TJPB - 0815506-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0815506-83.2023.8.15.0001 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Direito de Preferência] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A REU: ESPÓLIO DE ADERSON COSTA GOMES, FILIPE RICARDO ARAGAO GOMES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte promovente intimada.
Arquive-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
30/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0815506-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No cadastro, no sistema, substituir Anderson Costa Gomes por Espólio de Aderson Costa Gomes.
Cadastrar no sistema, no polo passivo, com a especificação de inventariante, Felipe Ricardo Aragão Gomes (qualificação no Id 926448979).
Fica o autor intimado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação requerida no Id 926448979.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0815506-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco promovente intimado para ciência do teor da certidão de id. 88226915 e para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
26/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0815506-83.2023.8.15.0001 DESPACHO O AR de Id. 84122915 está assinado por terceiro, o demandado se trata de pessoa física e o seu endereço não representa condomínio edilício ou horizontal, ou seja, a intimação não é válida.
Em razão disso, expeça-se mandado para fins de citação do promovido.
Antes, fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Campina Grande, 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
16/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de ADERSON COSTA GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0815506-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Deveria haver agora a inclusão deste processo em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente pela pandemia da Covid-19 e, agora, por conta da obra de reforma pela qual atravessa o prédio do fórum, tem causado complicadores para a realização desse ato no início dos processos.
Tenho que a providência, como forma de melhor resguardar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo de, havendo interesse das partes, acontecer a inclusão em pauta, a qualquer momento, para tentativa de conciliação, através de videoconferência.
Fica a parte autora intimada para ciência do inteiro conteúdo desta manifestação e para, em até 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das diligências de citação do réu.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
15/05/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800469-15.2023.8.15.0551
Lenildo de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 09:15
Processo nº 0845418-52.2017.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2017 13:42
Processo nº 0802317-40.2022.8.15.0141
Vera Lucia Luzia de Figueiredo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 08:39
Processo nº 0015277-50.1998.8.15.2001
Pedro Soares dos Santos Filho
Maria Jose de Oliveira
Advogado: Ana Patricia Costa Lima de Novais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/1998 00:00
Processo nº 0822327-88.2021.8.15.2001
Paulo Flavio do Nascimento
Viva Facil Cartao de Descontos e Distrib...
Advogado: Manoel Matias Fausto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 12:10