TJPB - 0830562-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830562-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 08:20
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830562-10.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE, que versa sobre cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito, com valor atribuído à causa de R$ 3.813,12.
A parte embargante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de origem contém omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Alega que, ao julgar os embargos monitórios opostos pela parte ré, o Juízo acolheu os argumentos defensivos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de que o contrato não se encontrava assinado.
Afirma que foi apresentada documentação suficiente para comprovar a contratação e a utilização do cartão de crédito por parte da requerida, incluindo: faturas detalhadas com lançamentos de compras realizadas; comprovantes de envio das faturas para o endereço da parte ré; extratos demonstrando os valores lançados; e o próprio instrumento contratual com cláusulas específicas de adesão por meios eletrônicos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência admite a existência de contrato de adesão não assinado fisicamente, desde que haja prova da utilização do serviço contratado e envio de correspondências periódicas (como faturas), o que evidenciaria a ciência e anuência tácita da parte ré.
Sustenta ainda que a omissão judicial viola os princípios da verdade real, instrumentalidade das formas e da prestação jurisdicional adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar todos os fundamentos apresentados nos autos.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração; e que seja sanada a omissão apontada, com o reexame da documentação juntada aos autos, a fim de reconhecer a existência da relação jurídica contratual e julgar improcedentes os embargos monitórios da parte ré, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Intimado, o embargado apresentou manifestação. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença.
Pois bem.
Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos.
Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...) .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela.
Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021 .8.15.0311, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830562-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para determinar a INTIMAÇÃO da parte ré, para, no prazo de 10 dias, proceder com o recolhimento das custas referente a reeconvenção, sob pena do não conhecimento desta.
Decorrido o prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:11
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830562-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para cumprimento do R.
Despacho cujo teor transcrevo abaixo:" Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.".
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830562-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação aos embargos monitórios, OUÇA-SE a parte promovida, em 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830562-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Autora para impugnar os Embargos à Execução. prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:42
Juntada de devolução de mandado
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08/08/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 06:58
Juntada de informação
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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