TJPB - 0848780-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848780-52.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, oportunizo à parte executada manifestação sobre os cálculos apresentados em cinco dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se certidão de crédito e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/11/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848780-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 06:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 06:53
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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