TJPB - 0800983-83.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:49
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2024 22:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2024 10:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0800983-83.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de ID. 85400263, pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se a respeito da concessão do efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se na forma determinada na decisão agravada.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:12
Outras Decisões
-
09/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/02/2024 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0800983-83.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial nos termos requerido pelo embargante (ID 83618350).
Para fins de realização da perícia deferida, designo a perita ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA, inscrita no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Violeta Formiga, 50, apto 2301B, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-345 (E-mail: [email protected] - (83) 99697-2094).
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do embargante.
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o embargante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o embargante para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, intime-se o perito para indicação de dia, hora e local para realização da perícia, com a antecedência necessária a fim de cientificar as partes, desde ja cientes de que “O assistente técnico é auxiliar da parte e não do Juízo, sendo que aquela deverá providenciar a sua respectiva intimação”.
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145110000356001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 18/07/2014 TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 651330920118260000 SP 0065133-09.2011.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 29/06/2011 6 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 7 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 8 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:06
Nomeado perito
-
17/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0800983-83.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de embargos à execução de título extrajudicial interpostos por EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Foi deferido o parcelamento das custas processuais no ID. 74298641, demonstrando-se, na sequência, o recolhimento da primeira parcela.
Impugnação aos embargos no ID. 77444141, suscitando preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, propriamente dito, rechaçou a alegação de excesso da execução, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID. 79341071, com a demonstração do pagamento de algumas parcelas remanescentes a título de custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, entendo que as preliminares suscitadas não devem prosperar.
Não obstante as alegações do embargado, perlustrando o caderno processual, não se vislumbra o defeito extremo apontado pelo embargado.
O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, estando compatível com a causa de pedir.
Em se verificando que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que a parte embargante assevera excesso na execução, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Por fim, a despeito da insurgência do embargado no tocante ao parcelamento das custas processuais, tal previsão encontra respaldo na legislação em vigor, a saber §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Nesses termos, rejeito as preliminares suscitadas.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Fixo como ponto controvertido a demonstração no excesso na execução.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, pertence ao promovente, porquanto titular do alegado direito.
Todavia, a fim de se assegurar o contraditório e para que não se alegue nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, especificarem de forma fundamentada as demais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Anoto que no mesmo prazo, deverá o embargante demonstrar o pagamento das parcelas remanescentes vencidas a título de custas iniciais.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:32
Outras Decisões
-
17/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EMBARGANTE).
-
04/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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