TJPB - 0863328-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863328-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora sobre as informações trazidas pelos réus, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos permanecem suspensos, aguardando o decurso do prazo de 06 ( seis ) meses, conforme determinado no Termo de Audiência, ID 101601669. -
18/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863328-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863328-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE LUNA FREIRE em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863328-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88110989 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863328-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO AURELIO DE LUNA FREIRE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL, BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: PEDRO AURELIO DE LUNA FREIRE. em face do(a) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL, BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA.
Afirma a parte autora, em síntese, ser o proprietário da unidade 4001, no condomínio réu, localizada no último andar do edifício, e que vem sofrendo com infiltrações em seu apartamento, o que ocasionaria em sua moradia manchas, mofo, deterioração do concreto, deterioração de móveis e isto estaria ocorrendo em razão de o réu ter deixado de reparar as juntas de dilatação do edifício, e deixou de realizar o serviço de impermeabilização e a reparação de manta com material especializado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar que condomínio realize a reparação , da área da qual decorre a infiltração. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
As fotos acostadas nos autos demonstram a existência de infiltração e mofo no imóvel.
Entretanto, neste juízo perfunctório, não é possível aferir a causa de tal ocorrência, sendo inviável se afirmar, por ora, o que de fato ocasionou tais danos.
A matéria, pois, demanda dilação probatória.
Além disso, trata-se de medida irreversível, caso concedida, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nesta sede.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE LUNA FREIRE em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
17/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863328-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO AURELIO DE LUNA FREIRE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL, BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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