TJPB - 0814571-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 20:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814571-91.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 92809309) opostos por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, em face da sentença (id. 92385824) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Emerson Pedro Soares Bezerra.
Na sentença embargada, a promovida foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária e juros moratórios.
A embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois o valor fixado excede o montante devido conforme a tabela vigente do seguro DPVAT para o tipo de lesão identificado nos autos.
Alega que o laudo pericial identificou lesão leve na coluna cervical do autor, com repercussão de 25%, o que, segundo a tabela DPVAT, limita a indenização ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Informa, ainda, que o valor indicado já foi quitado administrativamente, de modo que não subsiste débito complementar.
Por isso, requer a reforma da sentença para adequação do valor da condenação ou a improcedência do pedido inicial, considerando a quitação integral.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (id. 93730821), que defende a manutenção da sentença, argumentando que esta se encontra devidamente fundamentada e conforme o laudo pericial que atestou a existência de debilidade permanente decorrente do acidente.
Alega que os embargos apresentados têm caráter protelatório e visam rediscutir matéria já analisada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Fundamentação Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada.
No caso em apreço, a embargante aponta contradição entre o valor fixado na sentença e o montante previsto na tabela do seguro DPVAT para o tipo de lesão constatada, afirmando que houve incorreta aplicação da tabela legal.
Consta do laudo pericial anexado ao processo (id. 87901108) que o autor sofreu lesão leve na coluna cervical, com redução de mobilidade e hiperalgesia, apresentando comprometimento de 25% conforme os critérios de avaliação estabelecidos para o seguro DPVAT.
Segundo a legislação aplicável e a tabela do seguro DPVAT, o grau de comprometimento de 25% para lesões leves na coluna cervical corresponde ao valor de R$ 843,75.
A sentença embargada, no entanto, condenou a promovida ao pagamento de R$ 1.687,50, considerando indevidamente o percentual de 50% sobre o teto indenizatório, aplicável para lesões de maior gravidade, o que configurou um equívoco no cálculo da indenização.
Com efeito, a contradição apontada pela embargante procede, uma vez que o valor correto a ser indenizado, com base na tabela e no laudo pericial, corresponde a R$ 843,75.
Considerando que este valor já foi quitado pela promovida em âmbito administrativo, não há saldo remanescente a ser cobrado pela parte autora, configurando-se a improcedência do pedido inicial em razão da quitação integral.
Dispositivo Posto isto, estando presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição na sentença embargada, corrigindo o valor da condenação para passar a constar como improcedente o pedido inicial, ante a quitação integral do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já realizada administrativamente, não havendo débito complementar.
Custas e honorários no percentual de 20% do valor da condenação sob responsabilidade do Promovente, restando a exigibilidade suspensa, uma vez que deferida a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814571-91.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão leve.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 56992766.
Citado, o promovido contestou defendendo, no mérito pela improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 61975697.
Laudo pericial juntando no ID n° 87901108.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, ambas se manifestaram nos IDs n° 89718032 e 90300666.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de leve repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão a coluna cervical.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 25% do teto da indenização, que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); assim, 25% deste valor que é o teto, importa em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, considerando o abatimento do valor já pago na esfera administrativa, o valor devido ao autor deverá ser R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (22/12/14), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo em vista a existência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação, deste valor recaindo a obrigação da promovida em 40% e da parte autora em 60%, restando suspensa a exigibilidade para esta parte, em virtude do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814571-91.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre o laudo pericial.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:56
Determinada diligência
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23/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814571-91.2022.8.15.2001 AUTOR: EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, bem como em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto de seu constituinte, considerando que o endereço informado no ID 56302495 está incorreto, conforme informado pelo oficial de justiça no id 8226010; ou providenciar o comparecimento de referida parte à perícia designada para o dia 13/12/2023, a partir das 10h30, no HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO - Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196, conforme documento contido no ID 81599297, ficando ciente de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
17/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:39
Nomeado perito
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28/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:48
Juntada de Informações
-
05/07/2023 22:21
Juntada de Informações
-
05/07/2023 22:18
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EMERSON PEDRO SOARES BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:58
Nomeado perito
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27/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:52
Decorrido prazo de SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA em 14/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 22:30
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2022 08:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/03/2022 21:35
Declarada incompetência
-
29/03/2022 21:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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