TJPB - 0800353-09.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800353-09.2023.8.15.0551 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Alega a inicial, em resumo, que a promovente recebe uma aposentadoria por invalidez perante a Previdência Social.
Ocorre que, sem haver realizado qualquer espécie de contrato de empréstimo consignado com o promovido, vem a Autora sofreu descontos na sua folha de benefício, relacionados os empréstimos feitos de forma ilegal pelo Promovido.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que cesse tais descontos, de forma liminar, até o julgamento da lide, e, no mérito, a procedência da ação, para condenar o réu a devolver os valores descontados, e a pagar indenização por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedida a tutela de urgência, ID 72044579.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 74092093.
A parte autora se manifestou acerca da defesa.
As partes não indicaram mais provas a produzir, razão pela qual me vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com relação a preliminar de necessidade de requerimento administrativo, para a distribuição desta ação, sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
No mérito, entendo que a insurgência do autor não mereça prosperar.
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que, da análise dos documentos colacionados aos autos, aliada aos fundamentos apresentados pelo Banco réu na presente demanda, há que se concluir pela contratação e efetivo proveito econômico da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou seja, a parte demandada apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme se vê dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para juntar aos autos os extratos bancários referente ao período de OUTUBRO de 2020 e SETEMBRO de 2021 de sua conta corrente, o que foi feito pela petição ID 80069101.
Pelos documentos juntados aos autos, foram constatados três depósitos, realizados em 28/10/2020 e 24/09/2021, nos valores de R$ 309,72, R$ 739,88 e R$ 2.209,99, conforme bem explicitado na petição ID 81153733.
Diante de tal constatamos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para depositar judicialmente os valores relativamente aos depósitos feitos pela parte promovida, sob pena de aceitação tácita das avenças, o que não foi feito no prazo legal, que se esgotou em 14/12/2023.
Nesse contexto, o fato de a parte autora ter aceitado tacitamente o contrato questionado nos autos, ante o não depósito do valor, e juntando o fato de o Banco réu ter juntado os contratos de empréstimo consignados objeto deste processo, devidamente assinado pela autora, demonstram de maneira cabal a legalidade da contratação diante do efetivo proveito econômico obtido pela parte autora com o empréstimo.
Assim, o Banco réu logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Explica-se.
Fica evidente, no caso concreto, que houve o recebimento e a efetiva utilização do valor emprestado pela autora, o que corrobora a legalidade dos descontos questionados nestes autos.
Insta salientar que foi a própria parte autora que juntou aos autos os extratos analisados nos autos.
Desse modo, é de se reconhecer a validade das avenças questionadas, pois os valores contratados foram comprovadamente utilizados pela autora mediante transferência nos dias subsequentes ao recebimento do crédito, mediante TED, em conta bancária de sua titularidade, sem devolução em Juízo de tais valores.
Cumpre salientar que o fato de sabidamente existirem golpes contra aposentados relacionados a empréstimos consignados, só por si, não macula todas e quaisquer contratações da mesma natureza, como quer fazer crer a autora.
Não existem provas, sequer indícios, de ter sido o cartão, a conta bancária ou o benefício previdenciário da autora alvo de fraude ou ação criminosa.
Também se afasta qualquer alegação no sentido de fraude ou golpe por parte da instituição financeira.
Além disso, o fato de o mutuário ser pessoa idosa, silvícola e de baixa escolaridade não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação.
Portanto, pelo que se vê do processo, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo com a utilização do dinheiro recebido.
Reconhecer a nulidade do contrato importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800353-09.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para depositar judicialmente os valores relativamente aos depósitos feitos pela parte promovida, sob pena de aceitação tácita das avenças, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
16/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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10/05/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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20/04/2023 07:45
Recebidos os autos.
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20/04/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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19/04/2023 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES - CPF: *78.***.*12-82 (AUTOR).
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19/04/2023 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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