TJPB - 0838487-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
18/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838487-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOAQUIM SANTIAGO FILHO, CLAUDETE MARIA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição 99043080 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838487-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOAQUIM SANTIAGO FILHO, CLAUDETE MARIA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
A partir da análise dos autos, observa-se que até a presente data não foram localizados valores ou bens capazes de satisfazer o débito, tampouco foram indicados meios efetivos para tal.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de id. 97213274.
Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 12:06
Indeferido o pedido de FABERLANIA QUIRINO DA SILVA - CPF: *44.***.*67-28 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838487-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOAQUIM SANTIAGO FILHO, CLAUDETE MARIA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, conforme decisão retro.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838487-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOAQUIM SANTIAGO FILHO, CLAUDETE MARIA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Conforme o despacho de ID. 87040601, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Contudo, em que se pese a tese trazida na petição de ID. 88232128, a parte exequente não comprovou os requisitos para o deferimento do pedido.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Excluam-se os sócios do polo passivo.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 13:11
Indeferido o pedido de FABERLANIA QUIRINO DA SILVA - CPF: *44.***.*67-28 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 12:04
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 10:56
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 10:55
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838487-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOAQUIM SANTIAGO FILHO, CLAUDETE MARIA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838487-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA, STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, JOAQUIM SANTIAGO FILHO, CLAUDETE MARIA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar "INAPTA".
Em que se pese a citação dos sócios e a inércia dos mesmos, o exequente não apresentou provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC.
Diante disso, intime-se a parte para comprovar os requisitos legais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:43
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2024 17:31
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 17:30
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 15:40
Juntada de Certidão de intimação
-
18/01/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0838487-23.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FABERLANIA QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar os sócios para posterior citação e andamento da ação.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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