TJPB - 0801464-46.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:41
Outras Decisões
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06/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:29
Declarada suspeição por ANDERLEY FERREIRA MARQUES
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12/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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20/02/2024 10:49
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65).
PROCESSO N. 0801464-46.2023.8.15.0351 [Subsídios].
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, na forma do art. 10 do CPC, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da legitimidade ativa do Sindicato e a ausência de interesse de agir, por ser o pleito de receber o adicional de produtividade um direito individual heterogêneo, insuscetível de ser tutelado em ação coletiva.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65).
PROCESSO N. 0801464-46.2023.8.15.0351 [Subsídios].
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura da peça de ingresso, entendo que o caso exige a emenda.
Com efeito, a petição inicial indicará o pedido com suas especificações, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
No caso em apreço, ao indicar as pretensões da sua demanda, o autor o fez nos seguintes termos: “a) julgar procedente a presente ação para: a) determinar que a parte Promovida restabeleça o pagamento da gratificação de produtividade, indevidamente suprimida pela parte Promovida desde jan.2023, com base nos valores pagos pelo Estado da Paraíba aos seus servidores da saúde, eis que o importe que vinha sendo pago é muito inferior ao devido; a.1) determinar que a parte Promovida efetue o pagamento das diferenças dos valores devidos e não pagos a título de gratificação de produtividade pelas partes materiais, a considerar os valores pagos pelo Estado da Paraíba a seus servidores da saúde, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da presente ação;”(Num. 74856367 - Pág. 8/9) Como se vê, em momento algum se esclarece qual seria o valor pago pelo Estado da Paraíba a seus servidores da saúde a título de gratificação de produtividade, nem quais seriam os valores pagos pelo ente promovido municipal e, por conseguinte, a diferença que entende devida, objeto da presente ação.
Da leitura da petição inicial, portanto, não há como se compreender o exato pedido de mérito.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão a e determinar a emenda da inicial.
Com essas considerações, impõe-se a INTIMAÇÃO DO AUTOR, por seu advogado, a fim de que complete a inicial suprindo as omissões acima narradas, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:17
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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