TJPB - 0800633-14.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2024 16:11
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800633-14.2022.8.15.0551 D E S P A C H O A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, determino sobrestamento do presente processo, em Cartório, pelo prazo supramencionado, em cujo prazo deverá ser proposto o cumprimento do julgado, desde que já com seu trânsito em julgado.
Intime-se a parte interessada.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
11/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800633-14.2022.8.15.0551 AUTOR: JOACIL SILVA MARQUES REU: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os documentos dos autos, constata-se que alega a parte autora na inicial, em resumo, que seu veículo de placa MOF 8859 foi multado pela parte ré, quando deveria ter sido multado o veículo MQF 8859, de terceiros, e registrado no Estado de Minas Gerais.
Tal fato condiz com a verdade, em razão de que, conforme se vê do auto de infração ID 61714885, a foto tirada pelo instrumento de aferição é ilegível, e pode, com um grau alto de certeza, ocorrer a confusão indicada na exordial.
Ainda, percebe-se que as placas dos veículos envolvidos na confusão são quase idênticas, sendo diferentes apenas em uma letra, que também se parecem, conforme ID 61714887 e ID 61714888, e o veículo que deveria ter sido alvo da multa é do Estado da Minas Gerais, exatamente o local da infração, na cidade de Santa Maria.
Saliento que o valor da multa é de R$ 207,97.
Por fim, devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia.
Assim, entendo que houve a prática de ato ilícito por parte da entidade promovida, o que enseja o deferimento do pedido de retirada da infração cometida pelo terceiro de seu histórico e, conseguinte, a eliminação de qualquer consequência jurídica e administrativa referente aos registros do promovente.
Com relação aos danos materiais, indicados na inicial, ID 61714876, p. 03, entendo que não merece guarida, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC.
Nesse norte, constata-se a ausência de provas que indiquem o efetivo dano material ocorrido, em razão das consequências da multa sofrida pelo autor, de modo irregular.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Cabe ressaltar que não se olvida que o fato da aplicação da multa em comento tenha ensejado insatisfação, inconveniente, irritação ou tristeza à parte autora, porém, é certo que todo ser humano há de lidar com frustrações diárias, derivadas de uma série de negativas, insucessos e acontecimentos nem sempre desejados, que ocorrem por uma série de fatores, sendo inerentes à vida em sociedade e à própria vida humana. É que o dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para sua configuração, não basta qualquer contrariedade.
Na lição de CAVALIERI[1]: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).” Grifo nosso.
Portanto, sem que aos autos tenha aportado a prova da agressão à dignidade da pessoa humana, impositiva a manutenção da sentença hostilizada, porquanto é inadmissível fazer de uma situação desagradável fonte de lucro fácil, expediente que desvirtuaria a finalidade precípua do instituto da responsabilidade civil.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, apenas para anular o auto de infração, e consequentemente a multa imposta, ID 61714885, condenando o réu DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DEER/MG a retirara qualquer registro referente ao auto de infração anulado.
Oficie-se ao DETRAN/PB para que promova a retirada da multa dos registros do promovente, como se não tivesse existido, não cobrar qualquer valor referente à mesma, e eliminar as consequências jurídicas e administrativas da infração anulada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a execução do julgado.
Depois, arquive-se com baixa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 83-4 -
14/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:04
Outras Decisões
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15/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:02
Decretada a revelia
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02/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:50
Juntada de Informações
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24/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/02/2023 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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01/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:51
Recebidos os autos.
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29/11/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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29/11/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:22
Conclusos para despacho
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03/09/2022 19:22
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOACIL SILVA MARQUES (*11.***.*74-05).
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08/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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