TJPB - 0800206-45.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800206-45.2023.8.15.0401 [Adicional de Horas Extras] AUTOR: JOSEFA MARLY PEREIRA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/08 (ART. 2º, § 4º).
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA DE CARGA HORÁRIA EXCEDENTE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
RELATÓRIO JOSEFA MARLY PEREIRA BARBOSA, qualificada nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, pessoa jurídica de direito público, por seu Prefeito Constitucional, alegando, em apertada síntese, que é servidora pública no cargo de professora da rede municipal de Aroeiras/PB, com carga horária de 25h semanais e faz jus ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que cumpre 80% da sua carga horária em sala de aula.
Sustenta que o município promovido, dessa forma, desrespeita a normativa prevista pela Lei 11.738/08, que prevê, em seu artigo 2º, §4º, a limitação máxima de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos, na composição da jornada de trabalho.
Juntou documentos.
Deferida a emenda à exordial, retificando-se o valor da causa e deferindo parcialmente a gratuidade judiciária requerida. (ID 82158154) Custas recolhidas. (ID 83203220).
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 94124768).
O município demandado apresentou contestação (ID 94118432), por meio da qual sustentou que a parte autora não teria demonstrado que a jornada de trabalho estaria sendo extrapolada.
Argumentou que o artigo 54 da Lei 780 de 2009 - Estatuto do Magistério do Município de Aroeiras- estabelece que as atribuições dos professores são desempenhadas em 25h/aulas, sendo 20h em efetivo exercício em sala de aula e 5h para preparação de atividades pedagógicas.
Portanto, não haveria que se falar em horas extras, por estar sendo observada a legislação municipal aplicável à espécie.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora, em sua réplica à contestação, apontou que o excesso de tempo dedicado em sala de aula (20h das 25h da jornada) ultrapassa o estabelecido em lei, que prevê a limitação de 2/3 da jornada às atividades em classe.
Desse modo, havendo descumprimento da carga horária desses professores, ou seja, 2/3 de horas de aula e 1/3 de horas de atividades extraclasse, seria devido o pagamento de adicional de horas extras em 50% sobre o valor das horas de trabalho excedentes ao limite legal de 2/3 da jornada.
Pugnou pelo julgamento procedente do pedido. (ID 99239919) Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 99239922) O município promovido, por sua vez, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao mérito da decisão.
A pretensão da parte autora envolve direitos que estão previstos na Lei Federal no. 11.738/08, que fixou o piso mínimo salarial do magistério em todo território nacional, além de outros direitos que devem ser observados pela Administração Pública em todos os níveis.
Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila os termos da Lei Federal no. 11.738/08: “Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (grifo nosso) § 5º.
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, já declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso nacional, em acórdão cuja ementa passo a transcrever: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
No caso em apreço, observa-se que o cerne da questão litigiosa gira em torno do direito de a parte autora, na condição de professora do Município de Aroeiras e sujeita a uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, receber o acréscimo de horas extras, em razão da indevida aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, no tocante à proporção das horas trabalhadas em sala de aula.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos. É o que se extrai do art. 2º, § 4º do mencionado diploma.
No caso em tela, observa-se que a carga horária de 25 horas semanais, desenvolvida pela requerente em estabelecimento de ensino que integra a rede municipal do requerido, é fato incontroverso, podendo ser constatada pela documentação acostada aos autos, haja vista não ter sido objeto de impugnação pela edilidade demandada.
De igual modo, o município promovido reconhece que as atribuições dos professores são desempenhadas em 25h/aulas, sendo 20(vinte) horas de efetivo exercício em sala de aula e 05 (cinco) horas para preparação de atividades pedagógicas, em conformidade com o que dispõe o artigo 54 do Estatuto do Magistério do Município de Aroeiras. (Lei 780/2009) Como se vê, resta incontroversa a inobservância da proporcionalidade estabelecida pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal n° 11.738/08.
A parte autora, por sua vez, apresentou planilha de cálculos, pugnando pelo pagamento de adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula, excedentes ao limite de 2/3 estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/08.
Dessa forma, há de ser reconhecida a obrigação do Município réu promover a distribuição da carga horária laborada, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal n° 11.738/2008, observando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) dessa mesma carga horária, destinado a atividades extraclasse.
Por outro lado, aplicando-se o limite do art. 2o, § 4o, da Lei Federal n° 11.738/2008 ao art. 54 da Lei do Município de Aroeiras n° 780/2009, verifica-se a ausência de realização de efetivas horas extras.
Isto porque não há nos autos informações de que a parte autora tenha extrapolado sua jornada de trabalho, ainda que o tenha executado em desconformidade com a proporcionalidade de carga horária estabelecida pela Lei Federal n° 11.738/2008.
Com efeito, para que reste caracterizada as horas extras, é necessário haver o excesso da carga horária a que o servidor esteja sujeito.
Ainda, sob a égide do regime jurídico único, deverá ser analisado minuciosamente cada caso concreto, pois os servidores públicos devem se submeter aos seus estatutos, sobre os quais pode ou não existir a possibilidade de se praticar horas extras.
Em verdade, o que se verifica no caso concreto é a irregularidade de adequação da jornada de trabalho.
A parte autora, no exercício de suas funções, laborou dentro da jornada integral legal, sem excedê-la, de acordo com o limite de horas semanalmente estipulado para aquele cargo.
A jornada de trabalho ajustada para a função não foi alterada, fato esse, aliás, confirmado pela interessada.
Portanto, no caso concreto, não há que se falar em prática de horas extraordinárias, afinal, a parte autora não excedeu sua carga horária semanal, mas apenas laborou em desconformidade com a proporção da carga horária estabelecida pela Lei 11.738/2008.
Nessa linha de entendimento, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA POR DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 2/3 DE SALA DE AULA PARA 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE DESEMPENHA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ALÉM DA CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM AS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
Como não houve comprovação do excedente relacionado à carga horária estabelecida na legislação municipal, a apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. (TJ-PB - AC: 08021992620208150241, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Poder JudiciárioGab.
Des.
João Batista Barbosa 0802761-35.2020.8.15.0241 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA POR DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 2/3 DE SALA DE AULA PARA 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE DESEMPENHA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ALÉM DA CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM AS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
Como não houve comprovação do excedente relacionado à carga horária estabelecida na legislação municipal, a apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. (0802761-35.2020.8.15.0241, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0801957-25.2020.8.15.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Adicional de Horas Extras]APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA DANTAS DE OLIVEIRAAPELADO: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTROREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PEDIDO HORAS EXTRAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PREVISTA PELO LEGISLADO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É descabido o pedido da autora para pagamento de horas extras, quando não evidenciada a extrapolação carga horária total estipulada, na legislação local, para determinada categoria.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801957-25.2020.8.15.0061, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CACIMA DE DENTRO.
FIXAÇÃO DE JORNADA MÍNIMA E MÁXIMA DE ATIVIDADES DENTRO E FORA DA SALA DE AULA.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 4º, LEI Nº 11.738/2008.
OPÇÃO PELA REDUÇÃO DA JORNADA EXTRACLASSE.
HIPÓTESE MENOS INVASIVA DO PONTO DE VISTA DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO E DO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
PRETENSÃO NÃO BUSCADA PELA RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. - Resta evidenciado o error in procedendo que macula a sentença, já que a peça inaugural não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam o seu indeferimento, principalmente no que toca ao disposto no art. 330, I, e § 1º, III, do CPC. - No presente caso, deve ser levado em consideração que os profissionais do magistério da rede de ensino básico municipal possuem carga horária total de 26 (vinte e seis) horas semanais, conforme Lei Municipal.
Assim, considerando que a carga horária total é de 26 (vinte e seis) horas, um terço desse valor equivale a de 8,66 (oito vírgula sessenta e seis) horas.
Desta forma, o equívoco está na proporção entre carga horária em sala de aula e extraclasse.
Para piorar, o legislador municipal não percebeu o erro e pontuou que o mínimo de horas em sala de aula seria de 20 (vinte) horas, colocando perante o intérprete duas opções: aumentar a carga horária total para 30 (trinta) horas, com 20 (vinte) horas em sala e 10 (dez) horas em tarefas extras (tese da autora/recorrente) ou respeitar a carga horária total e ajustar as jornadas de trabalho, reduzindo a quantidade de tempo do professor na sala e aumentando o período de atividades indicadas na legislação.
No cenário posto, entendo que de uma forma ou de outra a legislação municipal deverá ceder frente aos ditames da legislação federal.
Dentre as opções expostas, portanto, acredito que aquela que se afigura menos invasiva, do ponto de vista relativo à organização interna da Administração, bem assim inerente à autonomia financeira do município, é aquela que resulta na redução da jornada de trabalho em sala de aula e majora aquela que se desenvolve fora daquele ambiente.
Superada a questão, penso que como a pretensão da recorrente está ligada ao sucesso da opção não escolhida, impossível acolhê-la, na medida em que não há pedido de redução da jornada em sala de aula, mas de pagamento por uma jornada maior, que não está prevista na legislação.
Em outras palavras, mantida a jornada total de 26 horas, não há que se falar em diferenças de remuneração, admitindo-se, no máximo, pretensão para reajustar as diferenças entre os tipos de jornada, o que não integra o pedido da recorrente. (0800174-50.2019.8.15.0831, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2020).
Considerando que a prática de horas extraordinárias não restou comprovada como fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há amparo legal para o pedido de condenação a diferenças de remuneração.
Por todas as razões acima delineadas, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, bem como princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR improcedente os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 20 (vinte) dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800206-45.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 11:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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22/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de informação
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28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 11:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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15/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARLY PEREIRA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800206-45.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 08 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA MARLY PEREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*17-00 (AUTOR)
-
13/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Indeferido o pedido de JOSEFA MARLY PEREIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*17-00 (AUTOR)
-
25/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:21
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARLY PEREIRA BARBOSA (*11.***.*17-00).
-
29/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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