TJPB - 0804072-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804072-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, intimar a parte vencedora a promover o respectivo cumprimento de sentença, na forma dos arts. 536 e segs. do CPC, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERIO GERBERSON OLIVEIRA DA SILVA *61.***.*30-08 em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804072-82.2021.8.15.2001 [Produto Impróprio] AUTOR: RESIDENCIAL MARIA EDUARDA REU: ROBERIO GERBERSON OLIVEIRA DA SILVA *61.***.*30-08 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DO DEMANDADO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - Com fulcro no art. 373, II, do CPC, competia ao demandado, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, o que não ocorreu nos presentes autos. - Impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois, segundo o entendimento do STJ, o condomínio é ente despersonalizado e, portanto, não sofre danos morais. - Procedência dos pedidos.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA, representado pelo seu síndico, ajuizou o que denominou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ROBERIO GERBERSON OLIVEIRA DA SILVA (METALURGICA PEDRO JOSÉ).
Aduziu, em resumo, que firmou com a empresa demandada contrato de prestação de serviços de execução e instalação de portões e cobertura com estrutura galvanizada e telhas em alumínio.
Informou que o valor do serviço contratado foi de R$ 5.570,00 (cinco mil quinhentos e setenta reais), e que o referido valor poderia ser dividido em 6 (seis) vezes no cartão de crédito, ou, caso o pagamento fosse realizado à vista, o autor teria um desconto de 7% (sete por cento), ficando o serviço pelo valor de R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais).
Seguiu narrando que pagou a título de entrada, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no dia 12/02/2020 e R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) em 09/10/2020, data da entrega/instalação.
Argumentou que o prazo inicialmente estipulado para a entrega dos portões era de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato, findando tal prazo em 22/02/2020.
Contudo, ocorreu atraso na entrega, e em março de 2020 a empresa demandada ligou para o síndico do condomínio autor, informando que a instalação dos portões iria ocorrer no dia 27/03/2020.
Ocorre, porém, que a instalação não ocorreu na data ajustada.
Ressaltou após muitas cobranças, o réu instalou os portões, porém, o serviço se deu de forma defeituosa.
Por fim, aduziu que apesar de todas as tentativas de sua parte, a fim de resolver a falha da prestação do serviço realizado pela parte ré, não logrou êxito.
Com base no alegado, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pugnou pela inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu que a ação fosse julgada procedente para que seja o réu condenado na obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos, para sanar todos os vícios apresentados.
Por fim, requereu a condenação da parte promovida em danos morais, no valor de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais).
Ao id. 39456694, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que o autor: a) comprovasse sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) juntasse documento de identificação pessoal do síndico, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por meio do id. 40828786, a parte autora atendeu a determinação de emenda à inicial deste juízo.
Sob o id. 41023004, foi deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita.
Id. 44339283, certidão do Oficial de Justiça, certificando que procedeu com a citação da parte ré.
A escrivania, através do id. 46068003, certificou que a parte ré, embora devidamente citada, deixou o prazo escoar sem apresentar contestação.
A parte autora acostou petição (id. 46112692), requerendo que fosse decretada a revelia da parte ré.
Este juízo, por meio do id. 59173199, decretou a revelia da ré.
Na mesma decisão, também determinou a intimação do autor para, caso entendesse necessário, especificasse as provas que pretendia produzir.
Devidamente intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 60729664).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo.
De um lado, está o autor, destinatário final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90.
De outro lado, a empresa ré, prestadora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
A legislação consumerista pode ser aplicada aos condomínios nas relações com fornecedores em geral e prestadores de serviços.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino, pois não há relação de consumo, e sim de convivência condominial onde se aplica a legislação comum, especialmente o Código Civil.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que o autor e o réu firmaram contrato de prestação de serviços.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o demandante mostra-se inconformado, afirmando que os serviços realizados pelo réu não foram realizados de forma satisfatória, em razão dos inúmeros defeitos apresentados.
Por isso, suplicou pela condenação do demandado ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, realização dos reparos, para sanar todos os vícios apresentados na execução do serviço de instalação dos portões, bem como, a condenação da parte promovida em danos morais.
Importante ressaltar que, embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação, deixando, assim, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar sua resposta às alegações do promovente.
Portanto, declarada a revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Feitas essas considerações, passo a me debruçar sobre a matéria posta em exame.
Debruçando-me sobre os autos, verifico que a parte ré, após inúmeras tentativas de contato perpetrados pela parte autora procedeu com a execução do serviço contratado, contudo, não o executou de forma satisfatória, existindo vários ajustes e reparos a serem realizados pelo demandado, em razão da sua má prestação de serviço.
Como a parte ré quedou-se revel, consideram-se verdadeiras as alegações suscitadas pelo demandante.
Outrossim, era ônus da parte ré demonstrar que executou o serviço de forma correta, ou comprovar a sua ausência de responsabilidade, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo, embora o autor tenha acostado aos autos prova capaz de tornar incontroverso o que alega. À vista disso, torna-se inconteste que o promovido decaiu do seu onus probandi quanto ao seu dever de efetuar os ajustes e reparos nos portões do condomínio demandante.
Por fim, quanto ao pleito consistente na indenização a título de danos morais, há de ser indeferido, pois, segundo o entendimento do STJ, o condomínio é ente despersonalizado e, portanto, não sofre danos morais.
Veja-se o entendimento do STJ a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043).
Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal.
Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.
V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão.
VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V.
Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima).
Teor do V.
Acórdão paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.
VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.
Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes.
Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.
IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017.
Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.
X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023).
Desse modo, não há que se falar em danos morais indenizáveis, pelas razões acima delineadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer, que consiste na realização de ajustes e reparos do serviço por ele executado, qual seja, ajustar os portões (que estão muito justos um no outro, sem trilho e sem cantoneira), substituir os portões (que são pesados), ou consertá-los, substituir a barra dos portões, substituir os postes instalados, instalar o guia do portão e colocar a régua no canto do muro.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do demandante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
10/11/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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13/07/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:00
Decretada a revelia
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22/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ROBERIO GERBERSON OLIVEIRA DA SILVA *61.***.*30-08 em 06/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 11:28
Juntada de diligência
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16/04/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:57
Outras Decisões
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24/03/2021 14:57
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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18/03/2021 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:08
Outras Decisões
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11/02/2021 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2021 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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