TJPB - 0856845-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:10
Juntada de Alvará
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24/05/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 13:13
Juntada de Alvará
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23/05/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:41
Juntada de Alvará
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14/05/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 17:01
Deferido o pedido de
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07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de VERA PENHA DA SILVA FERNANDES DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856845-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VERA PENHA DA SILVA FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento dos valores bloqueados a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Expeça-se alvará à parte executada dos valores comprovados no id.87401917.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856845-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VERA PENHA DA SILVA FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 87414577, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856845-36.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VERA PENHA DA SILVA FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 08:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de VERA PENHA DA SILVA FERNANDES DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 01:18
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856845-36.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tarifas] AUTOR: VERA PENHA DA SILVA FERNANDES DE CARVALHO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
20/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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