TJPB - 0805731-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805731-58.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DILLY FERNANDES RESENDE NOGUEIRA LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/11/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:52
Processo Desarquivado
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24/09/2023 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de DILLY FERNANDES RESENDE NOGUEIRA LOUREIRO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:04
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DILLY FERNANDES RESENDE NOGUEIRA LOUREIRO em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de DILLY FERNANDES RESENDE NOGUEIRA LOUREIRO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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