TJPB - 0818654-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de MARE NOSTRUM RESIDENCIAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818654-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARE NOSTRUM RESIDENCIAL REU: ELEVADORES OTIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ELEVADORES OTIS LTDA, qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença sob id. 104429857, alegando que houve omissões quanto às provas carreadas aos autos e que demonstram o cumprimento do contrato firmado com a parte adversa/autora e, ainda, pela concessão de efeito suspensivo à exigibilidade da sucumbência sem que a parte promovente tenha sido agraciada com a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante, mas em parte.
No tocante à suposta omissão quanto às provas de cumprimento do contrato e inexistência de falha na prestação do serviço, trata-se, a bem da verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da sentença, isto é, quanto ao acerto e conclusão alcançadas na apreciação da lide e dos fatos, o que não é viável por meio do recurso eleito, que não se presta a isso, razão pela qual rejeito os embargos neste ponto.
Contudo, e não na forma de omissão, mas de erro material, de fato, este Juízo não concedera anteriormente a justiça gratuita integral à parte promovente, mas só parcial, na forma do parcelamento, unicamente, das custas iniciais, pois, sem abranger a sucumbência, como é possível inferir do decisum sob id. 72278382.
Tratou-se de erro material por adoção de premissa equivocada e cuja correção merece acolhimento, a imprimir efeitos infringente à sentença, a fim de afastar o efeito suspensivo à exigibilidade da sucumbência ao qual a parte autora foi também condenada.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte ré no id. 109609788, aplicando efeitos infringentes à sentença, tão somente no sentido de decotar a concessão de efeito suspensivo à exigibilidade da cota do ônus sucumbencial ao qual a parte autora foi condenada, visto que a mesma não foi beneficiada com a gratuidade judiciária, porquanto lhe foi concedida apenas a forma parcelada de pagamento (id. 72278382).
Todos os demais termos da sentença embargada restam mantidos.
Considere-se publicada esta sentença quando de sua disponibilização no sistema PJe.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para requerem o que entenderem de direito em 10 (dez) dias.
Caso silentes, calculem-se as custas finais e INTIMEM-SE as partes sucumbentes para recolherem suas respectivas cotas em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento ou aplicado alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:45
Juntada de informação
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARE NOSTRUM RESIDENCIAL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818654-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARE NOSTRUM RESIDENCIAL REU: ELEVADORES OTIS LTDA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSTATAR POTENCIAIS PREJUDICIALIDADES E SUGERIR OS DEVIDOS MELHORAMENTOS AO CONDOMÍNIO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO SOBRE OXIDAÇÃO E POTENCIAL ACÚMULA DE UMIDADE NA PLACA CONTROLADORA DO ELEVADOR.
QUEIMA DO REFERIDO DISPOSITIVO E COBRANÇA DO VALOR DO CONSERTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DA FATURA E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS.
INDENIZAÇÃO MORAL DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO OU NEGATIVAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
EXAME OBJETIVO DA HONRA E IMAGEM.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
MARE NOSTRUM RESIDENCIAL, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA contra ELEVADORES OTIS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora ser condomínio residencial localizado na orla de Intermares, em Cabedelo/PB, e que possui contrato de prestação de serviços de manutenção com a ré, responsável pela tecnologia da marca OTIS na região.
Ocorreu que, em 9 de junho de 2022, o condomínio acionou a ré devido à paralisação do único elevador que serve ao prédio, se constatando que ocorreu defeito no drive em vrrtude da presença excessiva de umidade, o que, por sua vez, decorreria da grande proximidade do edifício à praia e também devido a temporada de chuvas, que causariam a infiltração de gotículas d’água dentro do controle do elevador, sendo orçado o conserto em R$ 21.419,30.
Diz a parte autora que, para sua surpresa, as fotos do sinistro demonstraram que havia grande desgaste por oxidação nos equipamentos de controle do elevador, o que não teria sido informado anteriormente pela ré, em suas visitas de manutenção preventiva, a caracterizar, assim, falha na prestação do serviço contratado.
Apesar disso, teria a ré promovido cobranças do valor do conserto, chegando até a incluir o condomínio autor no cadastro de inadimplentes, assim lhe causando prejuízos.
Pelo exposto, veio o condomínio autor pedir o cancelamento da fatura referente ao conserto realizado pela ré OTIS e a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela provisória requerida na inicial (id. 73270517).
Notícia do eg.
TJPB sobre o indeferimento da concessão de efeito suspensivo para agravo de instrumento interposto pela parte autora (id. 74997642).
Conciliação frustrada (id. 79386591).
Contestação da ré (id. 80463276), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e sustentando ter cumprido regularmente o contrato de serviço de manutenção, não havendo que falar em falha na prestação, defendendo daí a cobrança do valor do conserto como devida.
Destaca a realização de visitas periódicas ao edifício do condomínio autor, a fim de demonstrar o cumprimento regular do contrato.
Defende, ainda, a inexistência dos danos morais.
Enfim, pede a improcedência.
Notícia pelo eg.
TJPB do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (id. 80947346).
Réplica pelo condomínio autor (id. 83337363).
Intimação das partes para especificação de provas (id. 83890835), tendo a parte autora pugnada por prova pericial (id. 85487410) e a parte ré por oitiva de testemunhas (id. 85517360).
Decisão saneadora (id. 87714036), rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa, invertendo o ônus de prova, indeferindo a prova pericial, mas deferindo a oitiva de testemunhas, com designação de audiência de instrução.
Alegação de fato novo pela parte ré (id. 91165017).
Audiência de instrução realizada (id. 91214063), com a oitiva das testemunhas indicadas pela ré.
Alegações finais da parte ré (id. 92420352) e autora (id. 92484518).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A única preliminar de mérito já foi resolvida em decisão saneadora.
Esgotou-se a fase de instrução probatória, com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré, além de não ter sido impugnada a decisão que rejeitou a perícia técnica.
Então, e entendendo que a demanda está suficientemente instruída, dispensando maior dilação probatória, procedo ao julgamento da lide, conforme o art. 355, do Código de Processo Civil.
Bom, adianto que é caso de procedência.
Em primeiro lugar, entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, consoante teoria finalista mitigada, em função da vulnerabilidade técnica do condomínio autor frente à parte ré, sobretudo face à expertise sobre o funcionamento e conservação de elevadores.
Foi por isso invertido o ônus de prova na decisão saneadora, a qual não foi impugnada no ponto pela ré OTIS.
Aliás, na referida decisão, ficou consignado que “a discussão central é a alegada negligência da parte ré em identificar antecipadamente possíveis problemas no sistema de elevador do edifício e propor condutas preventivas em solução, seja para evitar a causação de danos ou, ainda, a ser considerado, mitigação ou retardamento da concretização de prejuízos inevitáveis ou inerentes ao próprio uso do transporte vertical.
Além do mais, destaco ser fato incontroverso dos autos que a oxidação foi a causa para a falha, não tendo a ré controvertido isto”.
A ré sustenta que cumpriu devidamente o contrato de manutenção do elevador - o único - do condomínio autor, sempre em conduta preventiva, e que a causa do problema discutido nestes autos foi a oxidação decorrente da umidade constatada na placa controle desse transporte vertical, como fez constar no laudo anexo ao id. 72249295 - informação também não controvertida -, pelo que daí sugeriu melhorias na estrutura do prédio para se evitar a repetição do defeito.
A questão é que tal sugestão de melhorias deveria ter sido formulada antes, em alguma das visitas prestadas anteriormente no condomínio, em manutenção preventiva, o que seria prova concreta do cumprimento escorreito do contrato celebrado entre si.
Pois, do que consta nos autos, a parte ré detinha conhecimento suficiente das circunstâncias a causar potencial prejuízo aos equipamentos do elevador, mas não alertou o condomínio a tempo e modo.
Veja-se: se o motivo do problema discutido nos autos foi a oxidação bem como o excesso de umidade por circunstância da estrutura do prédio, que favoreceria o acúmulo de água na central de controle do elevador, segundo disseram as testemunhas ouvidas em Juízo, cabia à parte ré, portanto, ter sugerido as modificações na estrutura do edifício, tal como veio a fazer após a repetição do problema em 2023 (vide fato novo, id. 91165017), o que se daria em cumprimento ao dever de informação em manutenção preventiva.
Se a obra de melhoramento da estrutura cabia ao condomínio ou não, isso não é a questão central da lide, mas se isso chegou a ser sugerido pela parte ré como medida para prevenção de novos problemas, o que não se enxerga em nenhuma das ordens de serviço anexas à contestação, permitindo este Magistrado concluir que houve mesmo uma falha na prestação do serviço contratado, seja por uma deficiência de capacitação técnica dos prepostos da ré em não saber identificar tais circunstâncias prejudiciais ou pelo simples desleixo em não propor os melhoramentos ao condomínio.
Saliento que em nenhum momento a ré se preocupou em demonstrar que veio a sugerir tais melhorias antes do sinistro ocorrido.
Ainda, destaco que as testemunhas por ela indicadas reconheceram em Juízo que a ré detinha o dever contratual em diligenciar a constatação de eventuais circunstâncias prejudiciais a fim de sugerir providências para se prevenir problemas, tal como apontou a parte autora em suas alegações finais, bem como de avisar se algum problema for detectado.
Ainda que a umidade detectada na placa de controle possa ter se acumulado num intervalo entre uma visita de manutenção periódica e outra, a questão é que a ré revelou possuir conhecimento suficiente de causas potenciais a ocasionar o acúmulo devido às estruturas do do prédio do condomínio autor, como o fato de ser aberto e de receber uma ventania forte, além da proximidade com a praia e daí a sofrer forte maresia.
Ou seja, a ré tinha meios de constatar circunstâncias prejudiciais, mas ou não teve capacitação técnica suficiente ou foi negligente em alertar o condomínio em tempo desta prejudicialidade.
O mesmo pode ser dito em relação à oxidação no geral, quanto mais sabendo que este tipo de problema geralmente se manifesta gradual e lentamente, ao longo do tempo, no que, mais uma vez, cabia à ré alertar formalmente o condomínio a respeito disso, não se encontrando, todavia, nada no sentido nos autos.
Enfim, conclui-se que houve mesmo uma falha na prestação do serviço pela ré, na forma alegada pelo condomínio autor, o que se amolda à hipótese do art. 14 do CDC, e que daí impõe o acolhimento do pleito para cancelamento da fatura de cobrança do conserto que a ré efetuou, posto que esse custo deve ser arcado por ela, em função de sua desídia.
Quanto ao pleito de indenização, entendo descabido, por não enxergar que houve dano moral à parte autora.
Ora, não foi comprovado que houve protesto e/ou negativação do exato valor de R$ 21.419,30 decorrente do conserto promovida pela parte ré.
O extrato SERASA anexo no id. 72250202 se refere a outros valores, em distintas datas.
E a cobrança extrajudicial de valores não gerou nenhum constrangimento à credibilidade do condomínio autor nem restrição de crédito no mercado.
Logo, não houve quaisquer prejuízos à imagem e honra, objetivamente, da pessoa jurídica, o que, segundo a jurisprudência, é incapaz de ensejar o pagamento de indenização.
Foram meros dissabores cotidianos de uma cobrança que só e tão somente agora, em sede judicial, se reconheceu o descabimento.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para apenas CANCELAR a fatura de R$ 21.419,30 decorrente do conserto efetuado pela ré, DETERMINANDO-A a abstenção de qualquer cobrança relacionada a este valor, como obrigação de não-fazer, sob pena de multa por cada ato de cobrança indevida eventualmente efetuado no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Considerando a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:07
Juntada de informação
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20/06/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARE NOSTRUM RESIDENCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MARE NOSTRUM RESIDENCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 28/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
27/03/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:02
Juntada de informação
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12/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818654-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818654-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARE NOSTRUM RESIDENCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:28
Decorrido prazo de MARE NOSTRUM RESIDENCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 08:45
Juntada de informação
-
23/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARE NOSTRUM RESIDENCIAL (33.***.***/0001-88).
-
25/04/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARE NOSTRUM RESIDENCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
24/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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