TJPB - 0830995-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830995-14.2022.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum na qual as partes apresentaram minuta de acordo nos autos (Id. 105081223), requerendo a homologação judicial da transação para que produza efeitos legais, com consequente extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com base na regularidade da representação processual e na inexistência de vícios que comprometam a validade da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação do acordo é possível quando ambas as partes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir. 4.
Estando o acordo livre de vícios, e respeitados os requisitos legais, a homologação judicial atende ao princípio da autonomia da vontade das partes e à solução consensual dos conflitos. 5.
A extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, é medida adequada quando há reconhecimento da transação pelas partes, com pedido conjunto de homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo é cabível quando as partes estão devidamente representadas e a transação preenche os requisitos legais. 2.
A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 90, §3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 105081223).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado , para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 12:32
Homologada a Transação
-
15/05/2025 21:07
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830995-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a atitude contraditória do promovido, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, informar se pretende a homologação do acordo ou a análise do recurso de apelação por Superior Instância.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830995-14.2022.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença que discutiu a legalidade da cobrança de seguro, sob a alegação de contradição na decisão judicial.
A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida apresenta contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
A análise da sentença impugnada demonstra que os fundamentos apresentados estão harmônicos com a sua conclusão, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão.
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos jurídicos da decisão não configura vício passível de ser sanado por embargos declaratórios, devendo ser impugnada por meio de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo da decisão judicial.
A discordância com os fundamentos jurídicos da decisão não caracteriza vício a ser sanado por embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2018, DJ 14.08.2018.
Vistos, etc.
BANCO VOTORAMTIM S.A, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 91455145.
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, a fim de discutir a legalidade da cobrança do seguro.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
14/06/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Processo n. 0830995-14.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Capitalização / Anatocismo] REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA RELATÓRIO.
CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face da BV FINANCEIRA S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que, realizou com o Banco promovido um contrato de financiamento com alienação fiduciária, em 14/05/2021, sob o n. 542443822, no valor de R$39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos), a ser pago em uma parcela de R$12.100,00 (doze mil e cem reais) e mais 48 parcelas de R$1.274,56 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido previsto taxa de juros superior a taxa que constava no contrato, sendo também superior à taxa média de mercado, além da previsão de tarifas abusivas como: registro de contrato - R$140,84; tarifa de avaliação - R$250,00; tarifa de cadastro - R$789,00; Seguro - R$2.184,22, requerendo, ao final, a nulidade da cobrança dessas tarifas, além do CET com taxas de juros de 1,87% a.m. e 25,30% a.a., com a sua consequente retirada dos cálculos do financiamento.
Foi concedida a justiça gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 74161901).
Citado, o Banco promovido ofereceu contestação (ID 74954584), alegando, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita; e, no mérito, que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais e não há nenhum irregularidade ou abusividade na cobrança das taxas e tarifas nele cobradas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 81094700).
A parte autora não ofereceu impugnação à contestação.
Intimadas as partes para requererem a produção de mais provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre a parte autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso de que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme contrato juntado nos autos (ID 74954584).
Nesse passo, eventual inadimplemento consistente no não pagamento do débito gerado no curso da relação contratual havida, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais, aplicáveis em consequência do seu inadimplemento.
Por sua vez, com relação à cobrança de encargos contratuais, prevalece o que foi livremente ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos.
A alegação da parte ativa de que houve cobrança abusiva não merece guarida.
Com efeito, do simples fato de se tratar de um contrato de adesão não decorre, nem poderia decorrer, sua absoluta nulidade.
Primeiro, porque, apesar de as cláusulas contratuais serem pré-estabelecidas, há plena liberdade no ato de contratar, ou seja, a parte ativa poderia perfeitamente não ter celebrado o contrato.
Se a difícil situação financeira lhe compelia a tanto, trata-se de questão diversa e que escapa à relação contratual.
Depois, porque o ordenamento prevê meios especiais de interpretação e execução dos contratos de adesão, sobretudo nas hipóteses de relações de consumo, mas não dispõe serem nulos de pleno direito.
Por outro lado, não há qualquer desrespeito à boa-fé contratual ou à função social do contrato, mesmo porque as cláusulas contratuais são claras.
O que se espera dos contratantes, mesmo pela boa-fé contratual, é o ético cumprimento do contrato e conforme as justas expectativas da outra parte, e, no caso, não houve alegação de inadimplência da parte passiva.
No tocante a aplicabilidade das normas consumeristas, como já dito acima, embora aplicada ao caso, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
Ressalto, ainda, que a fixação de juros em patamares superiores não configura abusividade (Súmula 382 do STJ).
Frise-se, ainda, que, após a edição da emenda constitucional nº 40, a questão ficou sedimentada, uma vez que foi excluída qualquer limitação ao percentual de juros.
Por fim, a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura):“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Neste sentido, o contrato de cédula de crédito bancário traz previsão expressa de juros capitalizados, tendo em vista que é possível se depreender, por simples leitura, que o custo efetivo total (CET), calculado em 25,30% ao ano, é superior a doze vezes o valor da taxa de juros efetiva ao mês de 1,87% a.m, representando, portanto, a previsão implícita da capitalização de juros, validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim que, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, porque não pende qualquer discussão acerca de eventual vício de consentimento, conclui-se que o autor teve prévio conhecimento dos valores que regeriam o contrato.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para reconhecer a validade da cobrança capitalizada dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).
Nota-se, portanto, que a eventual prática de juros superiores à média do mercado não torna o contrato de financiamento de veículo ilegal, conquanto, haja previsão no contrato a respeito das taxas praticadas pela instituição financeira, o que ocorreu no caso em tela.
De todo modo, a taxa aplicada sequer pode ser considerada como acima das taxas de mercado, sendo compatível com o que se vê nesse tipo de contratação.
Inviável, ainda, a substituição da taxa expressamente contratada pela taxa média de mercado, pois essa só teria aplicação caso não estivesse a taxa de juros expressamente pactuada no contrato, consoante estabelece a súmula nº 530 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se olvidando que os patamares contratuais, de 25,30% ao ano e 1,87% a.m (ID 74954584), não se revelam abusivos, em razão das peculiaridades da contratação, tais como histórico do cliente, dentre outras.
Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados.
E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes.
DO SEGURO Quanto à alegação de abusividade na cobrança do seguro, referida questão deve ser analisada à luz das teses fixadas quando do julgamento do Recurso Especial nº 1639320, em 12/12/2018 (Tema 972), onde estabelecidas os seguintes precedentes em relação à cobrança da tarifa de gravame eletrônico e de seguro de proteção financeira: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Em interpretação da tese referente aos seguros, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que se presume que a contratação foi imposta ao consumidor quando realizada com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante ou quando não demonstrado por esta que foram oferecidas outras seguradoras ao consumidor para a celebração do pacto acessório.
Já na leitura da contestação apresentada pela parte ré, verifica-se que a requerida confirma a contratação do seguro, alegando se tratar de produto de outro grupo econômico, porém não tendo sido demonstrado que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, fora oferecido ao consumidor outras opções de seguro perante seguradores diversas, motivo pelo qual, nos termos do julgado vinculante, a cobrança do seguro no caso dos autos deve ser declarada abusiva, com a devolução do valor indevidamente exigido no importe de R$2.184,22 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) de forma simples, por não se vislumbrar má-fé ou dolo na celebração do negócio jurídico acessório que, de qualquer modo, trouxe benefícios ao autor pois a sua cobertura vigorou durante parte significativa do contrato.
No tocante ao pedido de repetição em dobro, não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e nem má-fé da parte requerida, consoante a orientação predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil (cf.
STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No tocante à tarifa de avaliação do bem, arguiu a parte autora que a cobrança da referida tarifa seria ilegítima, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça padece do entendimento que a referida tarifa de avaliação é válida: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.
Em 28/11/2018) Segundo o contrato juntado aos autos, o montante cobrado foi de R$250,00 (ID 74954584).
Tal valor não pode ser considerado abusivo, razão pela qual, resta-se legítima a cobrança da referida tarifa.
DO REGISTRO DE CONTRATO A tarifa de registro de cadastro é válida, exceto na hipótese do serviço não ter sido prestado, havendo a possibilidade, ainda, de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso.
Referidos serviços foram prestados e os valores cobrados são condizentes aos praticados no mercado, não se vislumbrando do respectivo valor (R$140,84) abusividade capaz de implicar no desequilíbrio financeiro da relação jurídico negocial.
DA TARIFA DE CADASTRO A propósito da tarifa de cadastro, antes da Resolução CMN 3.518/2007 sua cobrança era autorizada em qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário, com a finalidade remunerar a instituição pelos custos para a concessão de empréstimo.
Com a vigência da Resolução, aquela tarifa não mais pode ser exigida para contratos posteriores a 2008; entretanto, a Circular n.3.371 do Bacen permite a cobrança de tarifa de cadastro quando do início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados.
Tal taxa só pode ser exigida uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco.
Nesse sentido: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, o autor não logrou comprovar que já teria pagado referida tarifa em contrato celebrado anteriormente com a instituição financeira ré, pelo que sua previsão contratual não padece de ilegalidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar abusivo no contrato firmado entre as partes o valor referente ao seguro de R$2.184,22 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e, em consequência, determinar a sua devolução de forma simples.
O valor exigido indevidamente, apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser abatido do montante total da dívida, ou em caso de quitação do débito pelo requerente, devolvido acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação.
Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, arcará a parte autora com o pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita concedida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830995-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO MOREIRA LEITE em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830995-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2023 13:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:04
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:44
Determinada diligência
-
19/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:25
Determinada diligência
-
07/06/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848860-16.2023.8.15.2001
Lilian Cristina Pedroza da Cunha Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 18:14
Processo nº 0112406-64.2012.8.15.2001
Sandra Regina do Nascimento
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2012 00:00
Processo nº 0863768-78.2023.8.15.2001
Celio da Silva Pereira
Azul Linha Aereas
Advogado: Maxwell Estrela Araujo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 15:08
Processo nº 0844631-13.2023.8.15.2001
Thiago Pedrosa da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 17:37
Processo nº 0805302-22.2022.8.15.2003
Manoel Santana de Sousa Neto
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Alanna Alessia Rodrigues Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 08:24