TJPB - 0812014-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812014-97.2023.8.15.2001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: CAMILLA LOPES DE CANARIO - BA39138, MARCUS VILLA COSTA - BA13605 SUSCITADO: RAIMUNDO NUNES DE RESENDE, DARCI CHAVES ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido constante no ID nº 105678349.
Nesse sentido, em consulta ao SNIPER, ferramenta oficial à disposição dos magistrados para busca de endereço e informações das partes, encontrou-se o seguinte endereço: AVENIDA CABO BRANCO, 3106 (AP 402) - CABO BRANCO, JOAO PESSOA/PB (58.045-010).
Isto feito, intime-se a autora para requerimentos, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:24
Determinada diligência
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25/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0812014-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO Vistos, etc.
O autor, Banco Bradesco S/A, requer a decretação da revelia do promovido RAIMUNDO NUNES DE RESENDE (ID 100259950).
Na hipótese depreende-se que citação postal dirigida ao promovido foi recebida por terceiro, contudo, tendo em vista que o réu reside em condomínio, admite-se o recebimento do AR por terceiro.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)Na mesma linha é entendimento firmado pela nossa Corte de Justiça: Sendo assim, declaro válida a citação postal constante no ID 85474979, motivo pelo qual, defiro o pedido de decretação da revelia, incidindo sobre o réu revel os efeitos da revelia dispostos no artigo 346 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifica-se que o autor requer o julgamento antecipado da lide.
Acontece que o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi aviado contra dois promovidos: RAIMUNDO NUNES DE RESENDE, que já foi citado e, neste momento, decretada a sua revelia; e DARCI CHAVES ARAUJO, que não foi citado, por quanto a citação postal foi devolvida, em razão deste não residir no endereço apontado pelo promovente (ID 89242627).
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação do promovido DARCI CHAVES ARAUJO.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
18/09/2024 12:49
Deferido em parte o pedido de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (SUSCITANTE)
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18/09/2024 12:49
Decretada a revelia
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13/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812014-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DARCI CHAVES ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:59
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0812014-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte promovente para comprovar o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias.
Após, cite-se como requerido na petição de ID. 78197308.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/10/2023 09:07
Determinada diligência
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10/10/2023 09:07
Deferido o pedido de
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09/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:05
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 10:05
Determinada diligência
-
06/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DE RESENDE em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CAMILLA LOPES DE CANARIO em 10/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 03/05/2023 23:59.
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08/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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01/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:02
Outras Decisões
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25/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:35
Determinada diligência
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22/03/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (SUSCITANTE).
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17/03/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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