TJPB - 0801967-55.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 09:47
Juntada de cálculos
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801967-55.2023.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:59
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-55.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA PONTES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA EUNICE DA SILVA PONTES em face do BANCO BMG SA., pelos motivos declinados na inicial..
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de seguro, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 84492454, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:27
Homologada a Transação
-
22/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:00
Nomeado perito
-
04/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA PONTES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-55.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115804-19.2012.8.15.2001
Ricardo Lira de Araujo - ME
Francisco Augusto Braga de SA
Advogado: Fabio Jose Lins Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00
Processo nº 0802081-54.2023.8.15.0141
Margarida Vieira de Sousa
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 18:03
Processo nº 0854471-47.2023.8.15.2001
Severino do Ramo Ribeiro Filho
Marineli Almeida de Lima
Advogado: Hugo Junio do Nascimento Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 20:58
Processo nº 0801880-72.2022.8.15.0731
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Liana Vila Nova Ferreira
Advogado: Rodrigo de Moraes Pinheiro Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 20:43
Processo nº 0842342-20.2017.8.15.2001
Luis Eduardo de Farias Dantas
Tercio Barros da Silva
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2017 21:15