TJPB - 0800341-57.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:14
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 08:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de informação
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30/06/2024 23:03
Recebidos os autos.
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30/06/2024 23:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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30/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:20
Juntada de Petição de informação
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13/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 10:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800341-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
Intime-se a promovente (meio eletrônico) para demonstrar o recolhimento da segunda e terceira parcelas das custas, na forma da decisão Num. 82294352, com o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE MELO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800341-57.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial (ID 75223295) e procedo à retificação do valor da causa.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:20
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 10:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARGARIDA DE MELO ARAUJO - CPF: *61.***.*71-00 (AUTOR)
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14/11/2023 19:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE MELO ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARGARIDA DE MELO ARAUJO (*61.***.*71-00).
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04/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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