TJPB - 0810172-86.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS BARRETO FELIZARDO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:53
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810172-86.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO, LUCAS BARRETO FELIZARDO Advogados do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DECISÃO
Vistos.
De início, a fim de evitar equívocos, proceda-se com a devida habilitação dos advogados do coautor LUCAS BARRETO FELIZARDO, no polo ativo, os Belos.
WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO e ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA, uma vez que não consta, junto ao seu registro, o cadastro de qualquer representante, ao passo que promova-se a exclusão da referida parte (LUCAS BARRETO FELIZARDO) da qualidade de "outros interessados", nos termos da decisão de ID 106240379, já que este integra o polo ativo e não se trata de terceiro.
Por outro lado, constata-se que a parte ré se insurgiu ao pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, no polo ativo da lide, alegando, em síntese, que, o direito objeto da demanda possui natureza personalíssima, somente podendo ser defendida pelo próprio titular, não sendo transmissível aos herdeiros, vez que a análise da existência do dano alegado depende, exclusivamente, de prova que só poderia ser produzida pelo próprio falecido em audiência de instrução, condição manifestamente prejudicada (ID 106711319).
Assim, analisando-se os autos, observa-se que o feito trata-se de ação de obrigação (transferência de propriedade de imóvel) c/c indenização por danos materiais e morais, além de perdas e danos, decorrente de contrato de permuta, que não teria sido, conforme as alegações da parte autora, devidamente cumprido pela parte ré.
Logo, de plano, conclui-se que, diante da natureza de cunho patrimonial da presente demanda, é totalmente possível a transferência dos direitos alegados pelo primeiro autor aos seus herdeiros, em razão do seu falecimento, não sendo o caso de ação personalíssima, sobretudo tendo em vista que o feito foi amplamente instruído com provas documentais, o que obsta o reconhecimento da insurgência do réu, de que o dano dependeria de prova que só poderia ser produzida pelo falecimento em audiência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART . 485, IX, DO CPC.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS.
DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS .
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSSUI CARÁTER PATRIMONIAL, SENDO, PORTANTO, TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES DA FALECIDA.
SENTENÇA CASSADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A .
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012654920118140046 18743172, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, embora o réu tenha manifestado sua insurgência ao pedido de habilitação, limitou-se a alegar que o direito, objeto da lide, não seria transmissível, o que não é o caso dos autos, pelo que não se faz possível o acolhimento da sua impugnação, não havendo óbice à análise do pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, o que passo a fazer, neste momento.
No caso dos autos, o advogado dos coautores, MARIA NUNES BARRETO e LUCAS BARRETO FELIZARDO, informou que houve o falecimento do primeiro autor, SEVERINO MIGUEL FELIZARDO (certidão de óbito no ID 53060735), pelo que, no ID 90271858, o Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO, através de outro advogado, o Bel.
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, requereu a sua habilitação nos autos, arguindo ser herdeiro do autor falecido, juntando procuração e documentos pessoais (IDs 90271862, 90271863 e 90271864), ao passo que o advogado dos coautores, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO, pugnou pela habilitação dos demais herdeiros, os Srs.
JEFFERSON BARRETO FELIZARDO e VIVIANE BARRETO FELIZARDO, juntando procuração e documentos pessoais (IDs 90434224, 90434226, 90434230 e 90434232), além de declarações de únicos herdeiros do de cujus (IDs 90434227, 90434228 e 90434229).
Por conseguinte, no ID 101961447, os coautores prestaram informações, arguindo que todos os herdeiros do Sr.
SEVERINO MIGUEL FELIZARDO haviam sido devidamente listados nos autos, são eles: MARIA NUNES BARRETO FELIZARDO (coautora); VIVIANE BARRETO FELIZARDO; JEFERSON BARRETO FELIZARDO; LUCAS BARRETO FELIZARDO (coautor); DJALMA DE SOUZA FELIZARDO; e ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO (representado por outro advogado), promovendo a qualificação do Sr.
DJALMA DE SOUZA FELIZARDO, juntando procuração e documentos pessoais deste (ID 101962463) e todos os demais herdeiros (IDs 101962462, 101962463, 101962464, 101962465 e 101962467), informando que o Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO constituiu advogado diverso, requerendo o prosseguimento do feito, com a devida habilitação de todos os herdeiros, nos presentes autos.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho a insurgência do promovido (ID 106711319), ao passo que, considerando que sucessores do autor falecido, SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, foram devidamente qualificados nos autos, tendo sido apresentados seus documentos pessoais e procurações, nos termos do art. 691 do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros no polo ativo da lide, devendo passar a constar/permanecer neste: 1) ESPÓLIO DE SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, em substituição à habilitação do Sr.
SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, a fim de evitar equívocos, em razão de seu falecimento; 2) MARIA NUNES BARRETO FELIZARDO, coautora e já integrante do polo ativo; 3) LUCAS BARRETO FELIZARDO, coautor e já integrante do polo ativo; 4) VIVIANE BARRETO FELIZARDO, representada pelos advogados WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO e ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA, assim, como os demais coautores; 5) JEFERSON BARRETO FELIZARDO, representado pelos advogados WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO e ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA, assim, como os demais coautores; 6) DJALMA DE SOUZA FELIZARDO, representado pelos advogados WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO e ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA, assim, como os demais coautores; 7) ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO, este representado pelo advogado CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, conforme expressamente requerido no ID 90271858.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com as habilitações necessárias dos herdeiros no polo ativo e, em seguida, diante do lapso temporal e da alteração do polo ativo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, ratificarem as eventuais provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 10:26
Indeferido o pedido de SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (REU)
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07/07/2025 10:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810172-86.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Advogados do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DECISÃO
Vistos.
De início, analisando-se os autos, constata-se que, em sede de contestação com reconvenção (ID 22436660), a empresa ré requereu a inclusão do Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO, filho dos autores, no polo ativo da lide, o que foi deferido, por meio da decisão de ID 35023364.
Porém, equivocadamente, a parte foi chamada ao processo na qualidade de litisconsorte passivo, sendo citado para apresentar contestação, tendo o Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO promovido a sua habilitação nos autos (ID 36118885) e apresentado contestação (ID 37989450), sendo também representado pelo advogado dos demais autores, o Bel.
WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO, pelo que o cartório, de forma equivocada, o incluiu nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Logo, antes de qualquer providência, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte da decisão, de ID 35023364, que menciona a inclusão do Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO como litisconsorte passivo, pelo que, na oportunidade, recebo o pedido de inclusão deste no polo ativo da presente lide.
Assim, a fim de evitar futuros equívocos, proceda-se com a devida inclusão do Sr.
LUCAS BARRETO FELIZARDO (CPF nº *00.***.*33-54) no polo ativo da lide, na qualidade coautor.
Retificações necessárias.
Na oportunidade, considerando que o Bel.
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO foi, equivocadamente, habilitado nos autos como advogado da parte autora SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, no que pese esteja, a princípio, atuando no feito na qualidade de representante do Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO, conforme procuração de ID 90271864, não tendo ainda sido apreciado o pedido deste, no ID 90271858, para habilitação nos autos, na qualidade de herdeiro do de cujus, proceda-se com a exclusão do referido advogado dos autos, a fim de evitar futuros equívocos, ressalvada a possibilidade de posterior inclusão, caso seja deferido o pedido de habilitação do herdeiro.
Exclusões necessárias.
Por outro lado, vê-se que o advogado da parte autora informou que houve o falecimento do Sr.
SEVERINO MIGUEL FELIZARDO (certidão de óbito no ID 53060735), pelo que, no ID 90271858, o Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO, através de outro advogado, o Bel.
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, requereu sua habilitação nos autos, arguindo ser herdeiro do autor falecido, juntando procuração e documentos pessoais.
Em contrapartida, no ID 90434233, o advogado dos coautores, MARIA NUNES BARRETO e LUCAS BARRETO FELIZARDO, pugnou pela habilitação dos demais herdeiros do de cujus, os Srs.
JEFFERSON BARRETO FELIZARDO e VIVIANE BARRETO FELIZARDO, juntando procuração e documentos pessoais, ao que houve insurgência da parte ré, a qual aduziu, no ID 91626368, que não havia informação acerca da abertura de inventário, bem como arguiu que havia informação sobre a existência de outros herdeiros do falecido, os Srs.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO e DJALMA DE SOUZA FELIZARDO, pelo que restaria obstado o prosseguimento do feito.
Intimados, no ID 101961447, os coautores prestaram informações, arguindo que todos os herdeiros do Sr.
SEVERINO MIGUEL FELIZARDO haviam sido devidamente listados nos autos, são eles: MARIA NUNES BARRETO FELIZARDO (coautora); VIVIANE BARRETO FELIZARDO; JEFERSON BARRETO FELIZARDO; LUCAS BARRETO FELIZARDO (coautor); DJALMA DE SOUZA FELIZARDO; e ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO (representado por outro advogado), promovendo a qualificação do Sr.
DJALMA DE SOUZA FELIZARDO, juntando procuração e documentos pessoais e informando que o Sr.
ALEXANDRO DE SOUZA FELIZARDO constituiu advogado diverso, requerendo o prosseguimento do feito, com a devida habilitação de todos os herdeiros, nos presentes autos.
Assim, considerando as novas informações prestadas pela parte autora e o pedido de habilitação de herdeiros no polo ativo (ID 101961447), diante da excepcionalidade do caso dos autos, nos termos do art. 690, do CPC, intime-se a parte ré para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:06
Outras Decisões
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15/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0810172-86.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 14 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810172-86.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO MIGUEL FELIZARDO, MARIA NUNES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 DESPACHO
Vistos.
Diante do lapso temporal desde o protocolo do pedido de dilação de prazo, no dia 28/08/2023 (ID 78304147), intime-se o advogado da parte autora para, em 10 (dez) dias, atender ao que foi determinado no despacho de ID 62891651 e, havendo manifestação, cumpra-se a segunda determinação do referido despacho.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/11/2022 04:10
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:57
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 01:50
Outras Decisões
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07/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA NUNES BARRETO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL FELIZARDO em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 21:46
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/10/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 10:07
Outras Decisões
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20/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
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14/05/2020 21:00
Juntada de Petição de informação
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12/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 18:14
Conclusos para despacho
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05/12/2019 15:42
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2019 00:24
Decorrido prazo de SRF CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 05/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
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01/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
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01/07/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2019 10:48
Conclusos para despacho
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05/06/2019 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2019 02:57
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 19:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2019 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2018 17:07
Audiência conciliação não-realizada para 03/05/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/04/2018 16:35
Recebidos os autos.
-
11/04/2018 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/04/2018 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:37
Recebidos os autos.
-
10/04/2018 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/04/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2018 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 15:50
Conclusos para despacho
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12/12/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 22:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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