TJPB - 0863602-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2025 21:13
Determinada diligência
-
08/04/2025 03:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:14
Determinada diligência
-
27/03/2025 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863602-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863602-46.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] EMBARGANTE: DALVA PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo referente ao processo n. 0852275-41.2022.815.2001, proposta por Dalva Patrícia Cavalcante da Silva em face do Instituto Educacional Pedro Calmon LTDA.
Alega que há excesso de execução na cobrança da dívida no valor de R$ 23.011,93 (vinte e três mil, onze reais e noventa e três centavos), e reconhece como valor devido apenas o montante de R$ 14.638,86 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Sustenta que o valor bloqueado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recaiu sobre a conta poupança que possui na Caixa Econômica Federal, sendo impenhorável, por força do artigo 833, X, do CPC, e requer, a concessão do efeito suspensivo, para que seja reconhecida o excesso de execução e determinado o desbloqueio do valor penhorado (ID 82125917).
Deferido em parte, o efeito suspensivo ao presente embargos à execução, para determinar o desbloqueio do valor efetuado na conta poupança n. 013.00023885-4, Agência 0735, da Caixa Econômica Federal. (ID 82166034).
Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pela manutenção do valor bloqueado (ID 83321442).
Resposta da embargante pela manutenção da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio (ID 85069007).
Os autos vieram-me concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão, em parte, à embargante.
Inicialmente, verifica-se que a embargante se insurge quanto ao valor executado, alegando excesso na execução.
Contudo, não subsiste os argumentos da embargante, tendo em vista que, somente reconhece como devido o valor de R$ 14.638,86 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), sem considerar a incidência de juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, no tocante ao pedido de desbloqueio do valor penhorado, depreende-se que, de fato, recaiu sobre conta poupança, tendo sido bloqueado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, motivo pelo qual ratifico a decisão sob o ID 82166034.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do artigo afastando a tese de excesso de execução e ratificar a decisão que determinou o desbloqueio do valor penhorado nos processo principal.
Certifique-se nos autos da execução, para que a mesma, após o trânsito em julgado dos presentes embargos, possa ter o seu devido andamento.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/06/2024 12:28
Determinado o arquivamento
-
30/06/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DALVA PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863602-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a embargante para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 11:03
Determinada diligência
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01/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863602-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo referente ao processo n. 0852275-41.2022.815.2001, proposta por Dalva Patrícia Cavalcante da Silva em face do Instituto Educacional Pedro Calmon LTDA.
Alega que há excesso de execução na cobrança da dívida no valor de R$ 23.011,93 (vinte e três mil, onze reais e noventa e três centavos), e reconhece como valor devido apenas o montante de R$ 14.638,86 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Sustenta que o valor bloqueado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recaiu sobre a conta poupança que possui na Caixa Econômica Federal, sendo impenhorável, por força do artigo 833, X, do CPC, e requer, a concessão do efeito suspensivo, para que seja reconhecida o excesso de execução e determinado o desbloqueio do valor penhorado (ID 82125917). É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução atende aos requisitos legais, de modo que passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Via de regra os embargos à execução não terão efeito suspensivo (artigo 919, caput, CPC).
Todavia, nos termos do § 1º do artigo 919 do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese, verifica-se que há a penhora, por força do bloqueio judicial determinado nos autos da execução de título extrajudicial, processo n. 0852275-41.2022.815.2001.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300, CPC), depreende-se que há elementos que evidenciam a probalidade do direito, em parte, posto que, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se, de plano que não subsiste os argumentos da embargante, tendo em vista que, somente reconhece como devido o valor de R$ 14.638,86 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), sem considerar a incidência de juros de mora e correção monetária.
Contudo, no que tange ao pedido de desbloqueio do valor penhorado, depreende-se os requisitos da tutela provisória, posto que, de fato, recaiu sobre conta poupança, tendo sido bloqueado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano à embargante.
Ante o exposto, concedo, em parte, o efeito suspensivo ao presente embargos à execução, para determinar o desbloqueio do valor efetuado na conta poupança n. 013.00023885-4, Agência 0735, da Caixa Econômica Federal.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0852275-41.2022.815.2001, bem como realize associação entre os processos.
Intime-se e cite-se o exequente para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/11/2023 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/11/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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