TJPB - 0115804-19.2012.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O Exequente requereu a utilização de diversos sistemas de consulta, com o objetivo de localizar eventuais créditos, bens, vínculos empregatícios e relações ocultas do Executado.
Em relação ao sistema SNIPER, este é destinado à geração de dados relacionados a pessoas jurídicas, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o Exequente busca informações sobre uma pessoa física.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER.
No tocante aos pedidos de utilização dos sistemas CENSEC, SUSEP, CNIB, SAT CENTRAL e PREVJUD, entendo que, em face das circunstâncias do presente caso, não há elementos suficientes que justifiquem a concessão de acesso a tais sistemas, sendo indevido o seu deferimento neste momento processual.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos relacionados aos sistemas mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do requerimento do Exequente.
Em relação ao pedido de consulta ao INSS, com a finalidade de apurar vínculo empregatício do Executado, entendo que tal medida é prematura e não encontra amparo suficiente nos autos neste momento.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema INSS.
Por fim, quanto ao sistema INFOJUD, DEFIRO o pedido, autorizando o uso do referido sistema para tentativa de localização de eventuais créditos ou bens em nome do Executado.
A consulta foi realizada com sucesso e encontra-se devidamente juntada aos autos em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações obtidas e a consulta realizada, conforme documentos anexados aos autos.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
17/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:50
Determinada diligência
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14/02/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DIANA KARLA MENDES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DIANA KARLA MENDES em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0115804-19.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RICARDO LIRA DE ARAÚJO ME em face de SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA e DIANA KARLA MENDES, em fase de cumprimento da Sentença.
Em que pese o feito tramite desde o ano de 2012, até o presente momento, a parte autora não obteve êxito na satisfação da integralidade do seu crédito.
Diante disso, requereu o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, tendo sido o mesmo infrutífero.
Em ato posterior, requereu a restrição das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados até a satisfação integral do débito.
Requereu, ainda, a inscrição dos executados no SERASAJUD e a penhora online na modalidade TEIMOSINHA, conforme previsto na legislação.
Outrossim, solicitou a intimação dos devedores para que indiquem bens passíveis de penhora. É o que importa relatar.
DECIDO. 01) Quanto ao pedido de apreensão da CNH e do passaporte: Compartimos o entendimento manifestado em vários julgados, no sentido de que as medidas requeridas pela parte credora para compelir os devedor a solver o seu débito seriam desproporcionais, desbordando da razoabilidade e atingindo a pessoa do mesmo, em lugar de seu patrimônio.
A esse respeito, leia-se: "De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida.
Portanto, as providências executivas devem visar atingir o patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial) e não o próprio devedor, mediante restrição de seus direitos.
A medida de suspensão da CNH e do passaporte afigurar-se-ia desproporcional e ineficaz para garantir a satisfação do crédito, pois não traria qualquer utilidade coercitiva, senão punitiva, o que é vedado pela jurisprudência." (TJMS; AI 1410963-77.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/05/2021; Pág. 136) Tais medidas teriam caráter puramente suasório e pouca ou nenhuma efetividade prática, não havendo, nos autos, maiores informações acerca de patrimônio que possa ser atacado para satisfação da dívida, o que justificaria a prática de atos executórios pouco ortodoxos ou atípicos.
Fica, portanto, indeferido o pedido. 02) Quanto ao pedido de inclusão dos dados do devedor no SERASAJUD: De acordo com o disposto no art. 782, §3º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
A inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial.
Nesse sentido, considerando que a parte autora requereu a inscrição dos executados no SERASA e tendo em vista que as demais medidas realizadas no presente feito não foram suficientes para satisfazer a integralidade do débito dos promovidos, entendo que se faz necessária a inscrição dos promovidos nos órgãos de proteção ao crédito. 03) Quanto ao pedido de penhora online na modalidade TEIMOSINHA: Defiro o requerimento contido na petição de ID 83493756.
Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração da ordem) por 30 dias.
Aguarde-se, pois, 30 dias, até o dia 11 de outubro de 2024 e, após, retornem os autos conclusos para verificações. 04) Quanto ao pedido de intimação dos devedores para que indiquem bens passíveis de penhora: Considerando o pedido da parte exequente para que os executados sejam intimados a indicar bens passíveis de penhora, determino a intimação daquela para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na realização de pesquisa de bens dos executados em sistemas disponíveis para este fim.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 11:58
Determinada diligência
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30/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 12:29
Determinada diligência
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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12/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0115804-19.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA, DIANA KARLA MENDES Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO - PB19330, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR - PB15654, JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO - PB14034 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE LINS SILVA FILHO - PB19330, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR - PB15654, JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO - PB14034 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a tentativa de restrição judicial restou infrutífera, sendo encontrado valores ínfimos, procedo com o imediato desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 10:36
Determinada diligência
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17/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 12:57
Indeferido o pedido de RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 16:33
Indeferido o pedido de RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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02/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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07/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO em 06/09/2022 23:59.
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20/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 19:16
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:16
Decorrido prazo de DIANA KARLA MENDES em 11/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
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29/04/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 16:32
Processo migrado para o PJe
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18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
-
18/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/20
-
18/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 17:25 TJEJPT8
-
23/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2019 P026658192001 15:19:45 RICARDO
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23/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2019
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01/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P026658192001 17:16:20 RICARDO
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25/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2019 DESPACHO
-
23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2019 NF 161/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P016475182001 09:48:31 RICARDO
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27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P016475182001 13:03:32 RICARDO
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23/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 DESPACHO
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12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 01/2018 NF 05/18
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24/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 02: 03/2017
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10/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P008595172001 07:39:35 RICARDO
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P008595172001 15:45:34 RICARDO
-
13/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2017 SENTENCA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 09/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017
-
02/12/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 23: 11/2016 SENTENÇA PARCIALMENTE_PROCEDEN
-
19/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2016 DESPACHO
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2016 CERTIFICADO
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19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 10/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 155/1
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2016 NF 155/2016 EXPEDIDA
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016
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08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2016 CERTIFICADO
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08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
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29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016
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22/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P051021162001 10:53:27 RICARDO
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22/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2016 DESPACHO
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P051021162001 17:10:49 RICARDO
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17/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2016 NF 102/1
-
17/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2016 NF 102/1
-
17/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2016 NF 102/1
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12/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2016 P063462152001 11:45:14 RICARDO
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04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
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19/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P063462152001 16:16:34 RICARDO
-
23/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2015 DESPACHO
-
17/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2015 CERTIFICADO
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2015 NF 114/1
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2015 NF 114/1
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2014 CERTIFICADO
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14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014 SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA
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08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014 DIANA KARLA MENDES
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08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014 CSL CONSTRUCOES CIVIL LTDA
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08/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2014 FRANCISCO AUGIUSTO BRAGA SA
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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15/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2014
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15/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2014
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30/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2013 DESPACHO
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25/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF 186/1
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013
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23/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2013
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23/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112012
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22/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112012
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29/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102012
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23/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23102012 JPCR
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23/10/2012 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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