TJPB - 0850210-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de DENISE VALENTINI SACCHET em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 23:07
Determinada diligência
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24/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DENISE VALENTINI SACCHET em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Diante da recusa do perito anterior, o destituo do cargo.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, contato telefônico (83) 99628-3099. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 10:50
Juntada de Intimação eletrônica
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23/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:07
Nomeado perito
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DAVID NUNES DE MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:56
Nomeado perito
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19/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:56
Juntada de Intimação eletrônica
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19/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DENISE VALENTINI SACCHET em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI(*12.***.*56-60); DENISE VALENTINI SACCHET(*27.***.*48-15); BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que há contradição na sentença deste juízo, uma vez que foi alegada, em síntese, a fraude nas assinaturas.
O embargado argumenta que o embargante pretende rediscutir a matéria já consolidada.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado padece de contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a alegação de fraude nas assinaturas deve ser dirmida mediante prova perícial, esta imprecindível ao deslinde do processo.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão não tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, acolhendo-os, para desconstituir a sentença id 73063054, razão pela qual determino a realização da perícia grafotécnica.
Por isso, contacte-se perito grafotécnico inscrito na Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134, o qual nomeio como perito judicial para realizar perícia no contrato, no sentido de se apurar se a digital aposta no instrumento contratual é realmente do autor, e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022 (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/ATO_DA_PRESIDENCIA_43_-_Honorarios_Periciais_PUBLICADO_2.pdf), quanto aos honorários periciais, cujo pagamento será requisitado na forma da citada Resolução.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Juntado aos autos o laudo, expeça-se ofício requisitório do pagamento, atendendo à Resolução TJPB 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais.
Por fim, venham-me conclusos para nova SENTENÇA.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
16/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:17
Determinada diligência
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16/11/2023 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de DENISE VALENTINI SACCHET em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2023 13:59
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:59
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 14:26
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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09/07/2022 07:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:41
Juntada de petição inicial
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13/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:53
Outras Decisões
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08/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 06:47
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI em 21/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI em 15/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:52
Juntada de Ofício
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04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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