TJPB - 0829891-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA PIRAN em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829891-50.2023.8.15.2001 AUTOR: SONIA APARECIDA PIRAN REU: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS PELO SUPOSTO COMPRADOR.
OBRIGAÇÕES ANTERIORES A SEREM CUMPRIDAS PELA AUTORA PARA QUE O RÉU POSSA TER A PROPRIEDADE OFICIAL DO BEM JUNTO AO CARTÓRIOS E AOS ENTES PÚBLICOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SONIA APARECIDA PIRAN, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, igualmente qualificado, aduzindo que adquiriu por contrato de compra feita a construtora Renascer Ltda, em 05 de marco de 2021, uma sala comercial, loja nº 126, do edifício denominado Bessa Shopping, situado na Av.
Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho, nº55, no bairro do Bessa, nesta capital.
Informa que em 15 de outubro de 2002 a promovente vendeu a sala para o promovido.
Contudo, alega que, até o momento, o promovido não realizou a transferência do bem imóvel para o seu nome, tendo a autora recebido cobranças de IPTU e de condomínio referentes à sala.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do promovido na obrigação de realizar a transferência das dívidas de IPTU, condomínio e todas as outras referentes ao imóvel para o nome dele, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida à autora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando que não conseguiu passar o imóvel para o seu nome tanto no cartório de registro do imóvel como junto a Prefeitura, em razão da promovente não ter pago o ITBI para transferir o imóvel do nome da construtora para o dela, impossibilitando que o réu transferisse o bem do nome da autora para o dele.
Defende que a autora não transferiu o imóvel livre de ônus, como se comprometeu em contrato.
Argumenta que ele, o novo comprador, resta impossibilitado de escrituração, uma vez que a autora, até a presente data, não realizou o pagamento do imposto de sua compra feita à Construtora.
Assim, informa que somente será possível o Sr.
Roberto Machado de Campos Junior, emitir guia de ITBI e por fim escriturar o imóvel, quando o imposto da primeira negociação restar quitado.
De tudo é cristalino que o imóvel não se encontra livre e desembaraçado para ser possível a escrituração pelo comprador final.
Frise-se que no caso dos autos, para a escrituração definitiva e para o cumprimento da obrigação de fazer, deverão ser pagos 02 ITBI e o primeiro recolhimento depende exclusivamente da autora.
Assim, pugna pela inexistência de obrigação de fazer e dever de indenizar, requerendo, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada (ID 103404650) e alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegada venda de bem imóvel e ausência de transferência da propriedade deste pelo comprador, o que segundo a autora/vendedora vem-lhe causando danos em razão dos débitos do imóvel estarem sendo cobrados ainda em seu nome.
Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da parte ré na obrigação de de realizar a transferência das dívidas de IPTU, condomínio e todas as outras referentes ao imóvel para o nome dele, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333).
Compulsando os autos, tem-se que a promovente adquiriu, por contrato de compra feita à construtora Renascer Ltda, em 05 de marco de 2021, uma sala comercial, loja nº 126, do edifício denominado Bessa Shopping, situado na Av.
Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho, nº55, no bairro do Bessa, nesta capital.
Resta comprovado, também que, em 15 de outubro de 2002, a promovente vendeu a sala para o promovido, por meio de contrato de compra e venda, comprometendo-se a entregá-lo livre e desembaraçado de ônus, bem como a quitar todos os débitos e pendências do contrato anterior que tinha com a construtora para que fosse possível lavrar a escritura pública e realizar a transferência do bem para o réu.
Ressalta-se que o réu, contratualmente, apenas assumiu os débitos de transferência do imóvel do nome da autora para o dele e não as pendências e débitos da transferência do bem do nome da construtora para o da autora.
Nesse sentido as cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre a autora e o réu (ID 73852385): "Cláusula Quarta O compromissário comprador ficará na posse do imóvel ora transacionado, na data prevista na cláusula anterior, e, a vendedora compromete-se entregar o referido imóvel totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, impostos, taxas, condomínio e demais tributações, inclusive livre de inquilinos; a vendedora se compromete também a levantar uma parede na divisão da sala, com acabamento de reboco e massa corrida.
Cláusula Quinta Todas as despesas decorrentes da transferência, imposto de transmissão inter-vivos, escritura, registros e demais emolumentos, ficarão por conta do compromissário comprador, ficando portanto, ficando portanto a promitente vendedora responsável por qualquer débito ou pendência por acaso verificados junto a Construtora Renascer Ltda, até a data da lavratura da escritura para o nome do compromissário comprador." Contudo, o Imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que pudesse ocorrer a transferência do imóvel do nome da construtora para o nome da autora, não foi pago, o que impede que o promovido transfira o imóvel do nome da autora para o dele, havendo portanto pendências da primeira relação contratual a serem resolvidas pela própria autora para que, só então, o promovido possa transferir o imóvel e os débitos deste para o seu próprio nome.
Resta comprovado que o a propriedade registral do imóvel ainda está em nome da Construtora Renascer (ID 87650861, não tendo a autora passado o mesmo para o seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóvel por não ter regularizado a escritura e pago o ITBI da compra feita à Construtora.
Assim, não pode o promovido ser condenado a transferir o imóvel diretamente para o seu nome, bem como os débitos do mesmo, uma vez que configuraria burla ao registro público e aos entes públicos responsáveis por arrecadar os impostos e custas devidos em cada negócio de compra e venda feito com um imóvel.
Ao condenar o promovido nessa obrigação, seria o mesmo que declarar que o bem nunca foi de propriedade da autora e que o réu o adquiriu diretamente da construtora, o que não é a verdade deste caso.
Além disso, restou comprovado que o réu, mesmo não podendo transferir o bem imóvel para o seu nome, conseguiu parcelar os débitos de IPTU do imóvel junto à prefeitura, estando a exigibilidade do imposto suspensa até o final do parcelamento.
Ademais, o réu conseguiu fazer isso em razão da promovente ter passado uma procuração para que, em nome dela, ele pudesse resolver questões referentes ao imóvel com poderes ilimitados, como confirmado pela própria autora em audiência e conforme documentos anexados nos IDs 103345302 e 94039095.
Quanto a alegação de que o imóvel está com dívidas de condomínio e outros encargos atrasados, não há provas de qualquer débitos nos autos.
Assim, não merece acolhimento os pedidos de condenação do réu para transferir o imóvel descrito na inicial e os débitos do mesmo para o seu nome, uma vez que resta pendente uma obrigação de fazer e de pagar que deve ser feita anteriormente pela própria autora.
Ademais, inexistentes provas de prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora em razão de conduta da parte ré, não há que se falar em procedência dos pedidos da autora de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 caput e seu §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA PIRAN em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se -
27/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:41
Determinada diligência
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03/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição de razões finais
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29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:00
Juntada de informação
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA PIRAN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829891-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.100749729 petição da promovente informando mudança de endereço para a cidade de Cuiabá – MT, requerendo a participação na audiência de forma virtual e dando-se por intimada, o que defiro.
Assim, a audiência de instrução aprazada para o dia 07 de novembro de 2024, às 09:00 horas,, será realizada de forma híbrida, ou seja, presencial e por meio virtual, através da plataforma ZOOM, essa em relação a parte autora, por residir em outro Estado.
Intimações e diligências conforme já determinado no despacho anterior (ID.97753814), com providência de envio do link da audiência a parte autora.
No mais, observe-se o pedido de intimação exclusiva do patrono da autora ID.97921883.
Alterações necessárias no sistema.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:38
Deferido o pedido de
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23/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA PIRAN em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:27
Determinada diligência
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02/08/2024 14:27
Deferido o pedido de
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31/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:29
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829891-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829891-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA PIRAN em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829891-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA PIRAN em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA APARECIDA PIRAN - CPF: *55.***.*68-00 (AUTOR).
-
11/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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