TJPB - 0843365-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843365-88.2023.8.15.2001 [Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação] (...) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E VISITAS ajuizada por MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA, neste ato por si representando a menor VITÓRIA CARDOSO LAURENTINO em face de CARLOS ANTÔNIO LAURENTINO DE SOUSA.
Realizada audiência - id.81749536- as partes transigiram, ficando ajustada a pensão para a autora, no valor correspondente a 15,15% (quinze, quinze por cento) do salário mínimo, a ser depositado mensalmente até o dia 30 de cada mês na conta da genitora nº. 68570-5, operação: 013, agência 0042, Caixa Econômica Federal; com relação à guarda: Aguarda será unilateral para a mãe, tendo o pai o direito de visitas livres.
O Ministério Público, que teve vista por envolver direitos de incapazes, opinou favoravelmente à homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível, além de ser razoável, estando satisfeito o binômio necessidade – possibilidade, imanente ao dever legal de prestação alimentícia e quanto à guarda, estando atendidos os interesses da menor.
POSTO ISSO, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no id. 81749536 e que fica considerado como integrante desta sentença.
Em decorrência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Custas não cobráveis e honorários ex lege, no mínimo legal, tudo na forma do art. 98, § 2º e 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:00
Homologada a Transação
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10/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:39
Determinada diligência
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08/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:10 1ª Vara de Família da Capital.
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07/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:10 1ª Vara de Família da Capital.
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15/08/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO CARDOSO DA SIVLA - CPF: *92.***.*45-39 (AUTOR).
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08/08/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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