TJPB - 0805302-22.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:08
Juntada de Alvará
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14/05/2025 08:05
Juntada de Alvará
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13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805302-22.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO EXECUTADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACÃO Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as contas bancárias para as quais devem ser expedidos os alvarás requeridos na petição de ID: 105723981.
Deve, ainda, no mesmo prazo, a parte autora se manifestar a respeito da petição apresentada pelo executado no ID: 107775997, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). -
12/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805302-22.2022.8.15.2003 AUTOR: MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO RÉUS: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADAS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEMOROU INJUSTIFICADAMENTE CERCA DE 2 ANOS PARA DISPONIBILIZAR AO ALUNO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é formado em engenharia civil e necessitando de especialização em engenharia de segurança do trabalho para fins de atuar na área, o mesmo realizou sua matrícula no Curso de Especialização Latu Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, tendo iniciado o curso no mês de novembro de 2019.
Afirma que no dia 16 de novembro de 2020, o autor solicitou pela primeira vez o certificado de conclusão da especialização, momento em que foi indeferido pela promovida, sob alegação de que a professora do TCC não teria incluído a nota do autor no sistema.
Posteriormente, o autor enviou e-mail para a r. professora informando a necessidade da nota do sistema para obtenção do certificado, o que prontamente foi solucionado pela mesma, lançando a nota no sistema.
Já que estaria sanada a pendência para obtenção do certificado, o autor novamente entrou em contato com a instituição, informando o lançamento da nota no sistema e renovando o pedido do certificado, entretanto, de forma protelatória, a promovida solicitou que fosse aberta nova solicitação, conforme protocolo nº 2025921324.
Salienta que participou de uma seleção, tendo sido aprovado no processo seletivo para trabalhar como Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme comprova o pedido de solicitação de documentação emitido pela empresa SYLAR, que segue em anexo.
Desta feita, necessitando com urgência do certificado de conclusão da pós-graduação, o autor novamente solicitou a expedição do certificado, informando que teria até dia 19 de novembro de 2020 para apresentar essa documentação, sob pena de ser desclassificado e perder a vaga de emprego.
No entanto, sem sucesso.
Mais uma vez, na esperança de obter o certificado e ainda ocupar a oportunidade de emprego em razão da prorrogação pela empresa, no dia 03 de dezembro de 2020 o autor renovou o pedido de expedição do certificado, cuja tentativa também restou frustrada.
Vale mencionar que o autor nunca obtinha uma resposta ou justificativa para a negativa da emissão do certificado, somente tomando conhecimento do motivo após muito desgaste com ligações, solicitações e idas à instituição, quando, por último, informou que o curso do autor seria cancelado, em razão de o mesmo ter colado grau no curso de Engenharia apenas no mês de janeiro de 2020, enquanto teria iniciado a pós-graduação ainda em novembro de 2019.
Informa ainda que o autor é obrigado a contratar outro profissional para assinar os serviços contratados por seus clientes, já que ficou impedido em razão de não obter o certificado em engenheiro de segurança do trabalho, ou seja, dispendendo dinheiro para uma atividade que poderia ser feita por ele, caso tivesse com o certificado.
Diante de toda demora, houve a necessidade de o autor realizar outro curso de pós-graduação.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação das promovidas, de maneira solidária, à entrega do certificado de conclusão de curso do autor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, que as promovidas restituam o valor integral pago à título de matrícula e mensalidade pelo autor, conforme demonstrativo financeiro anexo, no montante de R$ 3.687,95 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo mesmo em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou vasta documentação.
Custas devidamente adimplidas (ID: 67859952).
Despacho determinando a intimação das promovidas para se manifestarem nos autos acerca da tutela de urgência pretendida pelo autor (ID: 71924281) Petição das promovidas apresentada.
Juntou documentos, entre eles o certificado de conclusão de curso da parte autora (ID: 76117687).
A parte promovida apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Preliminarmente atesta a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito defende a ausência de conduta ilícita pelas promovidas e a improcedência do pedido referente aos danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (ID: 77157572).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 83346747).
Intimados acerca da produção de novas provas, o promovente quedou-se inerte ao passo que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 86655825).
O processo veio redistribuído para esta Vara por força da prevenção (ID: 99219242). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DA PRELIMINAR Falta de Interesse de Agir Não merece prosperar a preliminar arguida pela parte promovida, sobretudo em função das inúmeras tentativas comprovadas do promovente em obter o documento perquirido com o presente processo (ID's: 63078222, 63078223, 63078224, 63078225 e 63078226).
Motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pelos promovidos.
DO MÉRITO Da Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer - Pleito Prejudicado Conforme se depreende dos autos, ambas as partes afirmam que já receberam/entregaram o Certificado de Conclusão pretendido pela parte autora, restando, portanto, prejudicado o pleito para apreciação deste Juízo por perda superveniente do objeto.
Danos Morais Entretanto, existe o pedido de danos morais que deve ser apreciado.
Pois bem.
A situação perpassada pela parte autora, que concluiu seu curso de especialização no final do ano de 2020 e somente veio ter acesso / receber seu certificado no final do ano de 2022, ultrapassou a esfera do mero dissabor e não se confunde com aborrecimento cotidiano, sobretudo no que concerne à perda da oportunidade profissional ocasionada pela demora da instituição promovida em fornecer o certificado de conclusão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS (TUTELA DE URGÊNCIA).
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN JUDICANDO.
REJEIÇÃO.
PRAZO PARA EMISSÃO DE DIPLOMA.
CONCLUSÃO DE CURSO.
GRADUAÇÃO EM DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do C.D.C), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço. 2.
A demora injustificada na expedição do diploma configura falha na prestação do serviço e priva a parte requerente dos efeitos da conclusão de curso de graduação, subsídios elementares e diferenciadores para o ingresso no mercado de trabalho, cursos de pós-graduação e concursos públicos. 3.
Já há precedentes em nossa e.
Turma Recursal do RN, acerca de igual matéria constante nestes autos: “ RECURSO INOMINADO Nº 0800434-90.2019.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUELRECORRENTE: ANDREA GONCALVES PESSOARECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUJUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PEDAGOGIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08095064520208205106, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – A disponibilização do diploma ao aluno é consequência lógica da regular conclusão do curso realizado.
A demora injustificada na entrega do documento configura falha na prestação do serviço, obrigando a instituição de ensino a reparar os danos daí provenientes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001860-06.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RI: 70018600620208220008, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07069491320208040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2022).
Ante o exposto, FIXO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o importe a ser indenizado ao autor a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo quanto à obrigação de fazer em virtude da perda superveniente do objeto e condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do promovido.
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelos réus, haja vista terem dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo das promovidas, de modo solidário, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1 – EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 – em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 – Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 13:05
Declarada incompetência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805302-22.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
22/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805302-22.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANTANA DE SOUSA NETO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 02/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 01/07/2023 14:29.
-
29/06/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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