TJPB - 0842015-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:37
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, instaurada por ANA RITA SANTIAGO MELO em face de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO, visando à satisfação de crédito exequendo.
No curso da presente execução, foi determinada a penhora de bem móvel, especificamente um veículo, conforme se depreende da decisão e do termo de penhora acostados aos autos ID 75758344.
Para a consecução da medida constritiva e a devida guarda do bem, o Sr.
Rodrigo de Lima Pacheco, filho da executada, foi formalmente constituído como depositário fiel do veículo penhorado, compromisso este devidamente formalizado e registrado nos autos, conforme certidão de ID nº 110603903.
A constituição do depositário fiel impõe a este o dever de guarda e conservação do bem, bem como a obrigação de apresentá-lo quando determinado pelo Juízo, sob as penas da lei.
Não obstante as determinações judiciais e o compromisso assumido, constata-se a persistência de obstáculos ao cumprimento da ordem de remoção do bem penhorado.
Tanto a executada quanto o depositário fiel têm se recusado a fornecer o endereço atualizado do veículo, inviabilizando o recolhimento do bem ao depósito judicial.
Diante desse cenário, a exequente formulou os seguintes pedidos na petição de ID nº 113697448: a) a intimação da executada e do depositário fiel, Sr.
Rodrigo de Lima Pacheco, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado e telefone de contato com WhatsApp, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de remoção do veículo penhorado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização criminal pela prática do crime de apropriação indébita; b) a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) até a integral satisfação do crédito exequendo; c) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, como medida atípica de execução; e d) caso não haja apresentação voluntária do bem pelo depositário fiel, o oficiamento ao Ministério Público do Estado da Paraíba para apuração dos fatos, notadamente quanto à possível prática de crime de desobediência à ordem judicial e apropriação indébita de bem penhorado. É o relatório essencial.
DECIDO.
A efetividade da tutela jurisdicional é um pilar fundamental do sistema processual brasileiro, e o processo de execução, em sua essência, visa a garantir a satisfação do direito reconhecido em título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.
A petição da exequente aponta para uma conduta obstrutiva por parte da executada e do depositário fiel, que estariam dificultando a remoção do veículo penhorado.
Tal comportamento, se comprovado, configura grave violação aos deveres de cooperação e lealdade processual, além de representar um claro atentado à dignidade da justiça.
O artigo 774 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, dentre outras hipóteses, "frauda a execução", "se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos" ou "não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução ou os exibe, quando intimado".
A recusa em fornecer o endereço atualizado do bem penhorado, ou em apresentá-lo para remoção, enquadra-se perfeitamente na última hipótese, caracterizando uma oposição maliciosa à efetivação da medida constritiva.
A sanção para o ato atentatório à dignidade da justiça é a imposição de multa, fixada até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A aplicação dessa multa possui caráter coercitivo e punitivo, visando a desestimular condutas procrastinatórias e a garantir a autoridade das decisões judiciais.
A intimação para que a executada e o depositário fiel informem o endereço e telefone de contato, sob pena de aplicação da referida multa, é medida que se impõe para dar prosseguimento à execução e coibir a recalcitrância.
Ademais, a figura do depositário fiel é de suma importância no processo executivo.
Ao assumir o encargo, o depositário compromete-se a guardar e conservar o bem, bem como a entregá-lo quando determinado pelo Juízo.
A omissão dolosa em entregar o bem, sem justificativa plausível, pode, de fato, configurar o crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal.
Embora a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal tenha vedado a prisão civil do depositário infiel, tal vedação não afasta a possibilidade de responsabilização penal e cível do depositário que descumpre seu encargo.
O pedido de inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) já foi atendido, conforme decisão de ID 105666401.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Esta cláusula geral de efetividade, introduzida pelo CPC de 2015, ampliou significativamente o leque de ferramentas à disposição do magistrado para garantir a efetividade da execução.
Contudo, a aplicação de medidas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade.
Com base no dispositivo acima citado, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo, o pedido nesse aspecto não merece ser acolhido.
Conforme já delineado, a conduta do depositário fiel que se recusa a entregar o bem penhorado, ou que obstaculiza sua remoção, pode configurar, em tese, o crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal.
Além disso, a desobediência a uma ordem judicial expressa pode configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
A comunicação de fatos que, em tese, configurem ilícito penal ao Ministério Público é um dever funcional do magistrado, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo civil.
Não compete ao Juízo Cível a investigação ou a declaração da ocorrência do crime, mas sim a remessa dos elementos indiciários ao órgão ministerial, a quem incumbe a titularidade da ação penal e a apuração dos fatos.
Assim, caso a executada e o depositário fiel persistam na conduta obstrutiva, descumprindo a ordem de informar o endereço e possibilitar a remoção do bem, o oficiamento ao Ministério Público para as providências cabíveis é medida que se impõe, como forma de garantir a autoridade das decisões judiciais e a responsabilização por eventuais ilícitos penais.
Diante do exposto e com fundamento nos artigos 139, inciso IV e 774, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal, e considerando os princípios da efetividade da execução e da dignidade da justiça, DECIDO: 1) DEFERIR o pedido de intimação da executada, EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO, e do depositário fiel, SR.
RODRIGO DE LIMA PACHECO, CPF nº *60.***.*96-03, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informem o endereço atualizado e telefone de contato com WhatsApp, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de remoção do veículo penhorado (ID nº 75758344). 2) O descumprimento desta determinação judicial, ou a persistência na conduta obstrutiva, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. 3) A omissão dolosa do depositário fiel em entregar o bem penhorado pode configurar, em tese, o crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal, o que poderá ensejar a comunicação dos fatos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para que, entendendo cabível, determine providências a respeito dos fatos narrados na petição de ID nº 113697448.
Condicionando, contudo, essa remessa, ao efetivo descumprimento da ordem de intimação contida no item "1" desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de ANA RITA SANTIAGO MELO - CPF: *24.***.*50-82 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 22:36
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:54
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:38
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PACHECO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 06:31
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de CEMAN -JP em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:50
Juntada de Ofício
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29/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA RITA SANTIAGO MELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:14
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Defiro, em parte, o pedido de ID 101712709.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome da devedora no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:03
Outras Decisões
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04/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre a petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:59
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:30
Processo Desarquivado
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09/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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06/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, informar aos autos atual endereço, para o cumprimento do mandado de remoção do veiculo penhorado, conforme ID 75758344.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA RITA SANTIAGO MELO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842015-02.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ARTIGO 833, X, CPC.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
Insurge-se a embargante contra a decisão judicial que determinou a penhora de valor depositado em conta poupança.
Diz ser ilegal a determinação, haja vista o disposto no artigo 833, X, CPC.
Requer seja tornada sem efeito a decisão para haver a liberação da penhora em seu favor.
Resposta apresentada pela parte Embargada.
Analisando o contexto fático existente nos autos, vejo que assiste razão à Embargante.
A penhora preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, I, do CPC: Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Por outro lado, o art. 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis.
A impenhorabilidade de bens tem por objetivo a humanização da execução, de modo a garantir a efetiva realização dos direitos fundamentais do devedor.
Nessa perspectiva, estabelece o inciso X do art. 833 do CPC: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos; No caso em tela, as provas carreadas aos autos são suficientes para ensejar a conclusão no sentido de que o valor penhorado se deu sobre valores de conta poupança, no montante bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo vedada a constrição, segundo o disposto pelo artigo 833, X, do CPC. É o que se deduz da análise do extrato acostado no id.. 88837342 Nessas circunstâncias, impõe-se o provimento dos embargos à execução, a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado na conta poupança, indicada pelo extrato acostado no id. 88837342.
ISTO POSTO, decido: ACOLHER os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em face de ANA RITA SANTIAGO MELO, a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado em conta poupança, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC; Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Expeça alvará em favor da executada, em relação à transferência constante do Id.88309602.
Intime-se para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de confecção de alvará no modelo convencional Após, intime-se a exequente para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção..
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juiz(a) de Direito . -
18/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:56
Juntada de Alvará
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15/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA RITA SANTIAGO MELO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842015-02.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ARTIGO 833, X, CPC.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
Insurge-se a embargante contra a decisão judicial que determinou a penhora de valor depositado em conta poupança.
Diz ser ilegal a determinação, haja vista o disposto no artigo 833, X, CPC.
Requer seja tornada sem efeito a decisão para haver a liberação da penhora em seu favor.
Resposta apresentada pela parte Embargada.
Analisando o contexto fático existente nos autos, vejo que assiste razão à Embargante.
A penhora preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, I, do CPC: Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Por outro lado, o art. 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis.
A impenhorabilidade de bens tem por objetivo a humanização da execução, de modo a garantir a efetiva realização dos direitos fundamentais do devedor.
Nessa perspectiva, estabelece o inciso X do art. 833 do CPC: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos; No caso em tela, as provas carreadas aos autos são suficientes para ensejar a conclusão no sentido de que o valor penhorado se deu sobre valores de conta poupança, no montante bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo vedada a constrição, segundo o disposto pelo artigo 833, X, do CPC. É o que se deduz da análise do extrato acostado no id.. 88837342 Nessas circunstâncias, impõe-se o provimento dos embargos à execução, a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado na conta poupança, indicada pelo extrato acostado no id. 88837342.
ISTO POSTO, decido: ACOLHER os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em face de ANA RITA SANTIAGO MELO, a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado em conta poupança, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC; Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Expeça alvará em favor da executada, em relação à transferência constante do Id.88309602.
Intime-se para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de confecção de alvará no modelo convencional Após, intime-se a exequente para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção..
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juiz(a) de Direito . -
19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842015-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor integral da execução, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de quinze dias.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial em anexo.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:08
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA RITA SANTIAGO MELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA RITA SANTIAGO MELO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842015-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o patrono da parte executada para que informe endereço atual desta para tentativa de localização do bem penhorado.
Prazo de cinco dias.
Intime-se a parte exequente para que informe o valor atualizado do débito para nova tentativa de bloqueio de contas.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/01/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842015-02.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ANA RITA SANTIAGO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB12031 EXECUTADO: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:42
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA RITA SANTIAGO MELO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842015-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se competente mandado de remoção do veículo penhorado ao depósito judicial, devendo constar no mandado os contatos da parte autora e/ou da sua advogada para que ofereça meios para cumprimento da diligência.
Oficie-se ao depósito judicial para recebimento do veículo penhorado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:41
Determinada diligência
-
17/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:29
Juntada de informação
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:41
Determinada diligência
-
25/05/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:14
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 21:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:43
Juntada de Mandado
-
10/08/2022 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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