TJPB - 0004529-12.2005.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:56
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO PONTES DA SILVA, TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES, TAYRONE NOBRE PONTES, SUELY DIAS NOBRE PONTES REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ADERALDO PONTES DA SILVA E SUELY DIAS NOBRE PONTES, ambos devidamente qualificados, em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa os promoventes que são possuidores do imóvel localizado na Rua Argemiro Figueiredo, n. 3084, Bairro do Bessa, em conformidade com o que preceituam os art. 1200 e 1201 do CC, onde funciona o restaurante “Palhoça Vista ao Mar”.
Relatam que possuem o referido restaurante há trinta anos, retirando de lá todo o sustento de sua família, bem como de mais de 15 funcionários.
Informam que nunca deixaram de recolher os impostos devidos e narra que o terreno, por estar situado à beira mar, obrigatoriamente, é de propriedade da União, razão pela qual pagam pelo necessário laudêmio para que possam utilizar, legalmente, o imóvel.
Alega que o domínio de metade do imóvel onde funciona o restaurante é de titularidade do Promovido, que o alugou aos promoventes há quase três décadas, para exploração de seu negócio familiar.
No entanto, afirma, que três anos antes do ajuizamento da ação, o promovido, sem qualquer justificativa, deixou de cobrar dos promoventes o aluguel fixado desde o início do contrato, sem , no entanto, externar qualquer intenção de utilizar o imóvel para uso próprio.
Afirma ainda, que durante todo esse período, o promovido nunca manifestou nenhum interesse pela área onde está localizado o restaurante, existindo entre este e os locatários/promoventes uma relação de cordialidade e respeito.
Informa que o promovido e seu filho estavam concluindo uma mansão, localizada no terreno vizinho ao restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, cujo domínio também é do Promovido, de modo que pretendem incluir a área do restaurante em sua obra.
No entanto, para decepção dos promoventes, tendo em vista a relação pacífica que mantinham com o promovido, no dia 14 de janeiro do ano de interposição da ação, relata que o promovido entrou em contato com o autor informando que construiria um muro ao redor do terreno e em seguida derrubaria toda a estrutura do restaurante.
O autor narra que no mesmo dia o promovido enviou pedreiros para cumprir com o recado dado anteriormente, construindo o muro ao redor do restaurante, o que, segundo o autor, impedindo a aproximação de pessoas ao restaurante pelo fato de que os priva da vista do mar, o que segundo ele, tem causado prejuízos diários aos promoventes.
Relata que essa situação causou ao promovente problemas físicos e psíquicos, em especial de ordem cardíaca.
Em seus requerimentos, os autores apresentam os seguintes pedidos: a) Condenação em danos morais, em prol do promoventes em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) Condenação por danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, utilizando-se como base para a apuração do valor devido R$307,07 (trezentos e sete reais e sete centavos); c) requer a diferença entre a movimentação no mesmo período para cada dia já transcorrido a título dos danos sofridos, assim como seja concedida a mesma diferença para cada dia que perdurar o constrangimento ilegal, a título de lucros cessantes.
Suma da Contestação O promovido apresentou sua contestação em que alega, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os eventuais danos alegados pelos autores se referem exclusivamente ao Bar “Palhoça Vista ao Mar”, que se constitui pessoa jurídica.
Sustenta que a personalidade jurídica da empresa não deveria se confundir com os sócios.
Como segunda preliminar, o réu suscita a suspensão do presente processo até que sejam julgadas definitivamente as ações de manutenção da posse e de despejo.
Sustenta que o julgamento da contenda depende indiscutivelmente do julgamento da ação de manutenção de posse movida pelos promoventes.
Como prejudicial de mérito, o réu suscita a prescrição, afirmando que na presente ação se aplica o prazo previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos.
No mérito, o promovido afirma que realizou contrato de locação não residencial com os promoventes, em outubro de 1993, dos lotes de terreno nº 96 e 97 do Loteamento Jardim Oceania, situado na Av.
Argemiro de Figueiredo, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Relata que o referido empreendimento fora estabelecido nos lotes locados, os quais pertencem ao promovido.
Informa que em dezembro de 1995, o promovido e o restaurante do autor, firmaram novo contrato de locação dos referidos lotes de terreno, com prazo de duração até o dia 15.12.1996.
Nesse sentido, em 15.12.1996 o contrato de locação que antes era de prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado.
Informa o réu que os promoventes construíram/reformaram o referido estabelecimento de modo que o promovido ficou impossibilitado de acessar sua residência que se localiza no terreno vizinho.
Relata que os promoventes, quando do ajuizamento da presente demanda, já se encontravam em débito perante o promovido há mais de três anos, não tendo pago qualquer aluguel, e o que é pior, deixando de pagar, inclusive, o IPTU do mesmo, obrigação que era de sua incumbência por força contratual.
Diante do apresentado, o promovido informa que rescindiu o contrato.
Confirma o início da construção do muro, no entanto, informa que assim que foi concedida a liminar determinando a demolição do muro, procedeu com a interrupção da construção.
Em seus pedidos, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo; c) o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Consoante se extrai da própria causa de pedir, os fatos narrados na inicial dizem respeito à exploração comercial do restaurante “Palhoça Vista ao Mar”, atividade exercida pela pessoa jurídica Aderaldo Pontes da Silva ME, sendo a ela vinculados os supostos danos de ordem patrimonial e a própria clientela alegadamente atingida.
Em casos dessa natureza, a legitimação ativa deve ser atribuída ao ente que exerce a atividade econômica, por ser o titular dos interesses juridicamente tuteláveis, de acordo com a teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC).
As pessoas físicas que integram o polo ativo, embora mantenham vínculo familiar e eventualmente societário com a empresa, não demonstraram interesse jurídico direto e imediato no pedido indenizatório formulado, mas apenas interesse reflexo ou indireto, insuficiente para legitimar sua permanência na lide.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme em afirmar que o prejuízo experimentado pela pessoa jurídica não se comunica automaticamente aos sócios ou administradores, os quais carecem de legitimidade para postular em nome próprio reparação que caberia à empresa.
Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado . 2.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3 .
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) A despeito da plausibilidade da preliminar de ilegitimidade, deixo de extinguir a demanda sem resolução do mérito, aplicando o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, prossegue-se à análise de mérito, pois mais benéfica ao promovido.
Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, esta não merece acolhida.
Com efeito, a ação foi proposta em 01/02/2005, dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de trâmites do próprio aparelho judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a parte autora não é responsável pela morosidade do ato citatório.
Diante do exposto, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Rejeito a preliminar arguida.
Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno do pedido indenizatório formulado pelos autores, os quais alegam que o réu teria construído um muro em parte do imóvel locado, fato que, em sua ótica, teria ocasionado danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
De início, convém lembrar que, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Não basta, contudo, a mera alegação de prejuízo: é indispensável a presença simultânea de três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico estabelece ressalvas.
O art. 188, inciso I, do mesmo diploma legal, afirma que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Vale dizer, quando o titular age dentro dos limites que a lei lhe assegura, não há que se falar em responsabilização.
Já o art. 187, por sua vez, coíbe o abuso de direito, isto é, o exercício de uma posição jurídica de forma manifestamente excessiva e contrária à sua função social.
Ora, somente diante da configuração de um ato ilícito é que surge o dever de indenizar, como bem prevê o art. 927 do Código Civil.
Caso contrário, resta inviabilizada qualquer pretensão reparatória.
Do mesmo modo, o art. 944 fixa que a indenização deve se medir pela extensão do dano, de sorte que, inexistindo causa jurídica que a fundamente, não há reparação possível.
No tocante aos alegados lucros cessantes, é igualmente oportuno destacar os arts. 402 e 403 do Código Civil, que restringem a indenização às perdas e danos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito.
Assim, não se admite a reparação de lucros meramente hipotéticos ou presumidos, exigindo-se prova concreta do prejuízo alegado.
Examinando o caso concreto, observa-se, em especial a partir do acórdão juntado sob ID 456694, que os autores se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como, que não há qualquer elemento que demonstre novação ou alteração da relação locatícia para comodato, o decisum, inclusive, foi enfático ao assentar que a simples ausência de cobrança não exonera o locatário do cumprimento de sua obrigação.
Diante desse quadro, o comportamento do réu encontra respaldo jurídico, porquanto, em face do inadimplemento contratual, limitou-se a exercer direito próprio, inerente à sua condição de locador.
Não se verifica, portanto, turbação ilegítima da posse nem extrapolação dos limites legais.
Em suma, resta claro que o réu atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem incorrer em ato ilícito (art. 186, CC) e tampouco em abuso (art. 187, CC).
Diante da ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, mostram-se inviáveis todos os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, sejam eles relativos a danos materiais, a danos morais ou a lucros cessantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todos os pedidos formulados por Aderaldo Pontes da Silva, Suely Dias Nobre Pontes, Talles Pinto de Lemos Nobre Pontes, Tayrone Nobre Pontes e Aderaldo Pontes da Silva ME contra Humberto Soares de Oliveira, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Na forma do art. 98, § 3º, do CPC (se houver benesse concedida em autos próprios), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurarem os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de razões finais
-
21/05/2025 13:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
07/05/2025 19:45
Determinada diligência
-
29/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 18:33
Determinada diligência
-
17/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte promovente, para que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 106638646.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/01/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:41
Determinada diligência
-
28/01/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das informações prestadas em ID 102042286, ouçam-se as partes em 15 dias.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:04
Determinada diligência
-
26/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004529-12.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, em não sendo o caso, devem as partes apresentar suas Alegações Finais João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 18:06
Determinada diligência
-
12/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, ouça-se o expert em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:06
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004529-12.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A cerca do laudo pericial acostado nos autos, concedo o prazo comum de 15 dias para, querendo, as partes se manifestarem.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
04/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 02:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 02:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:04
Decorrido prazo de TAYRONE NOBRE PONTES em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:04
Decorrido prazo de SUELY DIAS NOBRE PONTES em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ADERALDO PONTES DA SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:04
Decorrido prazo de TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES em 28/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:33
Processo migrado para o PJe
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2020 NF 01/20
-
28/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 01/2020 16:28 TJECP16
-
22/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 22: 10/2019 P027920192001 13:35:29 ADERALD
-
22/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 17: 10/2019 P027920192001 15:46:50 ADERALD
-
11/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P027529192001 11:14:21 ADERALD
-
11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P027529192001 12:44:36 ADERALD
-
11/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2019 NF 136/19
-
01/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2019 NF 136/19
-
01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 01: 10/2019 P026558192001 15:23:44 HUMBERT
-
30/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 30: 09/2019 P026558192001 18:25:32 HUMBERT
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019 EXP.NOTA FORO
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 136/1
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 136/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P003693192001 16:39:38 SUELY D
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019
-
12/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019 P003693192001 13:03:34 SUELY D
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2019 EXP.NOTA FORO
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 88/18
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 10/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2018 EXP.NOTA FORO
-
10/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029272182001 16:54:27 HUMBERT
-
25/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029485182001 16:54:28 ADERALD
-
25/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2018 NF 39/18
-
21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P029485182001 13:18:00 ADERALD
-
20/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P029272182001 14:24:22 HUMBERT
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 39/18
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 39/18
-
30/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 PETICAO PERITO
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2018 NF EXPECA-SE
-
18/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 18: 05/2018 CONTADOR
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2018 INTIMAR PERITO
-
16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2018 AG.RESP.OFICIO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
-
22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2013 NF 139/13
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2013 NF EXPECA-SE
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2013 NF 051/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 68: 12
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 68: 12
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062012
-
28/10/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 21092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820119JOSEMAR TENOR
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09092011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 16032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16032011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 16032011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020220114ADERALDO PONT
-
02/02/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 16032011
-
31/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31012011 NF 16: 11
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 16032011 1530
-
25/11/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11112010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29102010 010004PB
-
22/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102010 NF 104: 10
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14092010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090620103HUMBERTO SOAR
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062010
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 13112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13112009
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 10102008
-
06/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082008
-
03/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 03072007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260420072HUMBERTO SOAR
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25052007
-
19/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042007
-
19/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19042007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022007
-
14/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022007 NF 9: 7
-
08/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022007
-
08/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022007
-
05/12/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122006
-
23/11/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120061HUMBERTO SOAR
-
23/11/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23122006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10112006
-
14/09/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092006
-
14/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092006
-
19/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19092005
-
11/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032005
-
11/03/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11032005
-
25/02/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23022005
-
25/02/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 25022005
-
15/02/2005 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 15022005 JPDG
-
14/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022005
-
14/02/2005 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 14022005
-
14/02/2005 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 14022005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 01022005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11022005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 110222005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022005
-
01/02/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01022005 JPDG
-
01/02/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2005
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000174-87.2005.8.15.0471
Carlos Alberto Batista Barbosa
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0847654-64.2023.8.15.2001
Marilia Cicera Rafael Monteiro
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 11:15
Processo nº 0857390-09.2023.8.15.2001
Miriam Dantas Vital Ribeiro
Fabio Luiz Carneiro Bezerra
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 08:47
Processo nº 0845853-16.2023.8.15.2001
Luiz Carlos Ernesto de Barros
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2023 15:56
Processo nº 0865058-65.2022.8.15.2001
Humberto de Sousa Felix
Grigorio Pereira de Moura Neto
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 16:15