TJPB - 0859463-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859463-51.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que o Ag. está pendente de julgamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859463-51.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: FRANCISCO REGIO BRITO GOMES REU: LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação trazida pela parte autora, FRANCISCO RÉGIO BRITO GOMES, de que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que encerrou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido de retratação formulado, entendo que o pleito deve ser analisado em sede recursal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de retratação, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859463-51.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: FRANCISCO REGIO BRITO GOMES REU: LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Francisco Régio Brito Gomes em face de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de redirecionar a execução para o patrimônio pessoal do requerido, sob a alegação de que a satisfação do crédito nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0038227-77.2003.8.15.2001) estaria sendo frustrada pela personalidade jurídica da empresa Techno Construções Civis Ltda., e que a pessoa jurídica estaria sendo utilizada para lesar credores.
O requerido apresentou contestação sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente incidente, sob o fundamento de que se retirou formal e definitivamente da sociedade Techno Construções Civis Ltda. em 25 de fevereiro de 2009, conforme comprova a Alteração Contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Alegou ainda que o título executivo judicial foi constituído apenas em 23 de junho de 2015, data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, momento em que já não fazia mais parte da sociedade há mais de seis anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos documentos e provas constantes nos autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido merece acolhimento.
O Código Civil, em seu art. 1.003, parágrafo único, art. 1.032 e art. 1.057, parágrafo único, estabelece que, cedidas as quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social na Junta Comercial.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes de sua retirada da sociedade.
Assim, havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios, o sócio cedente também será solidariamente responsável pelos débitos da empresa, desde que preexistentes à sua retirada do quadro societário, pelo período de dois anos após a averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidas da sociedade abrange apenas aquelas obrigações existentes no momento em que faziam parte do quadro social, perdurando pelo prazo de dois anos após a averbação de sua saída.
Inexistindo prova de que o débito perseguido tenha se originado em momento anterior à retirada do sócio, é inviável o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal deste, ainda que deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade." (STJ - AgRg no AREsp 490.074/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 22/08/2014) Além disso, há o entendimento doutrinário consolidado no sentido de que: "A responsabilidade dos sócios retirantes deve se limitar ao período de sua atuação na sociedade e, por disposição expressa do Código Civil, por até dois anos após sua retirada formal, quando então deixam de responder por eventuais obrigações da empresa.
Isso visa proteger o sócio de uma responsabilidade indefinida no tempo, além de proporcionar segurança jurídica para aqueles que não mais possuem vínculo com a sociedade." (Sérgio Campinho, Sociedades Empresárias – Aspectos Jurídicos e Econômicos, 5ª ed., Editora Renovar, p. 214) No caso em análise, verifica-se que a retirada do requerido Lavanério de Queiroz Duarte Júnior da sociedade Techno Construções Civis Ltda. foi averbada perante a Junta Comercial em 25 de fevereiro de 2009, fato que comprova a formalização de sua saída da sociedade.
Sendo assim, o requerido só poderia ser responsabilizado por obrigações sociais constituídas até 25 de fevereiro de 2011, respeitando o prazo de dois anos previsto em lei.
Ocorre que o título executivo judicial dos autos principais foi constituído apenas em 23 de junho de 2015, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, momento em que o requerido já não possuía qualquer vínculo com a sociedade há mais de seis anos.
Cabe destacar que a responsabilidade do sócio retirante se estende apenas pelas obrigações sociais existentes à época de sua saída e por até dois anos após a averbação da alteração contratual.
Além disso, a execução trata de dívida constituída pela sociedade em período posterior ao desligamento formal do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, o que afasta a sua responsabilidade solidária, uma vez que a obrigação executada não se confunde com as dívidas anteriores à sua saída.
Assim, não há como responsabilizá-lo por obrigações constituídas em momento posterior à sua retirada da sociedade.
Ainda que a presente ação tenha sido distribuída durante o período em que o requerido possuía responsabilidade solidária pelas dívidas da sociedade, tal período se encerrou em 25 de fevereiro de 2011.
Após essa data, o requerido estava desonerado de quaisquer obrigações da pessoa jurídica, não havendo amparo legal para incluí-lo no polo passivo deste incidente.
Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva do requerido Lavanério de Queiroz Duarte Júnior para responder pelo débito exigido, uma vez que a obrigação foi constituída após o prazo de dois anos estabelecido pelo Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Lavanério de Queiroz Duarte Júnior e, por consequência, julgo extinto o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859463-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 15 dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859463-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 82115193 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:54
Determinada diligência
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24/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2023 09:35
Declarada incompetência
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23/10/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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