TJPB - 0801712-40.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DO COUTO NETO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal Privada.
Processo nº 0801712-40.2022.8.15.2002.
Querelante PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA: Querelado: FRANCISCO ALVES DO COUTO NETO.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por Pedro Henrique Ferreira da Silva, imputando os crimes previstos nos artIgos 138, 139 e 140, do Código Penal, em face de Francisco Alves do Couto Neto. 02.
Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal.
Todavia, entendendo que a soma das penas previstas para os crime dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, ultrapassam 02 (dois) anos, não sendo, portanto, consideradas infrações de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 de Lei 9.099/95, os autos foram remetidos a este Juízo (id 75590875). 03.
O representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, conforme o art. 520 e seguintes do Código de Processo Penal, pois presentes as condições genéricas e específicas de procedibilidade da ação penal privada (id 76342211). 04.
Foi designada audiência de tentativa de reconciliação (id 77638560).
Antecedentes criminais do querelado (id 79231316). 05.
Na audiência, o querelante, para fins de reconciliação, propôs ao querelado que ele se retratasse das ofensas proferidas e lhe pagasse a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o querelado informou que não tem nenhuma intenção de se reconciliar com o querelante, não fazendo, portanto, qualquer contraproposta.
Assim, foi recebida a queixa, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (id 80197080). 06.
Quando da apresentação da resposta à acusação (id 80635771), o querelado suscitou, preliminarmente, vício de representação, por ausência de procuração jurídica outorgada pelo querelante, falta de justa causa, ilicitude da prova e nulidade de citação. 07.
O querelante, então, juntou a procuração (id 80882059). 08.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu pela extinção da punibilidade, ante a decadência. 09.
DECIDO. 10.
Assiste inteira razão ao parquet. 11.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação do Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever condiciona-se a certos requisitos traçados em lei. 12.
Por outro lado, em determinados casos, como na hipótese presente, é mister, para desencadear o aparelhamento judiciário estatal, que a própria vítima formule a pretensão punitiva contra seu ofensor, através da queixa.
Isto porque, como determina o art. 100 do Código Penal, a ação penal é, em regra, pública, exceto quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido ou condicionada à representação. É exatamente esta a hipótese do(s) arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, consoante o art. 145, do Código Penal. 13.
Ocorre que esta faculdade da vítima não se prolonga no tempo indefinidamente.
A lei estabelece lapso temporal que, se extrapolado, obsta o exercício do direito ao processo, ou seja, impede seja ajuizada a ação penal, e, por conseguinte, seja imposta a penalidade cabível. É o que se chama de decadência, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal.
E o mesmo Diploma Penal (art. 103) disciplina que opera-se a decadência se não exercido o direito de queixa ou representação dentro de prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem foi o autor da ação danosa. 14.
Pois bem. 15.
Depreende-se dos autos que o querelante quando do oferecimento da queixa-crime não juntou a devida procuração jurídica.
Posteriormente, intimado para sanar a irregularidade formal, o querelante juntou a procuração (id 80882059).
Todavia, o instrumento procuratório juntado não atribui poderes especiais ao procurador, o que não atende ao previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal, cujo preceitua que para a propositura da queixa-crime, é necessário que a procuração outorgada contenha menção dos fatos criminosos. 16.
In casu, o querelante tomou conhecimento dos autores do fato criminoso em 15 de fevereiro de 2022.
Desta maneira, não saneada a irregularidade de não apresentação de procuração com poderes específicos no prazo de 06 (seis) meses, operou-se a decadência (art. 103 do CP e art. 38 do CPP). 17.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
ARTIGO 44 DO CPP.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O artigo 44 do Código de Processo Penal é taxativo acerca dos requisitos a serem atendidos pelo instrumento de mandato outorgado.
A única hipótese em que se pode prescindir da menção ao fato criminoso é no caso em que sejam necessárias diligências para esclarecê-lo, situação que não se verifica no caso em questão.
Conforme se verifica na procuração anexada aos autos, não há sequer uma menção sucinta ao fato criminos, tendo o procurador apenas indicado a capitulação do delito, o que não consiste na descrição do fato criminoso.
Salienta-se que é entendimento desta Câmara que a simples menção ao evento criminoso não configura elemento suficiente para fins de observância do art. 44 do Código de Processo Penal.
Diante da ausência de regularidade no instrumento procuratório, verifica-se que transcorrido o prazo decadencial desde a data dos fatos (23/03/2019, 24/06/2020 e 25/06/2020), sendo acertado o reconhecimento pelo Juízo a quo da extinção da punibilidade da querelada em razão da decadência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; RSE 5025760-73.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Kern; Julg. 22/08/2023; DJERS 23/08/2023).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021). 18.
Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 109, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação a FRANCISCO ALVES DO COUTO NETO, pelos fatos tratados nestes autos. 19.
Encargos processuais pelo querelante. 20.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 21.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
14/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 13:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Capital.
-
05/10/2023 12:27
Recebida a queixa contra FRANCISCO ALVES DO COUTO NETO - CPF: *32.***.*53-96 (INDICIADO)
-
04/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 22:54
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:04
Juntada de informação
-
15/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Capital.
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:21
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 10:43
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2023 10:06
Declarada incompetência
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21/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 14:23
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2022 11:31
Juntada de
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08/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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