TJPB - 0800581-87.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:05
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:52
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800581-87.2023.8.15.0161 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual, além da pesquisa de veículos através do RENAJUD.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, razão por que deve a Execução deve ser suspensa.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800581-87.2023.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se alvará conforme requerido em petição retro.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar meio de prosseguir com a execução.
Sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800581-87.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11).
Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º).
Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 23 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800581-87.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER contra ARLINDO PEREIRA DA SILVA.
Após a intimação ao pagamento, o executado manejou exceção de pré-executividade de id. 85012363, sustentando, resumidamente que por dificuldades havidas no contexto da Pandemia, se enquadra no conceito de “superendividados” na forma da lei 14.181/2021, requerendo a instauração do incidente de repactuação da dívida e a extinção deste feito executivo.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece rito específico para as ações de repactuação de dívidas, estabelecendo um procedimento bifásico.
De acordo com as alterações promovidas pela mencionada legislação, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 54-A, §1º do Código Consumerista estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo legal, em julho/2022 foi editado o Decreto n. 11.150 que, em seu artigo 3º, caput e §1º determina que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.
Não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, em especial a situação de superendividamento, a presença de todos os credores, e a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021.
Ademais, é evidente que o processo de repactuação demandará farta atividade probatória, sendo inviável o seu desenvolvimento no bojo de uma execução.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, além da multa do art. 523, § 1º do CPC e honorários da execução em percentual de 10%, na forma do art. 85, §1º do mesmo CPC, através do sistema BACENJUD (protocolo nº 20.***.***/2247-39), fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Segue minuta da penhora on line dos valores requeridos no petitório retro.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para análise.Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de agosto de 2023 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:05
Outras Decisões
-
29/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800581-87.2023.8.15.0161 DESPACHO Ainda não houve pedido de cumprimento de sentença, o que inviabiliza o pedido de penhora.
Intime-se novamente para formulação do requerimento de cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
05/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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