TJPB - 0801872-72.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801872-72.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PEREIRA RODRIGUES REU: LOJAS RIACHUELO SA, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
13/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801872-72.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES - PB23490, JOSE GUEDES DIAS - PB4425, TAMARA DA SILVA SOARES - PB23563 REU: LOJAS RIACHUELO SA, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 SENTENÇA
Vistos.
ADRIANO PEREIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A e SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 02/02/2016, por volta das 15h, dentro da Loja Riachuelo do Shopping Tambia, o comissário de menor Leonardo, que estava juntamente com vários outros comissariados, lhe abordou e deu uma chave de braço, querendo levá-lo para uma sala para interrogar, acusando-o de furto; 2) na oportunidade, abriu a bolsa da sua esposa, ao passo que os comissariados disseram que lhe vieram abordar porque um fiscal da Loja Riachuelo, disse aos comissionários que o viu furtando; 3) após terem sido liberados, a sua esposa ligou para o ramal 190 da Polícia Militar, sendo envida uma guarnição militar, sob o comando do sargento Ramalho; 4) o Fiscal da Loja Riachuelo informou ao Sargento Ramalho, que tinha visto duas pessoas muito parecidas com o casal, razão pela qual os confundiu com os mesmos; 5) todo o pessoal da Gerência do Shopping e do Comissariado, conhecido como Humberto, pediram desculpas às vítimas, como também os seguranças das Lojas Riachuelo; 6) o fato ocorrido foi assistido por diversas pessoas, causando-lhe um intenso abalo moral e profundo constrangimento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
O segundo demandado (SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA) apresentou contestação no ID 4729299, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegou em suma, que: 1) o fato alegado pelo autor supostamente ocorre no interior da Loja Riachuelo e supostamente foi praticado por terceiras pessoas sem vínculo ou qualquer relação com o segundo promovido, o que demonstra a absoluta ausência de sua participação no fato; 2) a ausência de participação do Shopping Tambiá foi afirmada pelo próprio autor tanto na petição inicial, como no boletim de ocorrência policial por ele registrado, pois, tanto num, como noutro, ele declara que o fato por ele apontado como causador de danos morais ocorreu restritamente no interior da Loja Riachuelo e foi praticado única e exclusivamente por um Fiscal daquela Loja juntamente com um Comissário da Infância e Juventude; 3) não tem qualquer ingerência no uso, na ocupação e na utilização da loja que alugou à Riachuelo, primeira promovida, como também não tem qualquer interferência na exploração e na administração das atividades econômicas exercidas na Loja Riachuelo pela primeira promovida; 4) o único documento apresentado pelo autor, qual seja, um boletim de ocorrência policial, é absolutamente imprestável para a comprovação do fato por ele alegado, pois não tem qualquer valor probatório contra terceiros.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 4930467.
Embora citada, conforme carta de ID 4423813, cujo AR foi juntado no ID 9228072, a primeira promovida (LOJAS RIACHUELO S/A) não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia no ID 15610707.
A parte autora requereu que a primeira demandada fosse compelida a apresentar em juízo as imagens da câmera do circuito interno do estabelecimento comercial da Lojas Riachuelo S/A, correspondente à época do fato ocorrido.
De outra banda, as partes requereram a oitiva de testemunhas.
Decisão saneadora no ID 18120613.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo segundo promovido, ao passo em que foram deferidas as provas requeridas pelas partes.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Pedido de esclarecimento pelo segundo demandado no ID 19606319 e pela primeira promovida no ID 19805455.
Em decisão fundamentada (ID 41950687), foi alterado o “item 2” dos pontos controvertidos da decisão saneadora.
No ID 43980745, o SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA alegou que não poderia cumprir com a decisão saneadora, haja vista que, em virtude do lapso temporal transcorrido, não dispunha mais das imagens de segurança.
Manifestação da parte autora no ID 57626137.
Na audiência de instrução (termo no ID 66981635), o segundo promovido (Shopping Tambiá) prescindiu da oitiva da testemunha Adriano Araújo Costa, ao passo que o primeiro demandado (Lojas Riachuelo) também prescindiu da oitiva da testemunha Alexandro Feitosa Ferreira.
No entanto, advogada do Shopping insistiu na oitiva das testemunhas de prenomes testemunhas Leonardo e Humberto, também arroladas pelas Lojas Riachuelo.
Na oportunidade, o Shopping alegou que não tinha como fornecer dados acerca das referidas testemunhas, uma vez que estavam na ocasião na qualidade de comissários de menores, vinculados ao Poder Judiciário, requerendo que fosse oficiado à Vara da Infância e Juventude competente, desta Capital, solicitando informações sobre possível escala/ficha de ponto de comissários, no Shopping demandado, no dia 02 de fevereiro de 2016.
Na ocasião, foi deferido a expedição do mencionado ofício.
Ofício da Coordenadoria dos Agentes de Proteção da 1ª Vara da Infância e Juventude Desta Capital acostado no ID 71925874, informando que o Sr.
Leonardo não fazia mais parte do comissariado, bem como que não existem registros do plantão dos agentes na data mencionada, tendo em vista que são agentes voluntários.
Atualmente, há um livro de frequência, porém, na data citada, não havia nenhum documento que realizasse tal registro.
Manifestação do segundo promovido no ID 82248391, da primeira demandada no ID 82985534 e da parte autora no ID 82528078 (pugnando pela designação de nova data para realização de audiência de instrução).
Em decisão fundamentada (ID 92663246), foi indeferido o pedido da parte autora para oitiva de testemunhas, face à preclusão temporal. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da revelia da primeira promovida Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da primeira promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da lide No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o promovente alegou que, 02/02/2016, por volta das 15h00, dentro da Loja Riachuelo do Shopping Tambiá, foi abordado de forma rude pelo agente da Infância e Juventude Leonardo, que estava juntamente com vários outros agentes, que o acusou de furto.
Na oportunidade, o agente da Infância e Juventude ordenou que a sua esposa abrisse a bolsa na frente de várias pessoas.
Aduziu, ainda, que o ocorrido lhe causou dano moral, tendo relatado o ocorrido no Boletim de Ocorrência acostado nos autos.
Por sua vez, o segundo demandado (SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA) alegou que o fato alegado pelo autor supostamente ocorre no interior da Loja Riachuelo e supostamente foi praticado por terceiras pessoas sem vínculo ou qualquer relação com o segundo promovido, o que demonstra a absoluta ausência de sua participação no fato.
Pois bem, como já dito, a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus não eximem, no entanto, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que invertido o ônus da prova, e a ocorrência de ato ilícito.
Analisando o conjunto fático probatório, não é possível constatar a produção de prova suficiente do suposto ato ilícito decorrente de eventual excesso dos agentes da Infância e Juventude na abordagem da parte autora e de sua esposa, não tendo o demandante, por conseguinte, se desincumbido a contento do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, o único documento apresentado como prova pela parte autora é o Boletim de Ocorrência de ID 3006006, que goza de presunção relativa de veracidade, eis que produzido de forma unilateral.
Caberia à parte autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal, com a oitiva de pessoas que testemunharam o ocorrido.
Repita-se, considerando que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, a conclusão a que se chega é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente o direito alegado.
Neste sentido já decidiu o STJ, por ocasião do AREsp n. 2.005.828, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 03/03/2022, conforme trechos abaixo transcritos: “(…) A circunstância ensejadora do alegado dano moral, portanto, não é a abordagem em si, mas o tratamento alegadamente constrangedor que teria sido dispensado à apelante pelo preposto da apelada.
Esse é o fato constitutivo do direito da autora, cuja prova incumbia a ela produzir.
O acervo probatório, todavia, não comprova que tenha de fato havido a abordagem da requerente pelo funcionário da requerida, tenha se dado com inobservância do dever de urbanidade, ou seja, de forma vexatória, em ordem a macular sua honra e dignidade.
Para demonstrar suas alegações, a recorrente se valeu apenas de um boletim de ocorrência (fls. 22/23), documento que somente reproduz a versão unilateral relatada pela suposta vítima à autoridade policial.
Como destacado na parte introdutória da fundamentação, a apelante, por sua própria desídia e inobservância de ritos processuais, deixou de produzir qualquer prova adicional do fato constitutivo do seu direito. (…) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que constitui regra de julgamento, exige verossimilhança das alegações do consumidor, que não emana dos elementos coligidos.
Especificamente em relação à prova de abusividade na abordagem, outrossim, a autora não é tecnicamente hipossuficiente, tendo perfeitas condições de produzir a prova de tal fato.
Enfim, forçoso reconhecer que a apelante não se desincumbiu a contento da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da ação era medida de inteiro rigor. (…)” Convém destacar, ainda, que o e-mail de ID 16927400, bem como a Ata de Ocorrência de ID 16927405, juntados pela própria demandada Riachuelo, apenas narram os fatos como relatados pelo autor, sem, contudo, corroborar que houve a abordagem como mencionado pela parte autora.
Por fim, convém destacar que, após a demandada Riachuelo ter esclarecido (ID 43980745) que, em virtude do lapso temporal transcorrido, não possuía mais as imagens de segurança, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (ID 57626137), não requerendo a produção de outras provas, o que somente veio a fazer na petição de ID 82528078, mais de uma ano e meio depois de requerer o julgamento antecipado da lide, o que foi indeferido (ID 92663246), ante a evidente preclusão.
Assim sendo, malgrado estejamos de hipótese de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo invocada, não foi demonstrado o fato ilícito e o nexo causal, de modo que é de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar na espécie, porquanto não configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, uma vez que não restaram demonstradas suas alegações.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:14
Outras Decisões
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 04:28
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801872-72.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE GUEDES DIAS - PB4425, DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES - PB23490, TAMARA DA SILVA SOARES - PB23563 REU: LOJAS RIACHUELO SA, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DESPACHO
Vistos.
Considerando a resposta ao ofício (ID 71925874), ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:47
Juntada de Ofício
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12/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:56
Juntada de Ofício
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17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DIAS em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:18
Decorrido prazo de TAMARA DA SILVA SOARES em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:08
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:07
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2022 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/12/2022 19:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:24
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/11/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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28/04/2022 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA RODRIGUES em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 19:27
Conclusos para despacho
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05/06/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA RODRIGUES em 04/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:51
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:16
Outras Decisões
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10/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
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15/05/2020 01:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/03/2019 00:20
Conclusos para despacho
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19/03/2019 03:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2019 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA RODRIGUES em 01/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 17:38
Outras Decisões
-
02/10/2018 02:26
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 01:41
Decorrido prazo de DEBORA PRISCYLLA MAGALHAES DA CUNHA NEVES em 20/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DIAS em 20/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 18:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2017 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2016 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2016 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2016 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2016 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2016 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2016 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2016 07:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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