TJPB - 0805948-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805948-14.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Sob o Id.81937100, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do, CPC para CONDENAR a parte promovida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 569.716,45, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação ora imposta”.
Transitada em julgado a referida decisão (Id. 83525896), a parte autora requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 569.716,45 (iD. 84010581).
Intimados para pagar por edital, os demandados quedaram-se inertes.
Nomeação de curador especial.
Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (Id. 108653938).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 112230472) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença tem por finalidade a indicação de algum excesso na execução ou a desconstituição da própria execução, ou de algum ato praticado na execução, de modo que precisa tratar de alguma das matérias dispostas no art. 525 do CPC.
Por sua, vez, a impugnação por negativa geral é a forma pela qual a lei exime o advogado dativo, o defensor público e o curador especial do ônus de impugnação específica dos fatos alegados pelo autor.
Isto posto, nota-se claramente que o instrumento da negativa geral não pode ser utilizada para afastar réu do seu dever de cumprir a sentença, pois não é uma impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que não possui elementos objetivos de convencimento quanto à existência de suposto de excesso de execução ou desconstituição da própria execução, ou de até alguma impugnação quanto a ato praticado na execução.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/08/2025 21:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:29
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA em 04/12/2024 23:59.
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26/09/2024 00:49
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0805948-14.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV DESEMBARGADOR SOUTO MAIOR, 162, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-190 em desfavor de Nome: TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME , Endereço: R VISCONDE DE PELOTAS, 849, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-000 e Nome: GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA , Endereço: Rua Nevinha Cavalcanti, 253, Miramar,, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-000 ,,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME, Endereço: R VISCONDE DE PELOTAS, 849, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-000, e Nome: GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA, Endereço: Rua Nevinha Cavalcanti, 253, Miramar,, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de agosto de 2024.
Eu, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:36
Expedição de Edital.
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09/08/2024 13:34
Outras Decisões
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08/08/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805948-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805948-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 07:32
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:44
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805948-14.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME, GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PROVAS COLACIONADAS À INICIAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SUA LIQUIDEZ.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PARTE PROMOVIDA RECONHECIDA.PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deve ser reconhecida a existência da dívida e determinada a restituição do débito ao autor desta ação de cobrança.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TAMBAU INTERNAICONAL OPERADORA LTDA e GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA.
Aduziu, em resumo, que celebrou com a parte ré Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 327.703.617, com a finalidade de abertura de crédito no valor de R$ 600.000,00.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais, o que a tornou inadimplente.
Com base no exposto, a parte autora requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 569.716,45, correspondente ao valor atualizado do débito.
Custas pagas no Id. 6556864.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual declarou-se a sua revelia (Id. 74361226).
Instada a parte autora a especificar provas, não houve requerimento de dilação probatória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que a parte ré celebrou com a parte autora Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 327.703.617, com a finalidade de abertura de crédito no valor de R$ 600.000,00, consoante contrato de Id. 6556874.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a parte promovente mostra-se inconformada, porquanto a parte promovida encontra-se inadimplente da quantia de R$ 569.716,45.
Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial.
Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Pois bem, para o deslinde do requerimento autoral, faz-se necessário aferir se o débito questionado encontra-se em aberto.
Assim, analisando o conjunto probatório encartado, constato que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, porquanto demonstrou a existência de débito em aberto decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 327.703.617, resultando no valor de R$ 569.716,45, atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Por outro lado, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando, assim, de demonstrar a efetivação da quitação do débito.
Sendo assim, comprovada a relação contratual existente entre as partes e inexistindo prova do adimplemento, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 569.716,45.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de discussão que envolve direito disponível e não houve apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na inicial (art. 344, do CPC).
Embora tal presunção de veracidade não implique na procedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que poderão existir elementos de convencimento que a contraponham, é certo que se as únicas provas carreadas corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, que, somados à presunção legal, leva ao julgamento de procedência do pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJDFT - Acórdão 1248373, 07347188020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do, CPC para CONDENAR a parte promovida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 569.716,45, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:07
Decretada a revelia
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02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO GARCIA em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de TAMBAU INTERNACIONAL OPERADORA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:27
Deferido o pedido de
-
30/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 10:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 08:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 05:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 05:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 03:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:21
Deferido o pedido de
-
01/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 19:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/08/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 10:43
Juntada de diligência
-
20/08/2021 10:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2021 10:57
Juntada de diligência
-
19/08/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:48
Outras Decisões
-
20/02/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2020 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 01:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2020 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2020 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/12/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/02/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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