TJPB - 0800955-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800955-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: DIONE SOARES DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por DIONE SOARES DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLÉ CONSIGNADO), todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, no ano de 2020, tentou realizar a portabilidade de um empréstimo consignado junto ao BANCO BMC para o réu BANCO SANTANDER, o qual teria um prazo médio de 15 dias úteis para conclusão do negócio.
Aduz que, enquanto aguardava a conclusão da portabilidade, em virtude de um aumento na margem consignável que seria disponibilizado pelo Governo Federal, requereu a averbação de um novo contrato junto ao BANCO BMG, mas que tal averbação somente ocorreria no momento em que a margem consignável fosse efetivamente disponibilizada.
Contudo, para sua surpresa, ao ser liberada a margem consignável e antes que o réu BANCO SANTANDER averbasse o contrato de portabilidade, o BANCO BMG averbou o novo contrato junto a ele firmado, inviabilizando a averbação do contrato de portabilidade, embora tenha a parte autora recebido valores oriundos de ambas as instituições financeiras.
Diante de tal situação e buscando solucionar o imbróglio, afirma que entrou em contato com o réu BANCO SANTANDER e, diante das opções que lhe foram dadas pela referida instituição financeira, optou por efetuar a devolução do valor, cancelando a portabilidade originalmente pretendida.
Apesar disso, o contrato firmado com o BANCO SANTANDER continuou ativo, gerando a negativação do nome da parte autora em virtude da ausência de margem consignável para realização dos descontos, bem como foi realizada a averbação de um novo contrato pelo citado réu, contrato esse que afirma não ter celebrado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré realize a exclusão do nome da parte autora do rol dos inadimplentes em virtude do contrato ora questionado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a exclusão definitiva de seu nome do rol dos maus pagadores, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora emendando à inicial, requerendo a inclusão do BANCO BMG no polo passivo da presente demanda e requerendo a juntada de documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo o pedido de inclusão do BANCO BMG S.A. no polo passivo da presente demanda, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para apresentar novos esclarecimento acerca dos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda.
Petição da parte autora apresentando esclarecimentos acerca das dúvidas levantadas por este Juízo.
Tutela provisória de urgência deferida " determinando, por conseguinte, a IMEDIATA (prazo de 24 horas) exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." O Banco Santander contestou, impugnando em preliminar a gratuidade judiciária e arguindo a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a desatualização do documento de identificação acostado pela parte autora.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
O Banco BMG contestou, sustentando em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação às contestações.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A autora pugnou pela oitiva de testemunha e o banco BMG juntou os contratos de empréstimo consignado n. 307228608 e 305633822.
A parte autora foi intimada para esclarecer os fatos que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada, bem como para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu BANCO BMG S.A. junto à petição de Id. 79608657.
Petição da parte autora justificando a necessidade de oitiva de testemunha, sob o argumento de que ele é proprietário da Empresa - LV INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS E COBRANÇAS LTDA, onde a Autora formalizou o empréstimo.
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal, eis que não demonstrada utilidade da prova para os presentes autos, e determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para esclarecer e comprovar como foi quitado o contrato de n. 812842012, assim como para informar se recebeu do réu Santander S.A. o valor de R$ 4.349,54, no dia 23/06/2020, supostamente transferido para fins de quitação do contrato que a autora possuía de n. 201791165 (agência 0012-0), e esclarecer quanto foi recebido pela promovente, sob as penas da lei.
Resposta ao ofício pelo banco Bradesco (id. 100350753).
Os réus se manifestaram sobre a resposta supra, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o Banco Santander haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
Da ausência de interesse de agir O Banco Santander sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida, por não ter efetuado reclamação junto à Previdência Social.
Não obstante, é adequada a pretensão e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.
Condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que o autor entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Logo, indefiro a preliminar Da ilegitimidade passiva dos réus O Banco Santander aduz ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que quem deveria constar é a SERVCRED, sob o argumento de que a parte autora transferiu o valor integral do empréstimo à SERVCRED.
Por sua vez, o Banco BMG também sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os documentos anexados pela parte autora estão relacionados a relação jurídica da demandante com o Banco Santander e Bradesco.
O Banco Santander, entretanto, figura como parte essencial na relação jurídica debatida, pois foi a instituição financeira responsável pela operação de portabilidade questionada nos autos.
Sendo assim, a relação contratual e os atos praticados pelo Banco Santander vinculam diretamente a instituição à controvérsia, justificando sua permanência no polo passivo da demanda.
Outrossim, embora o banco BMG sustente que os documentos apresentados pela autora estejam relacionados ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, sua participação é evidente, pois a origem do imbróglio decorreu da reserva de margem consignável realizada pelo BMG.
Tal ato gerou os questionamentos que levaram à suposta devolução de valores e à tentativa de cancelamento da portabilidade.
Sendo diretamente ligado aos fatos que motivaram a demanda, o Banco BMG é parte legítima para responder aos pedidos formulados pela autora.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida por ambos os réus.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Compulsando os autos verifica-se que a parte autora firmou contrato de portabilidade entre as instituições financeiras, de n. 201791165, com valor de R$ 4.349,54.
O contrato está colacionado ao id. 74725258, e foi assinado digitalmente pela parte autora, com emissão datada de 16/06/2020. É de se destacar, por oportuno, que firmar contratos por biometria facial é plenamente válido, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No Estado da Paraíba, entretanto, há a Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
A lei estabelece que, no Estado da Paraíba, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
O objetivo é garantir maior segurança e proteção para os idosos nesse tipo de transação.
Entretanto, aquela norma não se aplica ao caso da parte autora, tendo em vista que os contratos digitais, tanto o de portabilidade de n. 201791165, quantos os de empréstimo consignado, de n. 307228608 e 305633822, também assinados digitalmente pela parte autora, foram firmados em data anterior à vigência da Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, pois os todos instrumentos são do ano de 2020.
Intimada para impugná-los, a parte autora permaneceu silente.
A parte autora alega que, em razão de um impasse relacionado à reserva de margem consignável pelo Banco BMG, entrou em contato com o Banco Santander, réu, para cancelar a operação de portabilidade.
Alega ainda que, diante das alternativas apresentadas pelo Santander, optou por devolver o valor recebido, cancelando assim a portabilidade inicialmente solicitada junto a essa instituição.
Por outro lado, o Banco Santander sustenta que as alegações da autora são inverídicas, afirmando que efetuou o pagamento da portabilidade ao Banco Bradesco com a finalidade de liquidar a dívida anterior da autora.
Para comprovar a quitação, o Santander requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a transferência do montante.
Diante dessa controvérsia, destacou-se que a questão central não seria esclarecida por meio de depoimentos de terceiros que atuaram como intermediários, mas sim pela resposta ao ofício enviado ao Banco Bradesco.
Este, por sua vez, confirmou o recebimento do valor de R$ 4.349,54, em 23/06/2020, proveniente do Banco Santander, como pagamento referente à portabilidade em discussão (id. 100350753).
Com base nessa confirmação, resta comprovado que o Banco Santander efetivamente transferiu os valores para quitação do contrato nº 812842012 junto ao Banco Bradesco, o que refuta a alegação de cancelamento da operação de portabilidade por parte da autora.
A prova documental fornecida pelo Banco Bradesco corrobora a regularidade da portabilidade realizada pelo Santander, afastando qualquer dúvida quanto à efetivação da quitação.
Sendo assim, não há ilicitude nem conduta geradora de danos morais, a ensejar reparação.
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso sob julgamento: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA PREFIXADA - PORTABILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - LIBERAÇÃO DOS VALORES - QUITAÇÃO DE DIVIDA ANTERIOR - ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS - DEBITO EM CONTA CORRENTE - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCICIO REGULAR DO DIREITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA DA ADIMPLÊNCIA - DANO MORAL - SUMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PARCIAL PROVIMENTO. - Comprovada a regularidade dos empréstimos pessoais realizados de forma presencial, mediante portabilidade e quitação de outro contrato, não há falar-se em ilicitude dos descontos promovidos pelo réu - Tendo o réu comprovado a transação de portabilidade dos contratos de empréstimo e a utilização dos valores para a quitação dos contratos anteriores, é descabida a alegação do autor de irregularidade na contratação pelo não recebimento dos valores - Nos empréstimos bancários, são lícitos os descontos de parcelas em conta corrente desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não havendo qualquer ato ilícito na conduta do réu, que agiu no exercício regular do seu direito - No caso em que o restar demonstrado que o autor adimpliu regularmente com o débito negativado, torna-se imperioso reconhecer a existência de danos morais, ressalvadas as hipóteses de aplicação da Súmula 385, do STJ - É ônus da parte autora comprovar a ilegitimidade das dívidas anteriores, devendo instruir os autos com provas sobre a irregularidade delas e documentos de eventual ação judicial em que contesta os débitos preexistentes - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para pleitear vantagem indevida, aduzindo inexistir débito efetivamente contraído, enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 80, inciso II do CPC, devendo ser aplicada condenação por litigância de má -fé. (TJ-MG - AC: 50023991020208130411, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela provisória deferida ao id. 74387620 e determino que a serventia expeça ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa comunicando-lhe desta sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.420,00 ante o valor irrisório da causa, que ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DIONE SOARES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:12
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800955-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: DIONE SOARES DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte demandante pugnou pela realização de audiência de instrução para a oitiva de uma testemunha, a qual aduz ser relevante para elucidar os fatos.
Entrementes, a imprescindibilidade da prova testemunhal não foi devidamente demonstrada pela parte autora, eis que alega de maneira genérica que a testemunha tem conhecimento técnico para esclarecer pontos sobre a narrativa dos fatos.
Na verdade, a questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge a perquirir a legalidade ou não de negativação do nome da autora em razão de dívida de empréstimo de portabilidade que supostamente teria sido cancelado pela parte autora.
Importa salientar que, ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunha, quando a prova documental já for suficiente para sanear o processo.
A parte autora alega que, em função de imbróglio gerado pela reserva de margem consignável pelo Banco BMG, entrou em contato com o réu BANCO SANTANDER para cancelar a operação de portabilidade e, diante das opções que lhe foram dadas pela referida instituição financeira (Santander), optou por efetuar a devolução do valor, cancelando a portabilidade originalmente pretendida no Banco Santander.
O Bando Santander, por sua vez, aduz que as alegações da autora são falsas, e que realizou o pagamento da portabilidade para o Banco Bradesco com o fim de quitar a sua dívida anterior, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao Bradesco para confirmar a transferência de valores para a quitação de contrato que a autora possuía.
Sendo assim, a questão incontroversa dos autos não será esclarecida pelo depoimento de terceiro que atuou como intermediário, mas sim por meio de ofício ao Banco Bradesco para esclarecer por qual meio foi realizada a quitação do contrato de n. 812842012, se com crédito transferido pelo Banco Santander ou pelo Banco BMG.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, eis que não demonstrada utilidade da prova para os presentes autos, e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, esclarecer e comprovar como foi quitado o contrato de n. 812842012, assim como para informar se recebeu do réu Santander S.A. o valor de R$ 4.349,54, no dia 23/06/2020, supostamente transferido para fins de quitação do contrato que a autora possuía de n. 201791165 (agência 0012-0), e esclarecer quanto foi recebido pela promovente, sob as penas da lei.
Deve a serventia observar e inserir no ofício as informações pessoais da promovente.
Após a resposta do ofício, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:44
Determinada diligência
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30/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800955-09.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: DIONE SOARES DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu BANCO BMG S.A. requereu a juntada de documentos.
Inicialmente, no tocante à produção de prova testemunhal, em que pese tenha a parte autora indicado a testemunha cuja oitiva pretende, não houve a indicação dos fatos que com ela pretende provar, de modo a viabilizar a necessidade de produção de tal prova.
Noutro giro, em relação à juntada de novos documentos pelo réu BANCO BMG S.A., necessária a intimação da parte autora pra sobre eles se manifestar, de modo a afastar eventual alegação de nulidade.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os fatos que pretende provar com a oitiva da testemunha indicada, bem como para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu BANCO BMG S.A. junto à petição de Id. 79608657; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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03/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 19:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIONE SOARES DOS SANTOS (*88.***.*49-49).
-
16/02/2023 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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