TJPB - 0802410-14.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:24
Indeferido o pedido de unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
"(...)Apresentadas as planilhas, intime a parte executada para ciência e quanto ao pagamento: 1) do crédito concursal, apresentar, querendo, impugnação, em até 15 (quinze) dias; 2) do crédito extraconcursal, efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do C.P.C.(...)" -
20/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802410-14.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: OTORRINO CENTER LTDA EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Os objetos desta demanda são débitos oriundos de notas fiscais (prestação de serviços), vencidas nos anos de 2018 e 2019.
Sendo, portanto, estas as datas (vencimentos das notas fiscais) o fato gerador.
Quanto aos honorários de sucumbenciais, o fato gerador é a data da sentença, no caso, 20/11/2023.
A recuperação judicial da empresa executada se deu em 27/04/2021, nos autos do processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital.
O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, o crédito da parte autora foi constituído antes de 27/04/2021, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos dos artigos 49, caput e 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Logo, em sendo concursal, enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; em sendo extraconcursal, o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
I.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ).
Hipótese em que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi anterior à data da recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal.
II.
Reconhecida a concursalidade do crédito, este deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o encerramento da recuperação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001526-37.2015.8.13.0394, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Ressalto que em se tratando de crédito concursal, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II da Lei n. 11.101/05 que, no caso concreto, é 14/04/2021.
E, ainda, por força da recuperação judicial, deferida em 27/04/2021, ou seja, antes do início do cumprimento de sentença destes autos, sendo forçoso convir que a executada, quando intimada para efetuar o pagamento da condenação, já não poderia proceder com a quitação voluntária da dívida, referente ao crédito concursal, por força da recuperação judicial, de modo que não pode ser aplicada as penalidades previstas no artigo 523, § 3º do C.P.C.
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, foram constituídos quando da prolatação da sentença em 20/11/2023, portanto, depois da recuperação judicial e, por isso, são considerados extraconcursal, e como não se sujeitam à recuperação judicial devem ser processados no Juízo de origem, pois, repito, não se submetem ao plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, declaro: I - que o crédito principal está submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser atualizado da data do pedido da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II da Lei n. 11.101/05, no caso, 14/04/2021; II - que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais não se sujeita ao concurso de credores da recuperação, sendo extraconcursal, devendo prosseguir a execução neste Juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Cientes de que esta demanda vai prosseguir neste Juízo apenas quanto cumprimento de sentença concernente aos honorários sucumbenciais.
Intime a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito referente ao principal, observando tratar-se de crédito concursal e que deve ser atualizado até 14/04/2021, sem as penalidades previstas no artigo 523, § 2º do C.P.C., bem como planilha dos honorários sucumbências (crédito extraconcursal).
Apresentadas as planilhas, intime a parte executada para ciência e quanto ao pagamento: 1) do crédito concursal, apresentar, querendo, impugnação, em até 15 (quinze) dias; 2) do crédito extraconcursal, efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do C.P.C.
Transita em julgado, expeça-se a certidão de crédito, dando ciência à exequente para fins de habilitação nos autos da ação da recuperação judicial, processo n. 0812924-95.2021.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital.
Ato continuo, intime o advogado para apresentar cálculo atualizado da dívida (honorários sucumbenciais), incluindo as penalidades do §3º do art. 523 do C.P.C, para fins de bloqueio junto ao sisbajud.
Fica a parte exequente intimada, ainda, para dizer se concorda com os cálculos da parte executada (ver ID: 91560219 - Pág. 1).
Em caso de concordância, deve-se intimar a executada para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos acima delineados.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:42
Outras Decisões
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26/11/2024 05:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802410-14.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: OTORRINO CENTER LTDA EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Garantindo o contraditório, intime a exequente para se manifestar sobre a última petição e documentos apresentados pela parte executada.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:25
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, apresentado o demonstrativo do crédito do autor, bem como o cálculo das custas, intime o devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º).
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §§ 4º e 5°).(...)" -
14/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802410-14.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTORRINO CENTER LTDA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para o ID 86995425.
João Pessoa/PB, 8 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 21:27
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802410-14.2020.8.15.2003 AUTOR: OTORRINO CENTER LTDA RÉU: UNIMED NORTE E NORDESTE Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do C.P.C, contra a sentença prolatada por este Juízo que acolheu o pedido da parte autora, alegando omissão no decisum, no que se refere as notas fiscais de números 5484 e 6116, sustentando que as mesmas não se encontram nos autos e, portanto, devem ser afastadas da condenação, de modo que o valor da dívida totaliza R$ 159.699,80 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e que esta quantia deve, inclusive, corresponder ao valor da causa.
Contrarrazões aos embargos nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, III do C.P.C/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.
Analisando os autos detidamente, cinge-se que assiste razão, sem muitas delongas, a parte embargante, pois, de fato, a inicial não veio instruída com as notas fiscais de números 5484 (R$ 22.595,39) e 6116 (R$ 11.668,07).
Instando a contrarrazoar os embargos, a parte embargada limitou-se a defender o caráter protelatório do recurso e silenciou quanto ao mérito, especificamente, no que se referem as notas fiscais de números 5484 e 6116.
Assim, considerando que não constam nos autos as notas fiscais de números 5484 e 6116, cujos serviços totalizam R$ 34.263,46 (trinta e quatro mil reais, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), devem as mesmas serem excluídas da condenação, de modo que o valor cobrado deve ser de R$ 159.699,80 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, condenando a promovida a efetuar o pagamento das notas fiscais que constam nos autos, as quais totalizam R$ 159.699,80 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), contados da inadimplência da obrigação contratual.
Assim, onde se lê: Isso posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e o pedido da JULGO PROCEDENTE parte promovente, condenado a promovida ao pagamento das faturas atrasadas, conforme as notas fiscais, atualizadas com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), contados da inadimplência da obrigação contratual.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada.
Leia-se: Isso posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e o JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido parte promovente, condenado a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 159.699,80 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), referente as notas fiscais atrasadas e que constam nos autos, atualizada com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), contados da inadimplência da obrigação contratual.
Ficam excluídas da condenação, as notas fiscais de números 5484 e 6116, no total de R$ 34.263,46 exatamente por não se encontrarem no processo.
Tendo em vista ao princípio da causalidade, eis que a parte demandada foi quem deu causa à promoção da hodierna querela, deverá suportar sozinha o valor das custas processuais devidas, bem como os honorários sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico.
Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2022 01:26
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2022 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/08/2022 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 07:50
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/08/2022 15:32
Indeferido o pedido de unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REU)
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29/06/2022 20:34
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:58
Outras Decisões
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16/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 21:55
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:26
Conclusos para despacho
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17/06/2021 01:54
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 16/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:04
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:21
Outras Decisões
-
30/04/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2020 01:07
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 00:31
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:05
Outras Decisões
-
26/05/2020 01:11
Decorrido prazo de OTORRINO CENTER LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 01:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:41
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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