TJPB - 0864001-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864001-75.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: EVE ROSANE GOMES MENEZES DOS SANTOS PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
EVE ROSANE GOMES MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido sem a devida providência. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE de imediato.
João Pessoa, 27 de março de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:30
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864001-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte promovente para comprovar a sua hipossuficiência, esta mante-se inerte.
Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos.
No caso, observando que a parte autora é aposentada, possuindo, portanto, estabilidade financeira.
Ademais, reside em bairro nobre da capital, e que somado à ausência de manifestação, deixando de comprovar a real incapacidade para suportar as custas do processo, autoriza o INDEFERIMENTO do pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVE ROSANE GOMES MENEZES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*83-72 (AUTOR).
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08/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EVE ROSANE GOMES MENEZES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0864001-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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