TJPB - 0805822-78.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 19:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 21:32
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:00
Determinada diligência
-
29/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:58
Determinada diligência
-
17/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:30
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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11/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805822-78.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A entidade financeira qualificada na inicial propôs a presente ação de busca e apreensão, alegando que firmou com a parte promovida um contrato garantido por alienação fiduciária, e que a mesma se tornou inadimplente.
Juntou documentos.
Com efeito, o STJ firmou o seguinte posicionamento: “2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 413.169/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.10.2013.) Todavia, tais decisões, em verdade discutiam a validade da notificação feita por cartórios de circunscrições diversas, na vigência da Lei A jurisprudência pátria porem vem reconhecendo que “Não é necessário que a notificação extrajudicial, encaminhada pelo credor ao réu para comunicá-lo de sua mora, seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser enviada pelo Correio.
Precedentes desta Corte.
Decisão agravada afastada.
Agravo provido” (TJSP – 35a Camara de Direito Privado, j. 01.02.2016, Rel.
Morais Pucci, Comarca de Santos, Agravo 2258624-05.2015.8260000).
A respeito do pedido, o art. 3o, do Decreto 911, com a nova redação que foi dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, assim dispõe: "Art.3o ........................................................... § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diga-se, por fim, que o Código de Normas da Corregedoria da Justiça, assim dispõe, a respeito do depositário: Art. 256.
Nos casos de busca e apreensão objeto de alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil, de veículos automotores, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial. § 1º.
Inerte o autor quanto à indicação de depositário, poderá o juiz nomear o devedor para o encargo. § 2º.
O mandado emitido nas hipóteses tratadas conterá o local de destino do bem apreendido e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
Assim, atenta ao disposto no art. 3o, do Decreto 911, CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Antecipadas as custas, com copias da inicial, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, cite-se o promovido para, querendo, em 5 dias, purgar a mora com base no valor indicado e, em 15 dias, também querendo, apresentar contestação.
Int.
CABEDELO, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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25/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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