TJPB - 0852318-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 00:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852318-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: FADUA FERNANDO TIMENY HAMAD Advogados do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 REU: CARLOS HENRIQUE DE MELO MONTES, CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMAGOLD Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogados do(a) REU: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao último despacho, redesigno audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 02/09/2025, às 10h30, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Ademais, intimem-se pessoalmente as testemunhas ora figurantes como terceiros interessados, a fim de que compareçam à audiência.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/09/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2025 09:10
Determinada diligência
-
10/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMAGOLD em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MELO MONTES em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FADUA FERNANDO TIMENY HAMAD em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:08
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:25
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMAGOLD em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMAGOLD em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:06
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 11:06
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:30
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852318-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: FADUA FERNANDO TIMENY HAMAD Advogados do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 REU: CARLOS HENRIQUE DE MELO MONTES, CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMAGOLD Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogados do(a) REU: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das razões expostas, e considerando em especial a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Capital, como determinado pela douta Presidência do TJ/PB, defiro o pedido de adiamento da audiência outrora designada (ID. 112669157).
Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, redesigno audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 03/06/2025, às 10h30, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Ademais, faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/06/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2025 13:21
Determinada diligência
-
19/05/2025 13:21
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:24
Determinada diligência
-
29/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
18/08/2024 08:20
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MELO MONTES em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852318-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:53
Determinada diligência
-
30/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852318-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Fádua Fernando Timeny Hamad, em face de Carlos Henrique de Melo Montes e do Condomínio Roma Gold.
Depreende-se que houve a citação do primeiro promovido (ID 85640922), tendo deixado escoar o prazo da defesa sem apresentar contestação (ID 87923338).
Contudo, até o momento não houve a citação do segundo promovido.
Dito isto, cumpre se manifestar acerca da petição do promovente, o qual requer a emissão da guias de diligência de citação por oficial de justiça com a redução de 95%, sob o argumento de que lhe foi deferido, anteriormente, tal desconto sobre as custas processuais (ID 86619162).
Pois bem.
Analisando os autos, infere-se que foi indeferida a gratuidade judiciária ao autor, contudo, foi-lhe concedido a redução de 95% apenas das custas iniciais, conforme se infere da decisão constante no ID 67416415.
Veja-se o seguinte trecho da referida decisão: "Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais." grifo nosso Portanto, depreende-se que houve redução de 95% apenas das custas iniciais e não de todos os atos processuais.
Ademais, é de bom alvitre explanar que se trata de mera faculdade do magistrado, posto que, ao magistrado é permitido conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos atos processuais, nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC e, na hipótese, em apreço, foi indeferida a gratuidade, porém, com redução de 95% apenas das custas iniciais.
Sendo assim, indefiro o pedido do autor para que sejam emitidas as guias de diligência de citação por oficial de justiça com a redução de 95% e, ato contínuo, determino a sua intimação para dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 17:56
Determinada diligência
-
04/05/2024 17:56
Indeferido o pedido de FADUA FERNANDO TIMENY HAMAD - CPF: *88.***.*10-87 (AUTOR)
-
28/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MELO MONTES em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852318-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se o o réu, Carlos Henrique de Melo Montes, no endereço localizado na Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2230 - EMBRACON - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58040-000, conforme requerido na petição retro.
Intime-se o autor para o pagamento das custas da diligência de citação.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 18:46
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 06:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852318-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 82093070 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa - PB, em 13 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:19
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 15:16
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:18
Determinada diligência
-
07/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:03
Outras Decisões
-
13/10/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 17:10
Determinada diligência
-
08/10/2022 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845418-52.2017.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2017 13:42
Processo nº 0802317-40.2022.8.15.0141
Vera Lucia Luzia de Figueiredo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 08:39
Processo nº 0015277-50.1998.8.15.2001
Pedro Soares dos Santos Filho
Maria Jose de Oliveira
Advogado: Ana Patricia Costa Lima de Novais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/1998 00:00
Processo nº 0822327-88.2021.8.15.2001
Paulo Flavio do Nascimento
Viva Facil Cartao de Descontos e Distrib...
Advogado: Manoel Matias Fausto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 12:10
Processo nº 0815506-83.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Espolio de Aderson Costa Gomes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 10:49