TJPB - 0802012-33.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:28
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802012-33.2021.8.15.2003 AUTOR: MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS RÉU: ITAÚ SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Miguel Fernandes dos Santos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Itaú Seguros S.A e Banco Itaúcard S.A, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese (ID: 42140841), que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por Alienação Fiduciária em 11/09/2018, no valor de R$ 44.841,76 a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ 737,94 com vencimento no dia 11 de cada mês e entrada de R$ 12.400,00.
Contudo, lhe fora oferecido contrato de seguro, o qual acreditou ser obrigatório, visto que, a adesão estaria incluída no contrato de financiamento, e o valor referente diluído nas parcelas do carnê.
Ocorre que, o autor passou por crise financeira, deixando de saldar as parcelas do veículo e a seguradora não adimpliu com a dívida, conforme contratado, por conseguinte, as parcelas venceram e o autor foi incluído no cadastro de inadimplentes e réu em ação de busca e apreensão.
Nesse cenário, recorreu ao Judiciário requerendo: a condenação da seguradora no tocante ao valor correspondente à indenização securitária, ou subsidiariamente a restituição do indébito no valor de R$ 792,00, condenação da ré em R$ 15.000,00 por danos morais devido a falha no dever de informação e ocorrência de venda casada, e que as apólices e demais documentos a elas correlatos sejam exibidos.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor anexou documentos.
Assim, fora deferida a gratuidade judiciária (ID: 47714487).
Devidamente citados, os promovidos Itaú Seguros S.A e Banco Itaucard S/A ofereceram contestação (ID: 53840533).
Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo.
No mérito afirmam que: a) não ocorreu nenhuma das hipóteses de risco previstos na apólice, de modo que, indevido o prêmio, notadamente quando o autor não se encontra desempregado, sendo militar do exército, b) o contrato de seguro fora firmado de maneira facultativa e certificado em documento distinto do financiamento, não havendo que se falar em venda casada; assim não houve nenhuma cobrança irregular por parte dos contestantes que pudesse justificar o pedido de devolução do prêmio, ou indenização em caráter material ou moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação colacionada aos autos (ID: 59775285).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovida aduziu expressamente não ter nada a produzir (ID: 73048919); a promovente, por sua vez, quedou silente (ID: 73048919).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico requerimento / necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I- PRELIMINARMENTE: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO De início, deixo de acolher a preliminar levantada pela parte promovida para fazer constar somente a Itaú Seguros S.A no polo passivo da demanda, uma vez que, compete ao consumidor a escolha por demandar todos, alguns ou apenas um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Dessa forma, está configurada a responsabilidade solidária dos entes participantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviço ao consumidor final, auferindo lucro mediante parceria comercial, de modo que respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes.
II - MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se houve a regularidade na contratação do seguro de proteção financeira e ocorrência de sinistro de modo a ensejar a devolução do prêmio securitário e indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a obrigação contratual assumida pelo consumidor - presumidamente vulnerável (art. 4º, I,C.D.C) - se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, C.D.C) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422, CC).
Todavia, observo que não se trata da conjectura dos autos.
Explico.
Quanto ao seguro prestamista, serviria para quitar a dívida do segurado apurada na data do sinistro as hipóteses de morte por qualquer causa, invalidez permanente ou total, incapacidade física total e temporária, e desemprego involuntário (ID: 53840533, pág. 04).
Não há como o autor alegar que o termo “proteção financeira” conduz à ideia de que o contratante estaria protegido no caso de qualquer fato que viesse a gerar o inadimplemento, uma vez que, o contrato de proteção financeira traz de forma clara todas as garantias previstas na apólice do seguro, cumprindo o dever de informação imposto pelo artigo 6º, inciso III do C.D.C.
Ademais, a modalidade de garantia ‘‘desemprego involuntário’’ não abarca a dificuldade financeira vivenciada pelo autor, visto que o mesmo não está desempregado já que é militar do exército (ID: 42822169).
Logo, forçoso reconhecer que a mera insolvência / descompensação financeira não está amparada por qualquer das hipóteses de sinistro descritas no contrato firmado entre as partes, mostrando-se descabido o pagamento do prêmio.
Outrossim, a parte promovente formula pedido subsidiário no sentido de se reconhecer a ocorrência de venda casada, e também a restituição de R$ 792,00 pagos à seguradora, uma vez que, a mesma não cumpriu com o pactuado.
O artigo 326 do Código de Processo Civil prevê a licitude da formulação de pedidos em ordem subsidiária, de mesmo modo, estabelece no artigo 327, §1º, inciso III: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; (grifo nosso).
Pois bem, a pretensão subsidiária do autor atenta à compatibilidade com pedido principal de pagamento do seguro, visto que, trata-se de verdadeiro comportamento contraditório o fato do promovente requerer o pagamento do prêmio decorrente do seguro e ao mesmo tempo levantar a ocorrência de nulidade contratual por suposta venda casada, cabendo a restituição do valor despendido à seguradora.
Incontroverso que o próprio promovente reconhece a contratação do seguro, e aparelha pedidos em cenários distintos e antagônicos: pagamento do prêmio decorrente de negócio jurídico firmado ou, subsidiariamente, reconhecimento de nulidade em decorrência de fato ilícito de contrato que ele mesmo queria usufruir.
Dessarte, a pretensão autoral subsidiária caracteriza verdadeiro “venire contra factum proprium”, contrário à boa-fé contratual quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, requerendo o pagamento da premiação.
Acerca desse comportamento aduz Flávio Tartuce: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
O que se depreende é que a pretensão autoral reside em auferir vantagem diante de uma inadimplência que ele mesmo deu causa.
Por fim, mister consignar que o seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Assim firmou o Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, visto que, o autor não nega a contratação, insurge-se pelo levantamento do prêmio e da indenização, além de que in casu, observo que no documento de ID: 53840539 houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente redigida e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal cobertura como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legitima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJ/PB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) Assim, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, e inexistente ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas mera interpretação equivocada da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, em meio a uma situação de insolvência por ela mesma constituída impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:09
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:49
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800206-45.2023.8.15.0401
Josefa Marly Pereira Barbosa
Municipio de Aroeiras
Advogado: Gabriel Tejo Bezerra Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 16:01
Processo nº 0833134-07.2020.8.15.2001
Djanira Alves de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2020 19:37
Processo nº 0831671-25.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Fazenda Gurugi LTDA
Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 10:41
Processo nº 0800983-83.2023.8.15.0351
Everaldo de Souza Medeiros Junior
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 14:34
Processo nº 0801872-72.2016.8.15.2003
Adriano Pereira Rodrigues
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Jose Guedes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2016 17:42