TJPB - 0800527-61.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800527-61.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, impulsionando o feito em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800527-61.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação apresentado pelo exequente.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, impulsionando o feito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 13:25
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800527-61.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a última petição do exequente não diz respeito ao caso em tela, uma vez que não responde ao despacho retro e, ainda, faz menção ao executado como pessoa jurídica, o que também não corresponde a realidade do feito.
Diante disso, intime-se novamente o exequente para se manifestar a respeito dos documentos colacionados ao Id 87555802 e seguinte, que correspondem ao retorno do pedido de pesquisa INFOJUD e RENAJUD.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 10:33
Determinada diligência
-
09/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800527-61.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa de bens, via RENAJUD, verifiquei que os automóveis encontrados em nome do devedor já possuem outros bloqueios realizados por outros magistrados.
Assim, em que pese ter lançado também uma nova restrição, deverá o exequente aguardar a ordem de preferência em caso de leilão do bem.
No entanto, conforme requerido, procedi com a consulta via INFOJUD (doc. em anexo).
Intime-se o exequente para requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:03
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800527-61.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta do executado, procedi com o seu desbloqueio.
Intime-se o exequente para dar continuidade à execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800527-61.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de constrição judicial de valores, a parte exequente deixou de apresentar planilha com o valor atualizado do débito, impossibilitando a consulta.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada a fim de subsidiar o pedido de bloqueio.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MAURO VAZ DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:52
Decorrido prazo de MAURO VAZ DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:55
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 11:26
Juntada de Informações
-
20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MAURO VAZ DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:40
Determinada diligência
-
20/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:45
Declarada incompetência
-
07/02/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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