TJPB - 0846423-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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28/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:00
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846423-02.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, oportunizo a parte executada manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se certidão de crédito e arquive-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE VALERIO CLAUDINO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI LIMA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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