TJPB - 0813498-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DELTA CENTER em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 16:46
Juntada de Alvará
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02/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:05
Deferido o pedido de
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21/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS (ID. 104996400); 3- Intime o Executado para pagar o valor residual de R$ 865,22 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes à majoração da verba honorária sucumbencial no prazo de 5 (cinco) dias e as custas finais, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
07/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:17
Juntada de Alvará
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06/12/2024 17:16
Juntada de Alvará
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06/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813498-21.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DELTA CENTER.
EXECUTADO: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
DECISÃO A Decisão id. 99550052 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados e determinou o bloqueio do valor atualizado da condenação.
O exequente opôs Embargos de Declaração argumentando ter sido tal Decisão omissa ao não elevar a verba honorária sucumbencial fixada inicialmente no despacho inicial da execução, na permissibilidade do §2º do art. 827, do CPC, diante da rejeição dos embargos à execução promovido pela parte ora executada, processo que já transitou em julgado.
Intimados para apresentar contrarrazões, os exequentes quedaram-se inertes.
Posteriormente, compareceram aos autos e comprovaram o depósito judicial do valor fixado no decisum.
O exequente peticionou pugnando pela expedição de alvarás do valor depositado em juízo e pelo julgamento dos Embargos de Declaração (id. 101657932).
Embargos de Declaração Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Ato contínuo, reconheço que os embargos declaratórios constituem o instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, verifico que a decisão embargada, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o bloqueio do valor atualizado da condenação, não se manifestou sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente em razão da improcedência dos embargos à execução anteriormente opostos pela parte executada, conforme pleiteado pelo exequente.
Tal ponto é relevante, pois o §2º do art. 827 do CPC estabelece a possibilidade de elevação dos honorários iniciais quando há a rejeição dos embargos à execução, hipótese configurada nos autos.
Assim, a ausência de análise deste aspecto configura omissão a ser sanada.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 827 do CPC, em razão da improcedência dos embargos à execução.
Ato contínuo, deve o executado ser intimado para pagar o valor residual de R$ 865,22 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes à majoração da verba honorária sucumbencial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD e outras medidas constritivas.
Liberação do valor incontroverso e expedição dos alvarás No mais, diante do depósito do valor incontroverso, impõe-se a expedição de alvarás conforme requerido pela exequente no id. 101657932.
Das custas finais Apesar de na Decisão id. 99550052 haver a previsão de que incumbiria à Serventia calcular as custas finais e as acrescentar no montante a ser bloqueado, tal comando não foi observado.
Determinações Ante o exposto, determino: 1- Expeçam os alvarás conforme requerido pela exequente no id. 101657932; CUMPRA 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; CUMPRA 3- Intime o Executado para pagar o valor residual de R$ 865,22 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes à majoração da verba honorária sucumbencial no prazo de 5 (cinco) dias e as custas finais, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME as partes exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Outras Decisões
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04/12/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLO REILLEN LIMA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 04:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813498-21.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DELTA CENTER.
EXECUTADO: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima devidamente qualificadas, na qual a exequente apresenta cobrança de débitos condominiais relativo ao período de abril de 2019 até dezembro de 2019.
Vale o registro que estes autos tramitaram perante a 1ª Vara Cível de João Pessoa – PB, desde sua distribuição (19/04/2021) até que sobreveio o declínio de competência (em 13/07/2023) para este Foro Regional, aportando nesta Unidade Judiciária.
Os executados peticionaram nestes autos informando a interposição de embargos à execução (processo n. 0803390-59.2023.8.15.2001).
Decisão determinando o prosseguimento da execução.
Petição da parte exequente atualizando o valor da execução.
Apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos executados, alegando ilegitimidade passiva por ausência de entrega das chaves.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade nos autos.
Juntada aos autos da Sentença dos Embargos à Execução, na qual estes foram rejeitados. É o relatório.
Decido.
A parte ingressou com Embargos à Execução (Proc.
N. 0803390-59.2023.8.15.2001), cuja sentença consta nestes autos (Id. 98417460), manejando os exatos mesmos argumentos aqui mobilizados através da Exceção de Pré-Executividade de Id. 83277215, mas que foram rejeitados sob os seguintes argumentos: “Da análise dos autos, verifica-se que as partes embargantes pretendem o reconhecimento da inexigibilidade da dívida em razão de terem tomado posse do bem em momento posterior ao período de cobrança de taxa condominial que ensejou a execução embargada.
Nesse viés, ressalte-se que a causa é de simples deslinde.
Conforme se observa nos autos, nas alegações realizadas pelos próprios embargantes, o imóvel estava previsto para ser entregue em 30 de dezembro de 2019, e por ter sido antecipada a conclusão da edificação, optaram por pagar a entrega das chaves na data supostamente estabelecida.
Entrementes, o contrato estabelece data provável, e não definitiva, sendo assim obrigação do comprador, quando concluído o bem, pagar a taxa de entrega das chaves, sob pena de assim dar causa ao inadimplemento da taxa condominial por culpa exclusiva. [...] Dessa forma, fica evidenciado que os embargantes deram causa à entrega posterior do bem, cediço que a obrigação contratual firmada foi estabelecida para que o pagamento da entrega das chaves se desse com a disponibilização do imóvel, o que foi devidamente demonstrado pela parte embargada.” Ora, a Exceção de Pré-Executividade é via excepcional, uma vez que o meio de defesa da Ação de Execução são os Embargos do Devedor, e, por isso, a Exceção só é cabível no que tange às matérias de ordem pública, que não exijam dilação probatória e que o juiz deva conhecer de ofício, como nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, nas hipóteses do art. 803 do CPC ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da Ação.
Nesse sentido, a jurisprudência firme do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, no sentido de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).
Ademais, os argumentos defensivos apresentados na Exceção de Pré-Executividade são comuns com aqueles dos Embargos à Execução, já tendo sido previamente rejeitados.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, também os precedentes mais recentes do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.
Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e, bem analisando os autos, verifica-se que o executado não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Ademais, considerando que a última atualização da dívida foi realizada em novembro de 2023, o gabinete procedeu com a atualização do débito, aplicando multa e honorários de execução de 10%, ante o inadimplemento voluntário, com base no art. 523. §1º, do CPC, o que culminou no valor de R$ 9.517,39 (nove mil, quinhentos e dezessete e trinta e nove centavos).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor supramencionado no SISBAJUD, o que já inclui o valor débito atualizado, honorários de execução e multa, devendo ainda a Serventia calcular as custas finais e as acrescentar nesse montante para fins de bloqueio, com ordem de reiteração por 30 (trinta) dias.
Objetivando a satisfação do crédito do exequente, de ofício, utilizando de medidas indutivas (art. 139, IV, do CPC), determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, com prazo máximo de cinco anos para sua manutenção no referido cadastro, após o qual o próprio SERASAJUD deverá proceder com a baixa na restrição.
Após, cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado através do seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 - Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais finais, no prazo de 48h; 6 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 7 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 8 - Após, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813498-21.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DELTA CENTER.
EXECUTADO: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
DESPACHO A parte devedora apresentou exceção de pré-executividade, de modo que se faz necessária a abertura do contraditório para o devido julgamento da exceção.
Intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813498-21.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DELTA CENTER.
EXECUTADO: CARLO REILLEN LIMA MARTINS, EDLAINE CORREIA SINEZIO DA SILVA.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte exequente apresenta cobrança de débitos condominiais relativo ao período de abril de 2019 até dezembro de 2019.
Vale o registro que estes autos tramitaram perante a 1ª Vara Cível de João Pessoa – PB desde sua distribuição (19/04/2021) até que sobreveio o declínio de competência (em 13/07/2023), para este Foro Regional, aportando nesta Unidade Judiciária.
Os executados peticionaram nestes autos informando a interposição de embargos à execução (processo número 0803390-59.2023.8.15.2001).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da citação dos executados.
Trata da primeira conclusão destes autos perante este Juízo.
Analisando os presentes, verifica-se que a parte executada não foi citada, apesar de terem sido expedidos mandados de citação.
Entrementes, os executados constituíram Advogado, requerendo a habilitação e informando a oposição de embargos à execução.
Este Juízo constatou que, de fato, houve a oposição de embargos à execução, autuadas sob o número 0803390-59.2023.8.15.2001 (em trâmite perante este Juízo/Acervo).
Na referida ação, foi proferida Decisão revogando a gratuidade judiciária concedida, e oportunizando prazo para pagamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diante do contexto apresentado, nesta ação e na ação de embargos à execução, não há como negar o pleno conhecimento dos executados desta execução, caracterizando, dessarte, o comparecimento espontâneo dos executados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Conforme prescreve o art. 239, § 1º, do CPC o comparecimento espontâneos dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução.
Decisão mantida por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21745579720218260000 SP 2174557-97.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) (Grifei) Nos termos do § 1º, art. 239 CPC, dá-se os executados por citados. - Do prosseguimento desta execução.
Os embargos à execução apresentados, como relatado, encontram-se com prazo para pagamento das custas iniciais.
Soma-se ainda, ao fato de que, em regra, os embargos à execução não tem efeito suspensivo (art. 919 CPC), não se verifica óbice legal para a continuidade desta execução. - Determinações.
Ante o que fora exposto, Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, atualizar o valor desta execução, com a necessária planilha de débito.
Após, intimem os executados, através de seu Causídico, para, no prazo de três dias efetuarem o pagamento do débito, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos referidos valores.
Fixa-se honorários de dez por cento, (caput art. 827 CPC) Na hipótese de integral pagamento do valor exigido nos autos, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária supracitada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do NCPC).
Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 916, do Código de Processo Civil.
O Gabinete expede intimação para parte exequente, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:41
Outras Decisões
-
28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 18:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2023 19:35
Declarada incompetência
-
01/06/2023 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 01:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:51
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/04/2022 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DELTA CENTER em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:11
Juntada de diligência
-
06/12/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:09
Juntada de diligência
-
30/11/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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