TJPB - 0859921-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARILUCE BURITI DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:17
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859921-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARILUCE BURITI DE SOUZA, LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO JUNIOR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, CONEXAO, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TODAS REJEITADAS.
AÇÃO DE NATUREZA PREDATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRA-CHEQUE DA APOSENTADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E APRESENTADO PELO DEMANDADO NA CONTESTAÇÃO, JUNTAMENTE COM A TED LANÇADA NA CONTA-CORRENTE DA PARTE RECLAMENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCÃO, já qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, aduzindo que em sua inicial, que foi surpreendida com descontos realizados em seu contracheque de forma indevida, referente a empréstimos consignados não reconhecidos pela mesmo.
Aduz que não efetuou nenhum negócio jurídico, nem assinou qualquer contrato perante a instituição demandada.
Assim, considerando que o autor tivera descontos indevidos em seus contracheques, de empréstimo que não realizou, e que já fora descontado requer a restituição em dobro, ou bem como danos morais.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação alegando, a conexão, abuso no exercício do direito à Gratuidade da Justiça, afastamento do benefício às demandas subsequentes à primeira distribuída, ausência de pretensão resistida, prescrição, falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco, regularidade da contratação, com liberação do valor empréstimo em favor da autora, com crédito em conta via TED e demora no ajuizamento da ação.
Impugnação à Contestação ID 47998912. É o relatório, no que importa.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o fato da autora ingressar com inúmeras demandas, não tem razão de ser, visto que a mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas do processo, não constitui prova de que o mesmo não seja hipossuficiente economicamente, nos exatos termos da lei.
Assim, sendo rejeito a impugnação a justiça gratuita.
DA CONEXÃO No tocante a alegação de conexão, observe-se que a autora ingressou com várias ações contendo as mesmas partes, pedido, mas a causa de pedir é diversa, já que repousa sobre contratos celebrados para com o demandado, contendo outros valores, que não os buscados na inicial, de maneira que o julgamento de um processo não influencia no julgamento dos demais, não havendo risco de decisões conflitantes.
A esse respeito citem-se os jugados do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETENCIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG – CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - APELAÇÕES CÍVEIS - PARTES IDÊNTICAS E CONTRATOS DIFERENTES - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
O órgão julgador que primeiro conhecer de habeas corpus, mandado de segurança e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, conforme disciplina o artigo 79 do RITJMG.
Em se tratando de relações jurídicas autônomas e diferentes, com causas de pedir distintas, não há que se falar em prevenção, embora ambos os feitos detenham o mesmo polo passivo.
V .V. É substancial para aferição de prevenção em segunda instância se o ato, fato, negócio ou relação jurídica que embasa cada pedido é o mesmo.
Existindo comunhão quanto a pelo ao menos um desses elementos, há prevenção.
A relação comercial entre consumidor e instituição bancária constitui uma única relação jurídica, a qual é composta por diversos contratos, pelo que complexa.
Logo, sendo os contratos que embasam cada uma das ações alusivos a mesma relação jurídica comercial, há prevenção do órgão que primeiramente julgou recurso dela originário. (TJ-MG – CC: 10479160130270002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 08/02/2019).
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DEMORA PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA A lide versada nos autos, não demanda a necessidade de requerimento administrativo, de modo que a parte autora pode demandar diretamente na justiça, estando preservada a condição da ação do interesse de agir, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, muito menos pode-se reconhecer a demora para ingressar com a referida pretensão.
Para tanto necessário citar o julgado abaixo sobre a desnecessidade de requerimento administrativo: PJE – RECURSO INOMINADO: 0800070-14.2017.8.15.0351 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SAPÉ - RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SEVERINO TAVARES PESSOA - ADVOGADO(A): FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA/FRANCISCA CARDOZO DA SILVA - RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES.
RI DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA, INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA DESACOLHIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E INDÉBITO COMPOSTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IDOSO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA E PARALISANTE (MAL DE PARKINSON) - TEORIA DA PREVENÇÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO R$ 12.000,00 - VALOR QUE SE AFASTA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. (0800070-14.2017.8.15.0351, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/11/2018) PRESCRIÇÃO Suscita o demandado preliminar de prescrição, levando em consideração o prazo quinquenal estipulado no CDC.
O negócio jurídico de empréstimo consignado constitui contrato comutativo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor contratado ao consumidor/beneficiário, enquanto este tem a obrigação de suportar os descontos das parcelas mensalmente em seu benefício, acrescidos de juros e demais encargos.
A disponibilização do numerário pelo banco encerra o adimplemento contratual por um dos contratantes, mas não atinge os efeitos regulares do negócio jurídico, pois a prestação da parte contrária permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas até o cumprimento integral da avença com a quitação de todas as parcelas do empréstimo.
Portanto, a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme decisões que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
GMACF 36 AREsp 1406087 Petição : 182190/2019 2018/0316092-2 Documento Página 5 de 7 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019.) Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso.
Dessa forma, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora, conforme o entendimento do juízo de primeiro grau.
Já o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27, do CDC, uma vez que o autor recorrente se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º, do CDC, e o Réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 05 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão do demandante.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A hipótese dos autos não demanda maiores questionamentos, pois pelo que consta no processo, prova documental neste sentido, a promovente teve descontos consignados em sua aposentadoria junto ao INSS, em relação a à instituição bancária, ora promovida, descontos estes realizados com o consentimentos da mesma, como adiante se verá. É que pela leitura dos documentos acostados pelo demandado em sua contestação, há prova cabal da relação jurídica entre as partes, conseguindo este desconstituir os fatos narrados na inicial, cumprindo com o disposto no art. 373, II do NCPC.
Então, por se tratar de relação consumerista, a regra da inversão do ônus da prova se impõe, de modo que, cabe à empresa demandada, acostar aos autos documento contratual que ateste a relação jurídica para com a demandante.
E este o fez ao apresentar o contrato devidamente assinado pela demandante, acompanhado dos documentos pessoais da mesma, bem como da TED, realizada na conta-corrente, a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada.
A instituição requerida cuidou de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes e TEDs nos IDs 45964304/45964318, garantindo a legitimidade dos descontos, tudo em consonância com a vontade da autora, que ostenta grande lista de empréstimos consignados.
Então, os descontos realizados no contracheque da requerente pela empresa promovida são devidos e, portanto, resta inviável a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, resta impossibilitada a restituição em dobro dos supostos danos materiais.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3.
O próprio autor noticia nos autos o procedimento para devolução do quantum, pelo que seu estado de necessidade não poderia representar escusa a que não tivesse adotado a conduta ali orientada; 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ, 0016767-02.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO.
Des.
MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Julgamento: 16/08/2017).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO. 1.
Mesmo que não tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário, é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0002-97 DF 0000028- 72.2014.8.07.0012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2014.
Pág.: 202) Igualmente não há que se falar em danos morais, visto que o demandado agiu dentro do seu regular exercício de um direito, não violando qualquer direito da personalidade da autora.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, rejeitadas todas as matérias preliminares, no mérito, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Condeno, ainda, a promovente em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILUCE BURITI DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/09/2022 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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26/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2022 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/06/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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21/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:22
Conclusos para despacho
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27/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 16:20
Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO (*56.***.*01-20).
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17/12/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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