TJPB - 0847626-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847626-33.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CLARAMENTE PREVISTAS.
PARCELAS FIXAS.
ADESÃO PELO VALOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS LÍCITOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Analisando a exordial, verifica-se nitidamente que restou discriminada a obrigação que a autora pretende controverter, bem como a quantificação do valor que pretende a restituição do indébito.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, § 2º, do CPC. -Os juros, nos contratos bancários de financiamento são aqueles praticados no mercado, não necessariamente limitados à média apurada pelo BACEN, desde que não configuradores de abusividade. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que apenas reforça previsão expressa em cláusula escrita. - Para o empréstimo consignado contratado, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras, de modo que o contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor, aderindo ao negócio, atraído que foi pelo valor das prestações em si e, não, pela taxa de juros empregada no cálculo da dívida.
Logo, acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato. - Não havendo sequer demonstração de onerosidade excessiva, a pretensão pura e simples de recalcular o contrato não pode ser acolhida, especialmente quando, para tal pleito, é utilizada metodologia de cálculo totalmente destoante dos termos do pacto firmado. - Ante a ausência de ilegalidade na fixação das taxas de juros, não há que se falar em repetição de indébito ou condenação a título de danos morais. -Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. - Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
NORMANDA BARBOSA MOURA DE LIMA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS c/c DANOS MORAIS” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduziu, resumidamente, que celebrou com o banco promovido um contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas a serem descontadas de forma mensal e sucessiva.
Ocorre que, o valor das parcelas deveria ser menor, porquanto foram supostamente aplicados, ilegalmente, juros acima da taxa legal.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, a promovente pleiteou a condenação do promovido a lhe restituir os valores cobrados a maior pela aplicação dos juros em excesso (R$857,62), bem como condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária, ordenou-se a citação do banco promovido (Id. 64637819).
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (Id. 66274461).
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e impugnou o valor apresentado pelo autor.
No mérito, em suma, alegou a legalidade dos juros cobrados, a ausência de abusividade no contrato e impossibilidade de repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito ou, se superadas as questões preliminares, pela improcedência do pedido e condenação da autora por litigância de má-fé.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.67383684).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandado pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, mormente no que diz respeito à prova oral requerida pelo réu.
Em sua peça de defesa, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, analisando a exordial, verifica-se nitidamente que restou discriminada a obrigação que a autora pretende controverter, bem como a quantificação do valor que pretende a restituição do indébito.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, § 2º, do CPC.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada pelo promovido.
Quanto à alegação de impugnação ao valor dos cálculos apresentados pela autora, a discussão abrange o próprio mérito da causa, que será apreciado a seguir.
Analisando toda a documentação constante nos autos, verifica-se que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento, com valor a ser pago em 72 parcelas fixas de R$ 86,04.
Acontece que, segundo depreende-se da leitura da petição inicial, a promovente mostra-se inconformada com o percentual do juros aplicado ao montante contratado.
Pois bem, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
Ademais, a média da taxa de juros praticada no mercado só deve servir de referência para imposição em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros muito acima da média para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Em verdade, a autora, embora tenha alegado que a taxa de juros contratada é onerosamente excessiva, sequer demonstrou minimamente que a taxa de juros contratada estava excessivamente acima da média para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação.
Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva.
A base que a promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite de 1,98% ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraída, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
Aliás, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos e foi trazido pela demandante, estabeleceu expressamente, no item “Taxa de juros”, o valor da taxa máxima mensal e da taxa anual dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira (Id. 63353799).
Daí se extrai, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
Não há alegação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas.
Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros não há que se falar em cobrança indevida ou no dever de restituição dos valores pagos, bem como na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar de inépcia da inicial, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da lei 1060/50, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847626-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
CONVERTO o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, anexar o documento de Id. 63353799 de forma legível e sem cortes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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02/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/10/2022 12:49
Recebidos os autos.
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13/10/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/10/2022 11:19
Deferido o pedido de
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11/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 13:01
Determinada diligência
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12/09/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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