TJPB - 0860395-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 06:23
Juntada de informação
-
23/07/2024 06:16
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA PACHECO em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860395-39.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J.
D.
A.
P.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A lei de diretrizes e bases da educação nacional estabelece que os exames supletivos para certificação de conclusão do ensino médio, são destinados a maiores de dezoito anos.
Contudo, a referida previsão normativa é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. - Não é razoável impedir o estudante, que ainda não atingiu a maioridade, de antecipar a conclusão do ensino médio quando este logra êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, segundo a própria Constituição Federal. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JÚLIA DE ALMEIDA PACHECO, devidamente qualificada, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), também regularmente qualificado.
Alegou que foi aprovada no vestibular da Faculdade UNIESP, para o curso de Sistemas de Informação, o que lhe garantiria o acesso direto ao ensino superior, no entanto precisaria realizar o exame supletivo, uma vez que não concluiu o ensino médio, sendo-lhe negado pelo promovido sob o argumento de que seria menor de 18 anos.
Aduziu que sua inscrição no ensino superior estaria condicionada à ordem judicial.
Sustentou, ainda, que foi emancipada pelos seus pais.
Postulou, assim, a antecipação de tutela com vistas a concessão do direito de realizar a inscrição no exame supletivo realizado no dia 26/11/2023.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada. À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (Id 82274929 .
Citado (Id 82402609 , o promovido não apresentou contestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a promovente pretende o reconhecimento do seu direito a se inscrever no exame supletivo para o ensino médio para a realização de provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Compulsando os autos, verifica-se, através da declaração emitida pelo COLÉGIO ETHOS (Id 81260072), que a promovente foi impedida de realizar o exame supletivo por ser menor de 18 anos de idade, embora tenha sido emancipada por ato voluntário dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos para efeitos civis (Id 81260066).
Assim, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de se matricular pessoa menor de 18 anos em curso supletivo, já que a lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece que ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado com temperamento, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a promovente demonstra, com a aprovação em vestibular para o curso de Sistemas de Informação, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão por que lhe assiste o direito de matricular-se no exame supletivo.
Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original." (STJ - REsp 1812547/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 25/10/2019).
Assim segue a jurisprudência do TJPB: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E EMANCIPAÇÃO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA.
SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. (0800680-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) No caso em debate, a negativa à realização do exame para a conclusão do ensino médio obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.
Os princípios e valores expressos na Constituição não se apresentam apenas como conselhos morais.
Ao contrário, como afirma George Marmelstein (in Curso de direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 20), “são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.
Por esta razão e ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar os efeitos da decisão de tutela de urgência inserida no Id 82274929, para reconhecer o direito da promovente à inscrição no exame supletivo com realização das provas e, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:09
Juntada de informação
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA PACHECO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860395-39.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J.
D.
A.
P.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A lei de diretrizes e bases da educação nacional estabelece que os exames supletivos para certificação de conclusão do ensino médio, são destinados a maiores de dezoito anos.
Contudo, a referida previsão normativa é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. - Não é razoável impedir o estudante, que ainda não atingiu a maioridade, de antecipar a conclusão do ensino médio quando este logra êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, segundo a própria Constituição Federal. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JÚLIA DE ALMEIDA PACHECO, devidamente qualificada, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), também regularmente qualificado.
Alegou que foi aprovada no vestibular da Faculdade UNIESP, para o curso de Sistemas de Informação, o que lhe garantiria o acesso direto ao ensino superior, no entanto precisaria realizar o exame supletivo, uma vez que não concluiu o ensino médio, sendo-lhe negado pelo promovido sob o argumento de que seria menor de 18 anos.
Aduziu que sua inscrição no ensino superior estaria condicionada à ordem judicial.
Sustentou, ainda, que foi emancipada pelos seus pais.
Postulou, assim, a antecipação de tutela com vistas a concessão do direito de realizar a inscrição no exame supletivo realizado no dia 26/11/2023.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada. À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (Id 82274929 .
Citado (Id 82402609 , o promovido não apresentou contestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a promovente pretende o reconhecimento do seu direito a se inscrever no exame supletivo para o ensino médio para a realização de provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Compulsando os autos, verifica-se, através da declaração emitida pelo COLÉGIO ETHOS (Id 81260072), que a promovente foi impedida de realizar o exame supletivo por ser menor de 18 anos de idade, embora tenha sido emancipada por ato voluntário dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos para efeitos civis (Id 81260066).
Assim, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de se matricular pessoa menor de 18 anos em curso supletivo, já que a lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece que ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado com temperamento, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a promovente demonstra, com a aprovação em vestibular para o curso de Sistemas de Informação, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão por que lhe assiste o direito de matricular-se no exame supletivo.
Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original." (STJ - REsp 1812547/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 25/10/2019).
Assim segue a jurisprudência do TJPB: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E EMANCIPAÇÃO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA.
SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. (0800680-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) No caso em debate, a negativa à realização do exame para a conclusão do ensino médio obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.
Os princípios e valores expressos na Constituição não se apresentam apenas como conselhos morais.
Ao contrário, como afirma George Marmelstein (in Curso de direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 20), “são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.
Por esta razão e ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar os efeitos da decisão de tutela de urgência inserida no Id 82274929, para reconhecer o direito da promovente à inscrição no exame supletivo com realização das provas e, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 14:42
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 14:42
Decretada a revelia
-
04/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 07:52
Juntada de informação
-
13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA PACHECO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA PACHECO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA PACHECO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 04:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860395-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JÚLIA DE ALMEIDA PACHECO, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), qualificado nos autos.
Narra a exordial que a requerente, por meio do processo seletivo de vestibular, foi aprovada na instituição de ensino superior da Faculdade UNIESP, para o curso de Sistemas de Informação.
Afirma que foi emancipada, estando, desta forma, apta a todos os atos da vida civil.
Aduz que se dirigiu a sede da promovida com o intuito de se submeter ao exame supletivo que será realizado no dia 26 de novembro de 2023, no entanto, a requerida se negou a realizar sua inscrição sob a alegação que a parte autora é menor de idade.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela para realizar os exames supletivos.
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório.
Decido.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que, de fato, a autora logrou êxito na aprovação em vestibular ministrado pela instituição UNIESP (Id 81260074), sendo o principal objetivo da exordial garantir o acesso desse estudante, aprovado em certame, ao curso superior.
No mesmo norte, pretende-se concluir o ensino médio por meio do supletivo, pois, embora não tenha completado a maioridade, a parte autora possui capacidade civil pela emancipação e pela demonstração de maturidade intelectual, em razão da aprovação em curso superior.
A jurisprudência majoritária vem sinalizando no sentido de se garantir ao aluno aprovado em vestibular, antes da conclusão do ensino médio, o ingresso na universidade, bem assim o direito de frequentar curso supletivo, considerando-se que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares pauta-se pelo mérito e pela capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, art. 3º, iv, e 5º), ademais o autor emancipado tem plena capacidade civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, undefined) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, hipótese dos autos, em que a apelante apresentou razões referentes a outro feito. 2.
Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 3.
Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo. 4.
No caso, a impetrante obteve declaração emitida pela instituição de ensino médio, noticiando que já havia cumprido 77,47% da carga horária necessária à conclusão do ensino médio. 5.
Transcorridos mais de dois anos, desde a ocorrência dos acontecimentos narrados, não mais remanesce o óbice apontado pela autoridade impetrada, sendo razoável inferir-se que, a esta altura, a impetrante já concluiu efetivamente o ensino médio. 6.
Ademais, na hipótese, há de ser considerada a situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da medida liminar, ratificada pela sentença, tornando definitiva a matrícula há quase dois anos. 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 4451820124013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR, PARA O CURSO DE DIREITO NO UNICEUB.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
LIMITE DE IDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO POR MEIO DE SUPLETIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
LEI Nº 9.394/96.
ARTIGO 208, V, DA CF.
INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O disposto no artigo 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para melhor adequação aos princípios incrustados na Constituição Federal, não deve ser interpretado de maneira isolada. 2.
Apesar de a Lei nº 9.394/96 estabelecer que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino médio, sejam destinados aos maiores de dezoito anos, não se pode olvidar que o artigo 208, inciso V da Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. 3.
No caso concreto, o agravante, apesar de contar com menos de dezoito anos de idade, logrou êxito na aprovação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, no caso o UNICEUB, para o curso superior de Direito. 4.
Apesar da restrição legal quanto à idade limite para a participação em curso supletivo, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do agravante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a aprovação para o estudo em curso universitário. 5.
Recurso provido.(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1314-37 DF 0013235-77.2014.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2014 .
Pág.: 139) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDO.
CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
LEI N.º 9.394/96.
REALIZAÇÃO DE PROVAS EM ENSINO SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A exigência da idade mínima para a aplicação de provas do curso supletivo, prevista na Lei n.º 9.394/96, deve ser atenuada para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino de nível superior, possa concluir o Ensino Médio. 2.Não é razoável negar ao estudante a oportunidade de concluir o Ensino Médio e ingressar em universidade, uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram avaliadas nos exames vestibulares. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3226-54, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 .
Pág.: 192) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJPB: CONSTITUCIONAL - Reexame necessário - Mandado de segurança - Mandado de segurança - Exame supletivo - Inscrição negada - Exigência legal de idade mínima de dezoito anos - Art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual comprovada - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional (art. 208, V, CF) - Inscrição assegurada - Manutenção da sentença - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Desprovimento. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal preceitua que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01234273720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 24-10-2017) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133981220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-10-2017) Decerto, segundo consta na exordial, para o início do período letivo na instituição de ensino superior, a parte promovente necessita do certificado de conclusão do ensino médio, desta forma, precisa submeter-se às provas do supletivo e, quando do início do período letivo do curso superior que pretende cursar, caso seja aprovada no curso supletivo, estaria de posse do certificado de conclusão do ensino médio.
Ademais, o periculum in mora está igualmente presente, uma vez que os exames supletivos serão realizados no dia 26 de novembro de 2023, situação que gera a necessidade de provimento de urgência para assegurar ao autor o direito de realizar as provas do supletivo.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para DETERMINAR que o demandado, mediante a comprovação de emancipação, recepcione a matrícula da parte autora no exame supletivo, com a expedição do competente certificado em caso de aprovação, sob pena de multa diária.
P.
I.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
Providências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 20:13
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
16/11/2023 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:17
Juntada de informação
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. D. A. P. (*21.***.*25-52).
-
31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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