TJPB - 0807072-50.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807072-50.2022.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: MARCOS SERGIO DE ALMEIDA PINHEIRO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MARCOS SERGIO DE ALMEIDA PINHEIRO em face da pessoa jurídica BANCO DO BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte promovente possuir empréstimo consignado junto ao promovido, e que, sem haver solicitado, mas por força da Lei Estadual 11.699/2020, foram suspensos o pagamento de oito parcelas.
Em seguida, teria o promovido, de forma arbitrária, cobrado juros sobre a suspensão que o promovente não requereu.
Pugnou, assim, pela consignação de oito parcelas, no valor aproximado de R$ 410,00, totalizando R$ 3.280,00, no intuito de obstar a cobrança de juros sobre o período da suspensão.
No mérito, requereu a declaração de extinção da obrigação contratada.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, defendeu a ausência do preenchimento dos requisitos para consignação em pagamento, uma vez que houve estrita observância aos termos do contrato firmado entre as partes.
A parte autora, em que pese intimada para tanto, não apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Ab initio, constata-se que a parte autora, em momento algum de sua narrativa, demonstra a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil ou indica qualquer outro fundamento fático ou jurídico que autorizem o pagamento em consignação.
No caso sob análise, a própria parte autora afirma que a parte ré não aceitou receber os valores propostos, sob o fundamento de cumprimento da legislação estadual então vigente, o que não configura, a princípio, recusa de recebimento do pagamento sem justa causa.
Registre-se, por oportuno, que não poderia este Juízo obrigar a parte ré a aceitar o parcelamento proposto pela parte autora, tendo em vista que a execução do contrato em sua integralidade e a cobrança dos respectivos encargos moratórios se constitui, em verdade, exercício regular de direito do credor, não podendo o Poder Judiciário impedir tal ato.
Além disso, se admite a consignação em pagamento quando efetivamente demonstrada a impossibilidade ou a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar a efetiva quitação, nos termos do art. 335, I, do CPC, o que não ocorreu no caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO DE ALMEIDA PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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10/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 10:46
Indeferido o pedido de MARCOS SERGIO DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *42.***.*52-04 (AUTOR)
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20/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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