TJPB - 0864040-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
15/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864040-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864040-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815 EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, argumentando, em suma, excesso na execução.
DECIDO.
O recurso merece acolhida.
Vejamos a seguir.
Analisando-se os autos, observa-se que a planilha de cálculos elaborada pela contadoria apresenta valores condizentes com os parâmetros apontados no despacho de ID 92902528.
Importante destacar que os valores referentes ao processo n. 0833377-77.2022.815.2001 são diferentes dos cobrados neste processo, razão pela qual não merece prosperar as alegações da parte executada.
Assim, é de ser dado provimento parcial aos presentes embargos, sob o fundamento de que houve excesso de execução.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos à execução, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela contadoria, independentemente de nova atualização.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 28.853,65, nos termos dos cálculos da contadoria; 2) do saldo remanescente do depósito de ID 87204835, expeça-se alvará em favor da parte executada, observando-se os valores contidos nos cálculos da contadoria; 3) tendo sido ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864040-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial pela parte executada. À primeira vista, vislumbro equívoco na planilha, pois há de ser observado o parâmetro fixado na Convenção do Condomínio, nos termos do despacho do id.92902528.
Desta forma, retornem-se os autos ao Contador Judicial para dirimir essa questão e, se for o caso, elaborar novos cálculos.
Com o retorno, dê-se vistas às partes por cinco dias, vindo-me conclusos após o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2024 11:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/08/2024 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864040-72.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL RÉU: EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: "remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, excluindo-se os honorários advocatícios, observando os parâmetros fixados no artigo 40 da Convenção, id.82255287, bem como o(s) depósito(s) efetuado(s) pela parte executada.
Com o retorno, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, vindo-me conclusos em seguida." JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2024 11:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/07/2024 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:04
Determinada diligência
-
15/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864040-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo um prazo improrrogável de mais cinco dias à parte executada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:56
Determinada diligência
-
27/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864040-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Intime-se a parte executada para garantir o juízo, depositando o valor de R$ 36.192,09, em 5 dias.
Intime-se, ainda, o exequente, para manifestação prévia, também em 5 dias, sobre a alegação de a dívida já estar sendo discutida junto à 16ª Vara Cível, nos autos do processo 0833377-77.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:11
Determinada diligência
-
20/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/01/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864040-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o feito em diligência para determinar que a parte exequente colacione aos autos cópias dos boletos de cobrança e certidão de registro do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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