TJPB - 0837795-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:11
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0837795-24.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ADRIANA CARLA GONCALVES DE MEDEIROS DIAS S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer os embargos declaratórios em virtude do acordo celebrado entre as partes.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme extrato, em anexo.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 12:17
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 12:17
Homologada a Transação
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09/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:08
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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