TJPB - 0831039-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:36
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de JULIA LEITE SCHMIDT em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831039-96.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J.
L.
S.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
FACULDADE PRIVADA.
EXAME SUPLETIVO PARA ATESTAR CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO AINDA EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA. - A Lei 9.394/96 estabelece que a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos; e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria. - À vista dos requisitos legais indicados, revela-se violadora da norma de regência a pretensão de se autorizar, como regra, o acesso de menores de 18 anos à realização de exame supletivo. - Não se pode contornar ou burlar a finalidade do exame supletivo, previsto para alcançar apenas aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou ainda que hajam tido, não lograram concluir os estudos de maneira que não foi por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. - Não estando ainda consolidada pelo decurso de longo tempo, a situação jurídica da parte autora, autorizada, por medida de urgência a realizar o exame supletivo, não se pode enquadrar como fato consumado, de maneira que, desacolhido o pedido, revoga-se a tutela antecipada antes deferida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora, emancipada, com 16 anos de idade e cursando o 2º ano do ensino médio, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja o colégio réu compelido a admitir sua inscrição para realização de exames supletivos, para fins de conclusão do ensino médio, e, ao final, acaso aprovada, munida do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso de Direito, para o qual foi recentemente aprovada, mediante vestibular ministrado pela instituição de ensino particular UNIESP.
Disse que lhe foi negada a inscrição pela ré, sob o argumento de não ter a idade exigida por lei para a realização do exame supletivo, sendo a referida inscrição permitida apenas por meio de determinação judicial.
Em decisão de Id. 74225413, deferida a gratuidade judiciária à autora, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada.
Sob o Id. 81417289, o E.TJ/PB deu provimento ao recurso para reformar a decisão refutada e determinar que a parte ré conceda à parte autora o acesso ao exame supletivo.
Citada, a parte ré quedou inerte (Id. 82090190), tendo-lhe sido decretada a revelia (Id. 82162327). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada.
Direi, em primeiro lugar, que o fato de a tutela antecipada haver sido concedida e cumprida não implica na perda do objeto desta ação, uma vez que, acaso não acolhido, no mérito, o pedido formulado, tal medida de urgência perde sua eficácia e, consequentemente, ficará sem efeito o certificado emitido em decorrência de seu comando, voltando-se ao status quo ante.
Na situação concreta, não há que se falar na teoria do fato consumado, porquanto a parte autora realizou o exame supletivo há menos de seis meses.
Por outro lado, a parte ré foi revel, porquanto não apresentou contestação.
Entretanto, os efeitos da revelia se operam quanto aos fatos e, não, em relação ao direito.
No caso em exame, portanto, a matéria é exclusivamente de direito, posto que importa em avaliar se é lícito à parte autora, menor de 18 anos, realizar exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio, antes de sua regular finalização, de acordo com a grade curricular prevista em lei.
A análise, portanto, revela-se inteiramente jurídica.
Pois bem, o cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames” (grifo meu).
Dessume-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese em questão e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
Pois bem, a situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, uma vez que a parte promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontrava matriculada. É verdade que há julgados acolhendo pretensões semelhantes a que ora se aprecia, inclusive de minha lavra, no sentido do que restou sendo exposto na decisão concessiva da antecipação da tutela.
Todavia, evoluindo na reflexão sobre o assunto, modifiquei o meu posicionamento antes externado.
E como não bastasse as ponderações já feitas, não tendo a parte promovente concluído regularmente o ensino médio, revela-se sua pretensão como um contorno, para não dizer uma burla, ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos aqueles que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão normal dos estudos, o que fere o princípio da isonomia.
Acerca do tema em disceptação, eis os seguintes julgados, aos quais filio-me agora, por entender que a Constituição da República, em seu art. 208, V, tinha como finalidade resguardar o acesso à educação de forma igualitária e global, e não, simplesmente, subvertendo a mens legis, alavancar direitos inexistentes em notório prejuízo de todos aqueles que se submetem às regras básicas da educação, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011)” . "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DE HAVER CURSADO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Conquanto essa e.
Corte de Justiça, em diversas oportunidades, flexibilize a aplicação da lei quando o estudante é aprovado em vestibular, mesmo que não conte ainda com 18 (dezoito) anos e antes da conclusão do ensino médio, porque entende que está demonstrada sua maturidade e capacidade intelectual, tal entendimento não pode ser aplicado se as peculiaridades do caso concreto não revelam esse excepcional amadurecimento, inclusive cursando o aluno apenas o 2º ano do ensino médio. (AGI nº 20.***.***/3153-44 (990821), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carmelita Brasil. j. 01.02.2017, DJe 03.02.2017)".
Nesse sentido, a exceção haverá, diz a CF/88, mas para aqueles, afora os impossibilitados, por algum motivo, de estudar no tempo devido (idade própria), que, descartada a faixa etária, comprovadamente, demonstrem habilidades especiais a justificar a ultrapassagem de etapas comuns da educação e, isso, em prol do bem comum.
Eis por que não se pode acolher, em julgamento de definição do mérito, o pedido formulado na petição inicial.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida, cassando os seus efeitos.
Sem custas ante a parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita.
Não tendo havido contestação da parte adversa, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIA LEITE SCHMIDT em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831039-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 82090190, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à parte revel.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para especificar, em 15 dias, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte demandante, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/11/2023 09:29
Decretada a revelia
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13/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/09/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:40
Recebidos os autos.
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02/06/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. S. - CPF: *10.***.*41-28 (AUTOR).
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02/06/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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