TJPB - 0863194-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:27
Determinada diligência
-
05/12/2024 02:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863194-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863194-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA E ADUJICAÇÃO COMPULSÓRIA interposta por MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, onde requer, liminarmente, "que seja deferido, INAUDITA ALTERA PARS, o requerimento da tutela provisória de urgência antecipatória no sentido de garantir o DIREITO DE MORADIA ao autor até o julgamento total da presente demanda".
Manifestação da parte promovida sob ID. 87769305 e ID. 88846492. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade, pois não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do promovente.
Consta nos autos notificação extrajudicial (ID. 82009431), oportunizado o direito de preferência.
Além disso, não há preferência do locatário, uma vez que o credor hipotecário, destinatário final do negócio imobiliário, é que detém o direito sobre o instituto invocado (preferência), conforme previsão legal (art. 333, II e 1.425, II, do Código Civil).
Ademais, o contrato de aluguel não preenche os requisitos mínimos para exercício do direito de preferência pela inexistência de registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante dispõe o art. 167 da Lei nº 6.015/1973: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação: [...] 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência".
Alie-se, ainda, ao fato de que o caso presente trata de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o que atrai a aplicação do art. 31 da Lei de Inquilinato.
Senão vejamos: "Art. 31.
Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação".
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA - POSSIBILIDADE - ART. 799, I, DO CPC - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR QUANTO À PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO, EM RAZÃO DA SUA PREFERÊNCIA. 1.
Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real que tem como característica a indivisibilidade, razão pela qual a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravado, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art. 1.421 do Código Civil).
Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior à dívida. 2.Entretanto, não obstante o teor da norma insculpida no art.69 do Decreto Lei 167/67, o diploma processual civil de 2015 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direito de preferência do hipotecário.
Inteligência do art. 799 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.161346-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - ALIENAÇÃO EM BLOCOS - POSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO - CONTRA PROPOSTA - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - RECUSA LEGÍTIMA - MANUTENÇÃO.
Desejando o locador alienar o imóvel objeto de locação conjuntamente com outros bens, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens não sendo dado ao locatário exigir que a venda recaia apenas sobre o objeto de seu interesse.
Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.020738-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2013, publicação da súmula em 14/06/2013).
Assim, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que este pretor somente terá como firmar convicção sobre os fatos e documentação apresentada pelo autor, após verificar se o réu opõe ou não prova capaz de gerar dúvida razoável ao direito do promovente. É imperioso aguardar o prazo para apresentação da defesa pela parte promovida e a possibilidade desta opor prova capaz de gerar dúvida razoável, agregando elementos que auxiliarão o julgador na avaliação acerca da efetiva evidência do direito que fundamenta o pedido, não sendo, pois, possível a concessão inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:32
Juntada de carta
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:02
Determinada diligência
-
22/05/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/03/2024 22:06.
-
26/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:16
Determinada diligência
-
06/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863194-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, o autor, corretor de imóveis, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que o promovente aufere rendimentos mensais consideráveis e fixos, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 90%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/12/2023 19:51
Determinada diligência
-
07/12/2023 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARSIRON MORAES BARROS DA SILVA - CPF: *45.***.*91-02 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0863194-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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